Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II
- Advogado
- RODRIGO DA SILVA (OAB 13077/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804773-52.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Residencial Terras de Engenho II Advogado: Rodrigo da Silva (OAB/RN 13.077) Agravado: Rhema Comércio de Tintas e Serviços Ltda. - EPP Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O
1. Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Terras de Engenho II em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817695-16.2024.8.20.5124, promovida em desfavor de Rhema Comércio de Tintas e Serviços Ltda. - EPP, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou que a ora agravante efetuasse o pagamento das “despesas de ingresso”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
2. Em suas razões, o recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária ao argumento de que seus condôminos possuem renda de até um salário mínimo e que “não possui recursos para pagamento de despesas processuais”, máxime diante da situação de elevada inadimplência atualmente enfrentada, o que prejudica seu direito de acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como o seu provimento, ao final.
3. Por meio do despacho de ID 30143659 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recorrente efetuar o pagamento do preparo recursal, tendo este se quedado inerte, conforme certidão de ID 30440038.
4.
É o relatório.
Decido.
5. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
6. Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que este Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
