PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804772-67.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo HOSPITAL SAO TIAGO LTDA Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÕES DE ENCERRAMENTO INFORMAL DAS ATIVIDADES, INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E POSSÍVEL FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado com o objetivo de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, em razão de inadimplemento de duplicatas decorrentes do fornecimento de energia elétrica e ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do art. 50 do Código Civil para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e o redirecionamento da execução aos sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige demonstração concreta de abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo presunções ou meros indícios.
4. A mera inexistência de bens penhoráveis, a paralisação fática das atividades empresariais e o uso do imóvel por terceiros vinculados aos sócios não configuram, por si só, prova suficiente de fraude ou confusão patrimonial.
5. O inadimplemento prolongado da obrigação não autoriza, de forma automática, a relativização da personalidade jurídica da sociedade empresária.
6. O entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ e pelo TJRN reforça a necessidade de prova robusta e inequívoca de condutas abusivas ou fraudulentas para aplicação da desconsideração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento informal das atividades empresariais.
2. O inadimplemento da obrigação, ainda que prolongado, não autoriza por si só a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A teoria maior da desconsideração impõe ônus probatório elevado, incompatível com presunções ou simples dificuldades na satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023; TJRN, AI n. 0811524-89.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 24.01.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação de execução n. 0801891-77.2024.8.20.5101, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do HOSPITAL SÃO TIAGO LTDA. ME, formulado com o objetivo de inclusão dos sócios Nilson Dias de Araújo e Cleozi Pereira Ramalho Dias no polo passivo da execução.
A agravante alegou que há mais de dezessete anos busca, sem êxito, a satisfação do crédito representado por duplicatas referentes ao fornecimento de energia elétrica ao hospital, no valor histórico de R$ 105.438,55 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), apontando que houve diversas tentativas de conciliação frustradas, ausência de bens penhoráveis e indícios de encerramento irregular das atividades empresariais da executada.
Sustentou que as diligências nos sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud comprovaram a inexistência de bens em nome da empresa e que o imóvel onde funcionava o hospital atualmente abriga outros estabelecimentos, inclusive geridos por familiares dos sócios. Relatou, ainda, que a empresa permanece formalmente ativa, mas de fato inativa, e que a situação configura abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Acrescentou que os sócios da empresa se beneficiaram da dilapidação do patrimônio da sociedade, inclusive por meio da locação do imóvel por valor inferior ao de mercado a familiares, caracterizando confusão patrimonial e prática fraudulenta contra credores. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi impugnado por Nilson Dias de Araújo, sob os argumentos de litispendência com outro processo e ausência dos requisitos legais para o acolhimento da medida.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos legais necessários à medida. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão para que os sócios da empresa sejam incluídos no polo passivo da execução, com prosseguimento dos atos expropriatórios em face de seus bens. Contrarrazões apresentadas no Id 30602766.
Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30664725).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica do Hospital São Tiago Ltda., formulado nos autos da ação de execução, para inclusão dos sócios Nilson Dias de Araújo e Cleozi Pereira Ramalho Dias no polo passivo da execução. A agravante argumentou, em síntese, que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, não sendo mais localizada no endereço informado nos autos, e que não possui bens passíveis de penhora, restando frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito originado de fornecimento de energia elétrica, cuja dívida persiste há mais de dezessete anos.
Sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida necessária, tendo em vista o esvaziamento patrimonial e a aparente transferência de ativos a familiares dos sócios. A tese recursal, no entanto, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.
A chamada teoria maior da desconsideração, adotada pelo ordenamento civil brasileiro, impõe um ônus probatório elevado ao exequente, não se contentando com presunções, indícios ou simples inadimplemento da obrigação. A personalidade jurídica constitui técnica jurídico-institucional voltada à separação patrimonial entre a entidade coletiva e os indivíduos que a compõem, sendo instrumento essencial para o fomento à atividade econômica organizada, e por isso, sua relativização apenas se justifica quando utilizada como meio de fraude, abuso ou manipulação dolosa que comprometa a boa-fé nas relações negociais.
No presente caso, conforme bem analisado pelo Juízo de primeiro grau, os elementos trazidos aos autos não comprovam, com a precisão exigida, o desvio de finalidade da sociedade empresária nem a existência de confusão patrimonial entre a empresa devedora e seus sócios. As alegações de encerramento informal das atividades empresariais, ausência de bens passíveis de penhora e uso do antigo endereço da empresa por outra sociedade supostamente gerida por familiares do sócio não são, por si só, suficientes para ensejar a aplicação da medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil.
O inadimplemento da obrigação e a frustração da execução representam, infelizmente, situações recorrentes no processo civil, que, embora possam gerar legítima insatisfação do credor, não autorizam, automaticamente, o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada com base apenas na insolvência da empresa ou no encerramento irregular de suas atividades, sendo imprescindível a prova de ato abusivo ou confusão patrimonial (AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20.11.2023). Além disso, a jurisprudência desta Corte também tem reiteradamente afastado a desconsideração da personalidade jurídica quando ausente prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ainda que presentes indícios de encerramento irregular ou esvaziamento patrimonial (TJRN, AI n. 0811524-89.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 24.01.2025).
No caso dos autos, a documentação apresentada pela agravante limita-se a demonstrar que a empresa encontra-se inativa e que não há bens suficientes para a execução do crédito. Embora tais elementos possam indicar a necessidade de medidas executivas mais eficazes, não se prestam a fundamentar a medida extrema da desconsideração, que exige efetiva demonstração de dolo ou fraude por parte dos sócios. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.