PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804770-97.2025.8.20.0000 Polo ativo E.
V. D. S. Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso III, do CPP, sob a alegação de existência de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
2. Condenação mantida em acórdão anterior pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 71 do CP), com pena definitiva fixada em 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se há novas provas capazes de justificar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 621, inciso III, do CPP, ou se o pedido revisional configura mero reexame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal é instrumento processual de exceção, destinado a corrigir flagrantes erros, injustiças ou ilegalidades, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise do conjunto probatório.
6. Não foram apresentadas novas provas substanciais ou informações capazes de contradizer ou afastar os elementos probatórios colhidos na instrução processual, que embasaram a condenação.
7. A pretensão revisional limita-se ao reexame do material probatório, o que é inviável no juízo rescisório, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento foram fixados de forma proporcional e fundamentada, considerando a continuidade delitiva e o número de crimes praticados.
IV.
DISPOSITIVO
9. Pedido revisional julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CPP, art. 621, inciso
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 500.655/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019.”
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer do 4º Procurador de Justiça, Dr. José Alves da Silva, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Parquet e, no mérito, em igual votação, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Revisão Criminal (Id. 30111742) ajuizada em nome de Elânio Vieira da Silva, com fundamento no artigo 621, inciso IIII, do Código de Processo Penal, pleiteando a rescisão da sentença condenatória transitada em julgado. Em seu arrazoado, o requerente aduziu, em síntese: a) “Percebe-se claramente foram contrários à evidência dos autos, visto que, conforme já exposto, o magistrado de primeiro grau e a Câmara Criminal em sede de Apelação Criminal, nem sequer se manifestaram sobre a capitulação correta do crime, que deveria ter sido a do Art. 215 do Código Penal, bem como determinado a aplicação do crime continuado em sua fração mínima de 1/6 (um sexto). ”; e b) “O que se pleiteia é apenas uma capitulação correta e justa para o fato dos autos.”.
Ao final, pugnou pela procedência da revisional para que seja reconhecido no caso concreto que o autor praticou o delito do art. 215 do Código Penal e seja determinada a fração mínima de 1/6 do crime continuado e o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto ou semiaberto. Custas não pagas em face do pedido de justiça gratuita. Ausente pedido liminar, determinei (Id. 30120587) a Secretaria Judiciária que certificasse quais os Desembargadores impedidos, bem como a existência ou não de anterior pedido de revisão criminal, tendo o referido órgão assim informado (Id. 30310660): “CERTIFICO que em cumprimento ao Despacho de ID 30120587, após o protocolo e conclusão automática da presente revisão, procedi com a consulta dos registros processuais lançados no Sistema de Automação do Judiciário do Segundo Grau (SAJ-SG) e no Sistema de Processo Judicial eletrônico do 2º Grau (PJe-2G), com vistas ao cumprimento do comando do artigo 302 do Regimento Interno deste Egrégio TJRN, constatando o seguinte: que existe pedido anterior de revisão criminal de nº 0806842-91.2024.8.20.0000, em nome do requerente ELÂNIO VIEIRA DA SILVA, da relatoria da Desa.
Sandra Elali, autuada em 24/5/2024, julgada por acórdão em 3/12/2024, arquivada definitivamente na data de 10/2/2025; e, CERTIFICO, ainda em cumprimento a disposição contida no artigo 303 do RITJRN, constatei a existência da Apelação Criminal nº 0100243-67.2018.8.20.0137, referente ao processo de origem (Vara Única da Comarca de Campo Grande / RN) da presente Revisão Criminal, tendo participado do seu julgamento na data de 1/6/2023, os Desembargadores Saraiva Sobrinho (relator), Glauber Rêgo (revisor) e Juiz Convocado Ricardo Tinoco (vogal).
