PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804771-45.2025.8.20.5121 Promovente: JOSE ANDRE DE ARAUJO Promovido(a): R B - CLINICA DE TERAPIAS AVANCADAS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, em razão dos transtornos alegadamente sofridos pela parte autora, decorrentes do não atendimento à sua filha, no dia 04/11/2025, mesmo tendo chegado às 12h55m na clínica ré e a consulta está prevista para às 13h00. Sustenta que houve demora no atendimento, pois havia apenas 3 (três) guichês. Informa que foi atendida em um deles às 13h03, ocasião em que a atendente comunicou que verificaria com a psicóloga a possibilidade de ainda realizar a consulta de sua filha, tendo em vista o horário já ultrapassado.
Relata que a atendente retornou 6 (seis) minutos depois, informando que a psicóloga não realizaria o atendimento, em razão de “normas da coordenação”. A parte autora afirma que se sacrifica significativamente para criar a filha, por ser pai solo, e que frequentemente se ausenta do trabalho para levá-la às consultas. Aduz que se sentiu humilhada, impotente diante da negativa de atendimento, destacando que a menor realiza consultas semanais há algum tempo, sempre nas mesmas condições de atendimento e horário.
A responsabilidade civil pressupõe certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa, nos termos do artigo 927 e art. 186. O dano moral caracteriza-se pela agressão a valores e sentimentos da vítima capazes de lhe causar sofrimento, perturbando sua paz e bem-estar de maneira significativa. Os dissabores, as frustrações e as contrariedades do dia a dia têm de ser suportadas pelas pessoas que vivem em sociedade, pois fazem parte da convivência social.
Somente quando ultrapassam os limites normais dos transtornos cotidianos resta caracterizado o dano moral. Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte demonstrar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial. No caso em exame, verifico que não restaram comprovados, pelas provas carreadas aos autos, os transtornos alegados pela parte autora.
Isso porque, embora a parte alegue ter sofrido transtornos em razão de sua filha não ter sido atendida no dia 04/11/2025, mesmo tendo chegado às 12h55m, sob a justificativa de que a psicóloga não realizaria o atendimento em razão de “normas da coordenação”, não restou comprovado nos autos, a ocorrência de danos morais decorrentes dos fatos narrados. Desse modo, a autora deixou de cumprir o ônus que a lei lhe impõe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a ré sustenta que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que, em 08/10/2025 (ID 177491398), foi encaminhado à parte autora comunicado a respeito do horário de chegada à clínica, o qual deveria ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos em relação ao agendamento. Afirma que nesse aviso prévio, restou igualmente estabelecido que, a partir de 13/10/2025, não seriam mais tolerados atrasos nas sessões terapêuticas, ressalvadas apenas aquelas que utilizam a metodologia ABA, exceção que não se aplica ao caso em análise, uma vez que, conforme declarado pela parte autora, o acompanhamento psicológico prestado à sua filha decorre de trauma emocional.
Acrescenta que, mesmo após o ocorrido em 04/11/2025, a filha da postulante continuou a ser assistida no estabelecimento requerido, conforme relatório (ID 177491399), tendo realizado sessões terapêuticas nas seguintes datas: 11/11/2025; 18/11/2025; 25/11/2025; 02/12/2025; 09/12/2025; 03/02/2026 e 10/02/2026. Dessa forma, sustenta que a simples observância das regras de horário de atendimento estabelecidas permite a regular continuidade dos serviços prestados.
Portanto, não ficaram comprovados nos autos os transtornos por ela alegados em razão dos fatos narrados. Por fim, no que se refere ao pedido de que a ré se abstenha de negar atendimento à filha da parte autora, quando dentro do horário de funcionamento, observa-se que não merece prosperar. Isso porque a clínica realiza atendimentos exclusivamente mediante horário previamente agendado, a fim de não prejudicar ou atrasar os demais atendimentos já agendados, conforme normas da coordenação da clínica ré.
Ademais, conforme se extrai dos autos, o não atendimento ocorreu apenas no dia 04/11/2025, tratando-se de fato isolado. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito