Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, JOSE GILBERTO DIAS XAVIER
- Advogados
- EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA (OAB 67018/DF), THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 17971/RN), LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB 73239/DF)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804773-86.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE GILBERTO DIAS XAVIER Advogado(s): THIAGO RODRIGUES XAVIER Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. INDEFERIDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DANTE DO ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso. Agravo interno em agravo de instrumento interposto por JOSÉ GILBERTO DIAS XAVIER, em face da decisão que não conheceu do recurso por ser inadmissível. Alegou que: “fácil constatar não se tratar de erro grosseiro, de modo que, no mínimo, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, notadamente porque a determinação judicial de abertura de autos apartados para não tumultuar o processo principal, associada a denominação de sentença e ordem de arquivamento do feito, induz a erro, pressupondo o término de uma fase processual, quando, na verdade, se refere ao mero indeferimento do pleito de cumprimento de decisão liminar anteriormente concedida”.
Por fim, se mantida a decisão agravada, requereu a remessa dos autos a julgamento pelo Órgão Colegiado para conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento. Contrarrazões pelo desprovimento. Não conhecido o agravo de instrumento por ser inadmissível, sob o fundamento de que “a decisão recorrida indeferiu o pedido de cumprimento provisório por entender que não houve o alegado descumprimento, tendo o magistrado a quo determinado a baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
