UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANTONIO CESAR CASTRO REBOUCAS
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN), TWYLA BARROS DE SOUSA (OAB 20222/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804774-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO CESAR CASTRO REBOUCAS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TWYLA BARROS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0804774-37.2025.8.20.0000 Embargante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Embargado: Antônio César Castro Rebouças Advogados: Kalyl Lamarck Silvério Pereira e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS - TIPO
01. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO
FREESTYLE LIBRE. TERAPIA MÉDICA DEVIDAMENTE PRESCRITA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO
MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar contradição no acórdão julgado em sede de Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o acórdão incorrera em contradição, uma vez que restou demonstrado que não só a legislação, como também o contrato firmado entre as partes não preveem tal cobertura pelos planos de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado citara expressamente que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deveria ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. De acordo com as circunstâncias probatórias do caso concreto, não ocorrera dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o aparelho na forma prescrita, com vistas a prevenir o agravamento da doença.
4. Ausência de vício a sanar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC e §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível que à unanimidade de votos conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de 1º grau para determinar à cooperativa médica embargante que custeasse e fornecesse ao embargado o dispositivo FreeStyle Libre, na forma preconizada no laudo médico.
Após um breve relato dos fatos a embargante sustenta basicamente que o acórdão incorrera em evidente contradição, uma vez que restou demonstrado que não só a legislação, como também o contrato firmado entre as partes não preveem tal cobertura pelos planos de saúde, razão por que o vício deveria ser suprido. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício. Contrarrazões devidamente acostadas.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida. O acórdão embargado citara expressamente que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deveria ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. (§13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022).
De acordo com as circunstâncias probatórias do caso concreto, não ocorrera dúvida quanto ao direito do recorrido em receber o aparelho na forma prescrita, com vistas a prevenir o agravamento da doença. Com isso, inexiste vício a sanar. Destaque-se, ainda, que, diferentemente do alegado pela parte embargante, não se trata de contradição ou omissão na apreciação da matéria, mas sim mero inconformismo quanto à interpretação adotada pelo decisum embargado, não havendo se cogitar em prestação jurisdicional deficitária, como propugnado pelo STJ: “STJ - NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto à admissibilidade dos embargos de divergência.
3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804774-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO CESAR CASTRO REBOUCAS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, TWYLA BARROS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0804774-37.2025.8.20.0000 Embargante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Embargado: Antônio César Castro Rebouças Advogados: Kalyl Lamarck Silvério Pereira e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS - TIPO
01. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO
FREESTYLE LIBRE. TERAPIA MÉDICA DEVIDAMENTE PRESCRITA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO
MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar contradição no acórdão julgado em sede de Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o acórdão incorrera em contradição, uma vez que restou demonstrado que não só a legislação, como também o contrato firmado entre as partes não preveem tal cobertura pelos planos de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado citara expressamente que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deveria ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. De acordo com as circunstâncias probatórias do caso concreto, não ocorrera dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o aparelho na forma prescrita, com vistas a prevenir o agravamento da doença.
4. Ausência de vício a sanar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC e §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível que à unanimidade de votos conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de 1º grau para determinar à cooperativa médica embargante que custeasse e fornecesse ao embargado o dispositivo FreeStyle Libre, na forma preconizada no laudo médico.
Após um breve relato dos fatos a embargante sustenta basicamente que o acórdão incorrera em evidente contradição, uma vez que restou demonstrado que não só a legislação, como também o contrato firmado entre as partes não preveem tal cobertura pelos planos de saúde, razão por que o vício deveria ser suprido. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício. Contrarrazões devidamente acostadas.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida. O acórdão embargado citara expressamente que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deveria ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos. (§13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022).
De acordo com as circunstâncias probatórias do caso concreto, não ocorrera dúvida quanto ao direito do recorrido em receber o aparelho na forma prescrita, com vistas a prevenir o agravamento da doença. Com isso, inexiste vício a sanar. Destaque-se, ainda, que, diferentemente do alegado pela parte embargante, não se trata de contradição ou omissão na apreciação da matéria, mas sim mero inconformismo quanto à interpretação adotada pelo decisum embargado, não havendo se cogitar em prestação jurisdicional deficitária, como propugnado pelo STJ: “STJ - NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto à admissibilidade dos embargos de divergência.
3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANTONIO CESAR CASTRO REBOUCAS
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804774-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANTONIO CESAR CASTRO REBOUCAS
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804774-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO CESAR CASTRO REBOUCAS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804774-37.2025.8.20.0000 Agravante: Antônio César Castro Rebouças Advogado: Kalyl Lamarck Silvério Pereira Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS - TIPO
01. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO
FREESTYLE LIBRE. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TERAPIA MÉDICA DEVIDAMENTE PRESCRITA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIADA DE ACORDO COM O DISCIPLINADO PELO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. REFORMA DA
DECISÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pleito quanto ao custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre + 2 sensores mensais, entendendo pela não razoabilidade em sua concessão.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804774-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO CESAR CASTRO REBOUCAS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804774-37.2025.8.20.0000 Agravante: Antônio César Castro Rebouças Advogado: Kalyl Lamarck Silvério Pereira Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS - TIPO
01. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO
FREESTYLE LIBRE. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TERAPIA MÉDICA DEVIDAMENTE PRESCRITA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIADA DE ACORDO COM O DISCIPLINADO PELO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. REFORMA DA
DECISÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pleito quanto ao custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre + 2 sensores mensais, entendendo pela não razoabilidade em sua concessão.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANTONIO CESAR CASTRO REBOUCAS
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804774-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO CESAR CASTRO REBOUCAS
Advogado
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804774-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CESAR CASTRO REBOUÇAS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANTÔNIO CESAR CASTRO REBOUÇAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra a operadora médica, indeferiu o pleito quanto ao custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre + 2 sensores mensais, entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento, já que o laudo médico apresentado não especificara os riscos advindos da não utilização do método pretendido.
Em suas razões recursais, o paciente sustenta que padece de quadro clínico de grande variabilidade glicêmica, de modo que necessita avaliar a glicemia, sendo indicado o uso do aparelho de glicose (FreeStyle Libre) e dois sensores ao mês, facilitando o ajuste terapêutico e reduzindo o risco de hipoglicemias. Assevera a urgência no fornecimento do Free Style Libre, conforme se encontra atestada nos autos, sendo imperiosa a concessão da tutela provisória recursal, como forma de resguardar direito fundamental à saúde do agravante.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à cooperativa agravada que custeie e forneça ao requerente, conforme prescrição médica, o tratamento através do FreeStyle Libre + 02 sensores mensais, na forma prescrita pelo médico especialista. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De início, defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da cooperativa médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre, conforme prescrição médica, uma vez que o enfermo foi diagnosticado com quadro clínico de grande variabilidade glicêmica (Diabetes Mellitus - Tipo 01), apresentando hipoglicemia, de modo que necessita avaliar a glicemia continuadamente, requerendo, assim, o seu fornecimento diante das circunstâncias do caso concreto.
Pelo documento constante do recurso (ID. 30111146), verifica-se que o agravante é portador da citada patologia, sendo necessária a obtenção do aparelho respectivo, portanto, irrazoável a decisão agravada neste ponto em específico. No caso, verifica-se também a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado, sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos.
Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o aparelho na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Cumpro ainda por transcrever arestos desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS - TIPO
01. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO
FREESTYLE LIBRE. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TERAPIA MÉDICA DEVIDAMENTE PRESCRITA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIADA DE ACORDO COM O DISCIPLINADO PELO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. REFORMA DA
DECISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0812337-53.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.02.2024); “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO COM DIABETES MELLITUS INSULINO - DEPENDENTE TIPO
I. LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E KIT SENSOR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TESE AFASTADA. TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Apelação Cível nº 0819810-06.2020.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022); “TJ/RN - CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10). VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA. FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES. NECESSIDADE DIANTE DO TRANSTORNO FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECUSA INDEVIDA. RISCO DE DANO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0803338-48.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022). Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento da patologia do paciente se não ministrado o controle prescrito, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar à cooperativa médica agravada que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, custeie e forneça ao recorrente o dispositivo FreeStyle Libre, na forma preconizada no laudo médico, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por eventual descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos a ser efetuado pelo Juízo originário, condutor do processo principal para o cumprimento da decisão, até julgamento colegiado.
DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804774-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CESAR CASTRO REBOUÇAS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANTÔNIO CESAR CASTRO REBOUÇAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra a operadora médica, indeferiu o pleito quanto ao custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre + 2 sensores mensais, entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento, já que o laudo médico apresentado não especificara os riscos advindos da não utilização do método pretendido.
