Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA, EVERALDO FRANCISCO DA SILVA, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS
- Advogados
- FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS (OAB 5864/RN), BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN), EVERALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 2543/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804769-83.2023.8.20.0000 Polo ativo DURVAL DANTAS Advogado(s): EVERALDO FRANCISCO DA SILVA Polo passivo NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, BEATRIZ DANTAS DA SILVA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NÃO IMPUGNADO TEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSÍDICO QUE POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR AS PARTES. PROCURAÇÃO QUE NÃO FORA REVOGADA. PRESERVAÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Durval Dantas e Lenilda Gleide de Macedo, em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0102151-72.2015.8.20.0103, contra si movido por Nobre Engenharia e Construções Ltda.. Irresignados com o aludido decisum, os executados dele agravam, sustentando, em síntese, que: a) “a agravada litigando de pura má fé, requereu ao juízo da 2ª vara da comarca de Currais Novos AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, alegando descumprimento do acordo por parte dos agravantes, mesmo depois de todos os atos e despesas pagas junto ao cartório topógrafos e demais órgão por parte dos agravantes, sob a alegação que a conclusão dos atos teria sido posterior ao prazo estabelecido no acordo”; b) “foi aberto prazo para impugnação do pedido, porém, foi intimado ADVOGADO QUE NÃO FUNCIONOU NO ACORDO, (JOÃO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARÃES, conforme termo de acordo ID 86569244, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação, visto que o ADVOGADO ERA OUTRO. ()”.