Todo o referido é verdade e dou fé. ” Deferido o pedido de justiça gratuita e determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 30483497). Com vistas dos autos, o 4º Procurador de Justiça, Dr. José Alves da Silva, opinou pelo não conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pela improcedência do pedido revisional (Id. 27647677). Em atenção a preliminar suscitada pelo Parquet, o reclamante a refutou e requereu o julgamento do feito (Id. 31202202).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ao contrário do manifestado pelo Parquet neste grau de jurisdição, entendo que deva ser conhecido na totalidade o pedido autoral, ante a necessidade de eventual valoração das provas contidas nos autos. Pois bem. Voltando à hipótese do feito, o requerente defendeu, em suma, a necessidade de nova subsunção dos feitos Ocorre que tais alegações não ficaram evidenciadas de plano. Note-se que a presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no art. 621, incisos IIII, do CPP (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena).
Ora, não é despiciendo lembrar que a revisão criminal, a exemplo da ação rescisória no processo civil, é instrumento processual de exceção, dada a sua capacidade de modificação da coisa julgada (instituto de índole constitucional, previsto no art. 5.º, inciso XXXVI, CF/88) e mitigação do princípio da segurança jurídica, de modo que a sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior, sob pena de se transformar a revisional em mero sucedâneo recursal.
Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): “O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito.” No mesmo raciocínio, transcrevo, ainda, o entendimento de Eugênio Pacelli: (...) “Não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório.
A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência – 5ª edição, Atlas, 2013, p. 1271/1272)”.
Por isso, consolidado o pensamento de que a revisão criminal não é sucedâneo recursal para fins de amplo reexame probatório, configurando, sim, uma ação constitutiva negativa na qual cabe ao revisando demonstrar, inequivocamente, que o decreto condenatório está embasado em mera ilação do julgado, pois divorciado e conflitante com as provas colhidas nos autos, na linha do precedente do STJ: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 691. NÃO SUPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA. VERSÃO DA VÍTIMA QUE INOCENTA O ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. ORDEM DENEGADA. (...)
3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
4. Nessa direção, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). (...)
9. Ordem denegada. (STJ, HC 500.655/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. Grifos acrescidos) Ora, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça (Id. 30111745) manteve a condenação do requerente pela prática de crime previsto no art. 217-A c/c 71 do CP, imputando-lhe 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Para tanto, na ocasião do julgado a subsunção dos fatos restou adequadamente harmonizado à lei, destaco: “13. Não fosse isso bastante, o Irresignado (26 anos à época dos fatos) solicitou mais de uma vez, imagens da infante despida como demonstram as mensagens do aplicativo (ID 18999019, p. 11-12) e teve coito comprovado conforme roturas indicadas no laudo de conjunção carnal (ID 18999019, p. 14), incidindo na hipótese o Verbete do Tribunal da Cidadania: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual experiência sexual anterior ouconsentimento da vítima para a prática do ato, existência de relacionamento amoroso com o agente”.
14. Neste mesmo sentido, bem concluiu a douta PJ (19331037, p. 3): “... Verifica-se, portanto, pela leitura dos autos que inexistir qualquer indício de que os fatos narrados na denúncia teriam sido fruto da imaginação da vítima ou de mero e desejo de prejudicar o acusado. Ademais, conforme preceitua o art. 217-A do CP, a proteção do estado não tem como fim somente a prática da conjunção Assimcarnal, mas também, a realização de qualquer outro ato libidinoso. sendo, no caso em comento, de uma forma ou de outra, a imputação do crime é medida que se impõe, descabendo a absolvição por insuficiência de provas...” Referido Acórdão, repito, ao desprover o recurso do autor, ratificou os termos da sentença de Id. 30111746, a qual destaco as partes inerentes aos fatos e a continuidade delitiva: “I -
RELATÓRIO
O denunciou ,Ministério Público Estadual E.