Em suas razões recursais, o paciente sustenta que padece de quadro clínico de grande variabilidade glicêmica, de modo que necessita avaliar a glicemia, sendo indicado o uso do aparelho de glicose (FreeStyle Libre) e dois sensores ao mês, facilitando o ajuste terapêutico e reduzindo o risco de hipoglicemias. Assevera a urgência no fornecimento do Free Style Libre, conforme se encontra atestada nos autos, sendo imperiosa a concessão da tutela provisória recursal, como forma de resguardar direito fundamental à saúde do agravante.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à cooperativa agravada que custeie e forneça ao requerente, conforme prescrição médica, o tratamento através do FreeStyle Libre + 02 sensores mensais, na forma prescrita pelo médico especialista. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De início, defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da necessidade de uso do aparelho de glicose (FreeStyle Libre), facilitando o ajuste terapêutico e reduzindo o risco de hipoglicemias, tendo em vista a grande variabilidade glicêmica sofrida pela parte postulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Necessidade constante de avaliações de glicemia, sendo indicado o uso do aparelho de glicose (FreeStyle Libre), facilitando o controle e ajuste terapêutico, além de reduzir o risco de hipoglicemias severas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
5. Tema exaustivamente julgado no âmbito do TJ/RN, conforme precedentes já editados no Ag. nº 0812337-53.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.02.2024; Apelo nº 0819810-06.2020.8.20.5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17/08/2022; Ag nº 0803338-48.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2022.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANTÔNIO CÉSAR CASTRO REBOUÇAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra a operadora médica, indeferiu o pleito quanto ao custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre + 2 sensores mensais, entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento, já que o laudo médico apresentado não especificara os riscos advindos da não utilização do método pretendido.
Em suas razões recursais, o paciente sustenta que padece de quadro clínico de grande variabilidade glicêmica, de modo que necessita avaliar a glicemia, sendo indicado o uso do aparelho de glicose (FreeStyle Libre) e dois sensores ao mês, facilitando o ajuste terapêutico e reduzindo o risco de hipoglicemias. Assevera a urgência no fornecimento do Free Style Libre, conforme se encontra atestada nos autos, sendo imperiosa a concessão da tutela provisória recursal, como forma de resguardar direito fundamental à saúde do agravante.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à cooperativa agravada que custeie e forneça ao requerente, conforme prescrição médica, o tratamento através do FreeStyle Libre + 02 sensores mensais, na forma prescrita pelo médico especialista. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Deferimento da tutela recursal nos moldes do requerido no Agravo de Instrumento.
Ausência de contrarrazões. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da cooperativa médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre, conforme prescrição médica, uma vez que o enfermo foi diagnosticado com quadro clínico de grande variabilidade glicêmica (Diabetes Mellitus - Tipo 01), apresentando hipoglicemia, de modo que necessita avaliar a glicemia continuadamente, requerendo, assim, o seu fornecimento diante das circunstâncias do caso concreto.
Pelo documento constante do recurso (ID. 30111146), verifica-se que o agravante é portador da citada patologia, sendo necessária a obtenção do aparelho respectivo, portanto, irrazoável a decisão agravada neste ponto em específico. No caso, verifica-se também a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado, sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos.
Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o aparelho na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Cumpro ainda por transcrever arestos desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS - TIPO
01. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO
FREESTYLE LIBRE. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TERAPIA MÉDICA DEVIDAMENTE PRESCRITA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIADA DE ACORDO COM O DISCIPLINADO PELO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. REFORMA DA
DECISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0812337-53.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.02.2024); “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO COM DIABETES MELLITUS INSULINO - DEPENDENTE TIPO
I. LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E KIT SENSOR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TESE AFASTADA. TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Apelação Cível nº 0819810-06.2020.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022); “TJ/RN - CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10). VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA. FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES. NECESSIDADE DIANTE DO TRANSTORNO FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECUSA INDEVIDA. RISCO DE DANO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0803338-48.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022).
Ante o exposto, confirmando a tutela recursal inicial, em harmonia ao parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar à cooperativa médica agravada que custeie e forneça ao recorrente o dispositivo FreeStyle Libre, na forma preconizada no laudo médico, pelos fatos e fundamentos jurídicos e probatórios aqui exarados. É como voto. Natal, data a assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da necessidade de uso do aparelho de glicose (FreeStyle Libre), facilitando o ajuste terapêutico e reduzindo o risco de hipoglicemias, tendo em vista a grande variabilidade glicêmica sofrida pela parte postulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Necessidade constante de avaliações de glicemia, sendo indicado o uso do aparelho de glicose (FreeStyle Libre), facilitando o controle e ajuste terapêutico, além de reduzir o risco de hipoglicemias severas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
5. Tema exaustivamente julgado no âmbito do TJ/RN, conforme precedentes já editados no Ag. nº 0812337-53.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.02.2024; Apelo nº 0819810-06.2020.8.20.5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17/08/2022; Ag nº 0803338-48.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2022.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANTÔNIO CÉSAR CASTRO REBOUÇAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra a operadora médica, indeferiu o pleito quanto ao custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre + 2 sensores mensais, entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento, já que o laudo médico apresentado não especificara os riscos advindos da não utilização do método pretendido.
