Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCELO DE OLIVEIRA FREIRE
Advogado
DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB 61649/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804771-84.2026.8.20.5129 Promovente: MARCELO DE OLIVEIRA FREIRE Promovido(a): CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3o, § 2o,do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de no. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2o e 3o e 29 da Lei no. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6o, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora, narrou em síntese: “A parte autora era cliente da instituição de pagamento requerida, conhecida no mercado pela marca InfinitePay, junto à qual mantinha conta de pagamento aberta em seu próprio CPF, classificada pela própria requerida como “Conta lojista CPF” e identificada no aplicativo pela chave “$dallas-wright”, utilizada regularmente para movimentações financeiras, recebimentos, pagamentos e demais operações essenciais ao seu cotidiano, sendo a referida conta instrumento ordinário de sua organização financeira e do recebimento dos valores decorrentes da sua atividade de professor de inglês autônomo.
Ocorre que, no dia 1º de julho de 2026, a parte autora foi surpreendida com o bloqueio integral da sua conta, imposto unilateralmente pela requerida, sem que jamais lhe tenha sido dirigida qualquer comunicação prévia, notificação ou advertência, e sem que lhe fosse oportunizada a retirada ou a transferência prévia dos valores ali existentes. (…)
Registre-se, desde logo, aquilo que a comunicação da ré NÃO contém: não há indicação de qual seria a operação supostamente irregular, não há descrição da conduta atribuída ao consumidor, não há qualquer elemento concreto que permita à parte autora compreender o que lhe é imputado e, muito menos, defender-se. A requerida limita-se a invocar “políticas internas” e “sigilo” para se escudar do dever de informação que a lei lhe impõe.
Tampouco houve, em momento algum, comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato: a parte autora foi informada do fato consumado - odescredenciamento já operado - , e somente porque procurou, por iniciativa própria, o canal de atendimento da requerida. Não recebeu qualquer correspondência eletrônica, notificação ou aviso a respeito da medida. Mais grave: ao acessar o aplicativo da requerida em 12 de agosto de 2026, por volta das 09h37min, conforme registro audiovisual anexo a esta exordial, a parte autora encontrou a sua conta relacionada na categoria “Bloqueadas ou inativas” (…) Note-se, portanto, que a restrição não é meramente formal: o consumidor visualiza a existência da conta, mas está impedido de dispor do próprio patrimônio, situação que se arrasta desde 1º de julho de 2026 e que a requerida pretende prolongar, por sua exclusiva conveniência, até 29 de outubro de 2026.
Frise-se que a parte autora sequer consegue precisar com exatidão o montante que lhe está sendo retido - estima-o em cerca de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) - , justamente porque foi a requerida quem lhe negou o acesso regular à conta, ao saldo e aos extratos. O consumidor foi colocado na singular posição de não saber quanto do seu próprio dinheiro está preso, nem por qual razão, nem até quando de forma definida, informações que somente a ré detém.
Cumpre destacar que a parte autora utilizava os serviços da requerida em sua rotina financeira e, com o bloqueio abrupto, passou a enfrentar séria insegurança quanto ao acesso aos próprios recursos e à continuidade das operações anteriormente realizadas, permanecendo até o presente momento sem acesso regular à conta, ao saldo nela existente e a qualquer informação concreta sobre o motivo da restrição.
A conduta da requerida revela manifesta abusividade, uma vez que promoveu o bloqueio abrupto da conta e o descredenciamento unilateral do cadastro da parte autora mediante justificativas genéricas, sem aviso prévio e sem oportunizar a retirada dos valores, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, previstos nas relações de consumo. Os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando insegurança financeira, preocupação, angústia e abalo emocional, especialmente diante da perda inesperada do acesso aos seus próprios recursos e do cancelamento unilateral do vínculo contratual, circunstâncias aptas a ensejar reparação pelos danos morais sofridos.” Ao final, requereu o seguinte, liminarmente: “Requer a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para que a acionada seja compelida a efetuar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a REATIVAÇÃO/DESBLOQUEIO DA CONTA DA PARTE AUTORA, COM A INTEGRAL LIBERAÇÃO DO SALDO NELA EXISTENTE, mantendo-a ativa pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e permitindo a sua consulta, movimentação e transferência, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; Que a acionada se abstenha de manter a conta da parte autora bloqueada ou descredenciada e de reter os valores nela existentes durante o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de reativação, sob a mesma pena de multa diária.” A parte autora é consumidora dos serviços financeiros, de pagamento e de conta digital oferecidos pela ré.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o Princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. Não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
As provas colacionadas aos autos consistem, até o presente momento, em meros registros de tela, os quais não permitem, de forma segura, estabelecer sua vinculação com a parte autora, uma vez que não apresentam informações capazes de identificá-la, tais como nome, CPF ou outros dados de titularidade da conta. Desse modo, os elementos apresentados não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar que os bloqueios ou restrições narrados efetivamente recaíram sobre conta de titularidade da parte autora, tampouco para demonstrar, com a segurança necessária, a retenção dos valores alegadamente existentes.
Assim, ausente, por ora, elemento probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações iniciais, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, sendo desnecessária, neste momento, a análise dos demais pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sejam posteriormente apresentados elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a titularidade da conta, o bloqueio ou retenção dos valores e as demais circunstâncias alegadas. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a ré apresente aos autos, por ocasião de sua contestação: o extrato bancário integral e pormenorizado da conta de pagamento nº 130484764-0, discriminando o saldo retido e a movimentação financeira; a justificativa circunstanciada e documental sobre os motivos concretos da suspeita de segurança ou eventual irregularidade que fundamentou o bloqueio da conta, acompanhada dos respectivos registros de auditoria interna (logs).
Com as informações prestadas pelo réu: intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação necessária para futura liberação dos valores, compreendendo comprovação de titularidade (documento com foto e fotografia segurando o documento), lastro documental da origem lícita dos recursos retidos e dados de conta bancária de mesma titularidade para repasse dos valores, nos termos das normas do Banco Central do Brasil.
CUMPRA-SE:
1 - Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIEL RASEC ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FORMATO HÍBRIDO) De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804771-84.2026.8.20.5129. Nos termos das disposições aplicáveis, proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na data de 12/11/2026 08:00, em formato híbrido (presencial e por videoconferência). A audiência ocorrerá de forma telepresencial, a parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito, na data e horário designados, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense e portando documento oficial de identificação com foto.
As partes Demandadas que optarem pela participação virtual deverão acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link abaixo disponibilizado. ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte Autora à audiência, após devidamente intimada, implicará em contumácia, podendo ensejar as penalidades legais cabíveis. Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os nomes completos, telefones (inclusive WhatsApp) e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de seus advogados, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria Judiciária, do convite de acesso à sala virtual de audiência.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ré CITADA/INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora (art. 20, do mesmo diploma legal) e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 (entrar com esse link no celular ou computador, clicar em participar da audiência e colocar nome da parte - Baixar o APP TEAMS pelo telefone ou computador e entrar com esse link) cujo manual de usuário está disponível para acesso e leitura no endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia.
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato.
Cumpra-se sob a forma e as penalidades da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)