V. D. S. conhecido , já qualificado, como incurso noscomo “Brizola” art. 217-A, na forma do art. 71, caput, , expondo, em suma, que:ambos do Código Penal1. no período de maio a dezembro de 2017, o réu manteve relações sexuais com a menor Rayane Morais Bezerra, à época, com 12 (doze) anos de idade;
2. que o réu passou a se comunicar com a vítima por meio de redes sociais, pedia fotos da vítima nua e que se encontraram algumas vezes, na residência do réu, quando houve a consumação da conjunção carnal, após insistência do acusado. Denúncia recebida em 13/12/2018 (ID 84822800 – págs. 01 a 03). Defesa prévia apresentada em 24/01/2019 (ID 84822800 – págs. 09 a 19). Audiência de instrução realizada no dia 20/03/2019 (ID 84822802).
Laudo psicológico da vítima acostado aos autos no ID 84822813 – págs. 03 a
09. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e pelo réu (IDs 84822813 – págs. 12 a 17 e 84822815 – págs. 04 a 15, respectivamente). Inquérito policial anexo (ID 84822817). Relatado.
Decido.” (…) “No caso, extrai-se que a conduta imputada ao réu é a de conjunção carnal e ter com menor de 14 (quatorze) anos, cuja data de nascimento pode outro ato libidinoso praticar ser aferida na carteira de identidade da vítima na pág. 08 do ID 84822817 referente ao IP. Sobre a do crime, está evidenciada por meio do laudo do examematerialidade de conjunção carnal que indica a ruptura do hímen da menor (ID 84822817 – págs. 14 a 16).
Ainda, as mensagens trocadas entre a vítima e o réu, nas quais ele solicita o envio de fotos da menor sem roupa, a chama para ir ao seu encontro, insiste pela realização da relação sexual e pede segredo demonstram os indícios da autoria e materialidade do delito.” (…) “II.
2. Do crime continuado No caso dos autos, restou demonstrado que a comunicação entre a vítima e o réu ocorreu por um lapso de tempo no ano de 2017, tendo resultado em relação sexual entre eles por 03 (três) oportunidades, conforme se extrai do depoimento da menor.” Destaco, da leitura da sentença, restou fixada a pena-base em 08 (oito) anos, restando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Entendo, pois, reanalisando as provas constantes nos autos, que o cotejo probatório e a fundamentação apresentada na sentença e no Acórdão averiguaram suficientemente as provas contidas nos autos e, portanto, correta a condenação e a dosimetria da pena, e por consequência a fixação do regime inicial de cumprimento. Constato que na realidade do feito, busca o autor o reexame probatório obtido no curso da instrução, o que é incabível em pedido revisional, pois inexiste novas informações ou novos documentos capazes de contradizer ou afastar a veracidade dos elementos probatórios colhidos, na linha do precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71 (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO REVISIONANDO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL, CAPAZ DE DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, COM BASE NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA
DECISÃO
COM AS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. CLARA PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL, SOB PENA DE SE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, COM BASE NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA IDÔNEA. CÁLCULO DA PENA QUE OBEDECEU AO LIMITE DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. CONSONÂNCIA PARCIAL COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (REVISÃO CRIMINAL, 0801573-47.2019.8.20.0000, Dr. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa no Pleno, ASSINADO em 30/06/2020) Finalmente, destaco o mencionado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 30573744), o qual me filio: “15.
Quanto à alegação de desproporcionalidade da fração de exasperação da pena, analisando a Sentença (Id. 30111746 - página 5), percebe-se que, na terceira fase da dosimetria da pena, a reprimenda sofreu a elevação de 1 (um) ano e 7 (sete) meses.
16. Ora, o aumento da pena por força do reconhecimento da continuidade delitiva deve observar o intervalo de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois) terços de forma proporcional ao número de crimes praticados.” (…) “20. Logo, tendo em vista que a Juíza de Direito reconheceu a prática de 3 (três) crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (Sentença, Id. 30111746 – página 4), não há que se falar na aplicação da fração mínima de aumento de pena.
21. Dessa forma, não havendo alteração do quantum da pena privativa de liberdade imposta na condenação, também não há que se falar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena imposto.” Enfim, pelos fundamentos acima elencados, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pela improcedência do pedido revisional proposto, mantendo-se o julgado objeto da presente ação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.