Em suas razões recursais, o paciente sustenta que padece de quadro clínico de grande variabilidade glicêmica, de modo que necessita avaliar a glicemia, sendo indicado o uso do aparelho de glicose (FreeStyle Libre) e dois sensores ao mês, facilitando o ajuste terapêutico e reduzindo o risco de hipoglicemias. Assevera a urgência no fornecimento do Free Style Libre, conforme se encontra atestada nos autos, sendo imperiosa a concessão da tutela provisória recursal, como forma de resguardar direito fundamental à saúde do agravante.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à cooperativa agravada que custeie e forneça ao requerente, conforme prescrição médica, o tratamento através do FreeStyle Libre + 02 sensores mensais, na forma prescrita pelo médico especialista. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Deferimento da tutela recursal nos moldes do requerido no Agravo de Instrumento.
Ausência de contrarrazões. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da cooperativa médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre, conforme prescrição médica, uma vez que o enfermo foi diagnosticado com quadro clínico de grande variabilidade glicêmica (Diabetes Mellitus - Tipo 01), apresentando hipoglicemia, de modo que necessita avaliar a glicemia continuadamente, requerendo, assim, o seu fornecimento diante das circunstâncias do caso concreto.
Pelo documento constante do recurso (ID. 30111146), verifica-se que o agravante é portador da citada patologia, sendo necessária a obtenção do aparelho respectivo, portanto, irrazoável a decisão agravada neste ponto em específico. No caso, verifica-se também a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado, sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos.
Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o aparelho na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Cumpro ainda por transcrever arestos desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS - TIPO
01. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO
FREESTYLE LIBRE. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TERAPIA MÉDICA DEVIDAMENTE PRESCRITA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIADA DE ACORDO COM O DISCIPLINADO PELO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. REFORMA DA
DECISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0812337-53.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.02.2024); “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO COM DIABETES MELLITUS INSULINO - DEPENDENTE TIPO
I. LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E KIT SENSOR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TESE AFASTADA. TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Apelação Cível nº 0819810-06.2020.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022); “TJ/RN - CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10). VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA. FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES. NECESSIDADE DIANTE DO TRANSTORNO FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECUSA INDEVIDA. RISCO DE DANO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0803338-48.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022).
Ante o exposto, confirmando a tutela recursal inicial, em harmonia ao parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar à cooperativa médica agravada que custeie e forneça ao recorrente o dispositivo FreeStyle Libre, na forma preconizada no laudo médico, pelos fatos e fundamentos jurídicos e probatórios aqui exarados. É como voto. Natal, data a assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da cooperativa médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do aparelho sensor FreeStyle Libre, conforme prescrição médica, uma vez que o enfermo foi diagnosticado com quadro clínico de grande variabilidade glicêmica (Diabetes Mellitus - Tipo 01), apresentando hipoglicemia, de modo que necessita avaliar a glicemia continuadamente, requerendo, assim, o seu fornecimento diante das circunstâncias do caso concreto.
Pelo documento constante do recurso (ID. 30111146), verifica-se que o agravante é portador da citada patologia, sendo necessária a obtenção do aparelho respectivo, portanto, irrazoável a decisão agravada neste ponto em específico. No caso, verifica-se também a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado, sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória. Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos.
Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrente em receber o aparelho na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença. Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. Cumpro ainda por transcrever arestos desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS - TIPO
01. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO
FREESTYLE LIBRE. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TERAPIA MÉDICA DEVIDAMENTE PRESCRITA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO SUBSTANCIADA DE ACORDO COM O DISCIPLINADO PELO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. REFORMA DA
DECISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0812337-53.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.02.2024); “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO COM DIABETES MELLITUS INSULINO - DEPENDENTE TIPO
I. LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E KIT SENSOR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS. TESE AFASTADA. TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Apelação Cível nº 0819810-06.2020.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022); “TJ/RN - CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10). VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA. FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES. NECESSIDADE DIANTE DO TRANSTORNO FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECUSA INDEVIDA. RISCO DE DANO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0803338-48.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022). Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento da patologia do paciente se não ministrado o controle prescrito, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar à cooperativa médica agravada que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, custeie e forneça ao recorrente o dispositivo FreeStyle Libre, na forma preconizada no laudo médico, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por eventual descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos a ser efetuado pelo Juízo originário, condutor do processo principal para o cumprimento da decisão, até julgamento colegiado.
DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1