PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804771-48.2026.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0821491-64.2022.8.20.5001). Agravante(s): Banco Votorantim S.A. Advogado(a/s): João Francisco Alves Rosa.
Agravado(a/s): Geovana Holanda de Almeida Robert. Advogado(a/s): . Relator em substituição: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra o pronunciamento exarado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização” nº 0821491-64.2022.8.20.5001, ajuizada por Geovana Holanda de Almeida Robert, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante e manteve a decisão que determinou a realização de prova técnica pericial (IDs 173720009 e 161894576 na origem).
Em suas razões recursais (ID 37190006), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: i) a impossibilidade técnica de realização de perícia grafotécnica em contrato celebrado por assinatura eletrônica, uma vez que não existe assinatura de próprio punho passível de comparação; ii) a desnecessidade da prova pericial, argumentando que a contratação foi validada por outros meios de autenticação eletrônica, como reconhecimento facial (selfie); iii) a incorreta atribuição do ônus financeiro da perícia ao agravante, pois a prova foi determinada de ofício e a parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo o custeio recair sobre o Estado, nos termos do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil; e iv) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável, consubstanciado na obrigação de arcar com os custos de uma prova que considera inútil e de realização inviável.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, afastando-se a determinação de realização da perícia grafotécnica e a imposição do seu custeio ao banco demandado. Junta documentos (ID 37233709 ao ID 37233712), além da guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 37233713).
É o que importa relatar.
Decido. A irresignação não merece ser conhecida. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento em rol cuja taxatividade, apesar de mitigada pela Corte Especial do STJ, há de ser observada pelo órgão julgador, ressalvadas situações excepcionalíssimas. Dispõe o art. 1.015, do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Na espécie, a insurgência foi manejada contra decisão que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela agravante na origem, manteve o pronunciamento judicial que determinou a realização de prova pericial, situação que, a toda evidência, não se enquadra em nenhuma das hipóteses referenciadas no preceptivo legal acima transcrito.
Realce-se, por oportuno, que a exceção à taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, definida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, somente tem lugar “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre no caso dos autos. Vale dizer, em regra, é agravável apenas as hipóteses listadas no normativo em referência, mitigando-se, excepcionalmente, a taxatividade do rol por uma “cláusula adicional de cabimento” – a “urgência” – aferida objetivamente pela inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação ou contrarrazões, conforme for o caso.
A esse respeito, a parte agravante não se acautelou em demonstrar a imprescindibilidade da análise imediata da questão, limitando-se a afirmar, genericamente, que a realização da perícia poderá lhe causar dano financeiro e que a prova seria inútil, sem apresentar, contudo, qualquer elemento concreto que corrobore tais assertivas, o que, evidentemente, não se presta para comprovar o requisito estabelecido no precedente qualificado citado acima.
De toda forma, eventual prejuízo financeiro com o adiantamento dos honorários não se mostra irreparável ou de difícil reparação para uma instituição financeira do porte da recorrente, e, caso se sagre vencedora na demanda, será perfeitamente possível o ressarcimento das despesas eventualmente antecipadas, de sorte que não se visualiza qualquer irreversibilidade ou prejuízo na continuidade da lide na origem ou fundamento apto a excepcionar a regra estatuída no diploma processual civil.
Para além da ausência de comprovação de qualquer prejuízo irreparável, acresça-se que a utilidade, ou não, da produção probatória não fica ao alvedrio das partes, competindo à Magistrada a quo, enquanto destinatária das provas e a quem incumbe a condução da instrução processual (art. 370, do CPC/2015), avaliar a necessidade da realização da perícia técnica para o deslinde da controvérsia. Sob esse enfoque, a discussão acerca da pertinência e valoração da prova é matéria plenamente passível de devolução ao Tribunal em sede de preliminar de eventual recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não ostentando, portanto, a urgência específica para a mitigação da taxatividade legal.
A propósito do tema, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).” (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
No mesmo sentido, colhe-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão que indefere a substituição do perito ou o pedido de nova perícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, não sendo cabível o agravo de instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.828.539/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDENCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO
SOBRE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. (...).
3. A interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, por entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento.
4. Questiona-se matéria que está fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova, como alega o recorrente. No caso, a controvérsia diz respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso
XI. Não se trata de questão relativa ao mérito do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 1.740.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.) Não destoa o entendimento desta eg. Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988, DO STJ. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE IMEDIATA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR O EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802584-38.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que atribuíra à parte agravante o pagamento de honorários periciais. Sustentou-se a aplicabilidade da interpretação do art. 1.015 do CPC sob a ótica da taxatividade mitigada, com fundamento em precedentes do STJ no julgamento do Tema 988. Requereu-se o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e admitir o conhecimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que atribui o pagamento dos honorários periciais à parte não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp nº 1696396/MT e REsp nº 1704520/MT), é inaplicável quando a decisão impugnada não possui cunho decisório expressivo nem impede a manifestação posterior da parte.
A insurgência contra a imposição de custeio da prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação, o que afasta a urgência e, consequentemente, o cabimento imediato do recurso. O manejo de agravo de instrumento em tais hipóteses configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que imputa à parte o pagamento de honorários periciais, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando a decisão possuir carga decisória expressiva e a parte não puder se insurgir oportunamente em apelação.
O manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804890-43.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO STJ (TEMA 988). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...).
3. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa, com previsão de hipóteses excepcionais de interposição de agravo de instrumento, sendo admitida mitigação apenas nos casos de urgência caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, conforme fixado pelo STJ no Tema 988.
4. A decisão que determina a produção de prova pericial e a fixação dos pontos controvertidos não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco apresenta situação de urgência excepcional que inviabilize a sua revisão em sede de apelação.
5. Eventual prejuízo financeiro imediato, decorrente da antecipação de custas periciais, não configura a urgência necessária para aplicação da taxatividade mitigada, especialmente quando a parte recorrente é instituição financeira de grande porte, com plena capacidade econômica para suportar os encargos processuais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local reafirma que a aplicação da taxatividade mitigada deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, para preservar a racionalidade e a celeridade do sistema recursal estabelecido pelo legislador.
7. A decisão recorrida, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, encontra-se alinhada à interpretação restritiva do cabimento do recurso, preservando a sistemática recursal prevista no CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.
2. A decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial e a fixação dos pontos controvertidos não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem caracteriza urgência suficiente para aplicação da tese da taxatividade mitigada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.015 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802584-38.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 26.10.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2096410-52.2024.8.26.0000, Rel.ª Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2021.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805042-91.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) Logo, considerando que o Agravo de Instrumento em epígrafe foi manejado fora das hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e, não estando demonstrado qualquer circunstância excepcional a justificar a mitigação do aludido rol, inviável conferir trânsito ao recurso interposto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa na presente distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição