PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804774-57.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO LIMA DE MIRANDA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
SENTENÇA
EDUARDO LIMA DE MIRANDA JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, alegando que, na qualidade de professora efetiva, ingressou no quadro municipal em 06/07/1998, atualmente ocupando o Nível 2, Classe “J” da carreira do magistério. Sustenta que o Município deixou de aplicar a revisão salarial anual referente a 2023, fixada em 14,9%, em afronta à Lei Municipal nº 1.550/2010, art. 37, III, à Portaria nº 17/2023 e à legislação federal pertinente (CF, art. 37, X e Lei nº 11.738/2008), gerando locupletamento ilícito.
Passo a decidir. Inicialmente, enfrento a preliminar suscitada, consistente na suspensão dos autos pelo Tema 1.324/STF. Verifica-se que a matéria discutida nos autos não se confunde com o objeto do tema, que trata da aplicação do piso nacional do magistério a carreiras específicas e formas de extensão a servidores de níveis federativos distintos. No caso concreto, discute-se cumprimento de lei municipal e revisão salarial anual já reconhecida (14,9% para 2023), não havendo necessidade de aguardar decisão do STF.
Portanto, afasto a preliminar e determino o prosseguimento do feito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei Municipal nº 1.550/2010, sobre o assunto dispõe: Art. 6º. (…)
VI – remuneração condigna para todos e, no caso do profissionais de magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº.11.738/2008.
VII – progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização, e aperfeiçoamento profissional. (…) Art.
27 - A carga horária do Professor do Magistério Público Municipal será de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) horas semanais. (…) Art.
31 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. (…) Art.
37 - São direitos dos profissionais do magistério: (…)
III - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso 10, do art. 37, da Constituição Federal e artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. A norma municipal reproduz o mandamento constitucional do art. 37, X, da Constituição Federal, assegurando revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Além disso, a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, prevê a obrigatoriedade de sua atualização periódica. A Portaria MEC nº 17/2023, embora não tenha natureza de lei, atua como instrumento de execução da Lei nº 11.738/2008, fixando o índice de 14,95% de reajuste do piso nacional para o ano de 2023.
Ao não aplicar o referido reajuste, o Município descumpriu norma legal federal de observância obrigatória para todos os entes federativos, especialmente no que se refere ao pagamento do valor mínimo de vencimento inicial aos professores. Ainda que o Município alegue não estar vinculado a portarias do Poder Executivo federal, a pretensão da autora não se baseia unicamente na portaria em si, mas na legislação federal (Lei nº 11.738/2008) e municipal (Lei nº 1.550/2010), que impõem a necessidade de observância ao piso nacional e à revisão anual dos vencimentos.
Além disso, a aplicação da Súmula Vinculante nº 42 do STF ao presente caso não afasta a obrigatoriedade da aplicação da legislação federal específica, pois não se trata de mera vinculação a índice genérico, mas de cumprimento de norma legal de piso nacional previsto em lei específica para categoria profissional. A omissão do Município em promover a revisão salarial obrigatória implicou na redução indevida da remuneração da autora, em descompasso com o ordenamento jurídico, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta por professor da rede municipal contra sentença que reconheceu parcialmente seus direitos salariais, deixando de aplicar os reajustes do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico na Classe B, Referência III, conforme previsão da Lei Municipal nº 459/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes do piso nacional do magistério repercutem automaticamente no vencimento básico; (ii) verificar se a Lei Municipal nº 459/2001 autoriza essa repercussão nas referências intermediárias da carreira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, na ADI 4.167/DF, fixou que o piso nacional incide sobre o vencimento básico, sendo exigível a partir de 27/04/2011.
4. O STJ, no Tema 911, decidiu que não há repercussão automática do piso em toda a carreira, salvo previsão em lei local.
5. A Lei Municipal nº 459/2001 vincula o escalonamento funcional ao piso nacional e prevê reajuste anual conforme índices federais, autorizando a repercussão pleiteada.
6. Comprovado o pagamento inferior ao legalmente devido, impõe-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas demais vantagens.
7. Inexiste base legal para alterar os coeficientes já fixados pela municipalidade para o reenquadramento funcional.
8. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, após, pela taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido.Tese de julgamento:
1. Os reajustes do piso nacional do magistério repercutem nas referências intermediárias da carreira quando houver previsão em lei local.
2. A Lei Municipal nº 459/2001 adota o piso como indexador da carreira e determina seu reajuste anual conforme índices federais.
3. O pagamento inferior ao previsto no escalonamento legal gera direito à diferença e aos reflexos.
4. A Administração pode manter os coeficientes já aplicados para reenquadramento funcional.
5. A correção monetária deve seguir o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 5º; Lei nº 459/2001 (Maxaranguape/RN); CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 911, j. 23.11.2016; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100207-23.2013.8.20.0162, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Importa destacar, que o valor do piso salarial nacional do magistério para o ano de 2023 foi de R$ 4.420,55 para uma jornada de 40 horas semanais.
Todavia, a jornada de trabalho do Município é de 30 horas, o que, observando a proporcionalidade, chega-se a quantia de vencimento de R$ 3.315,21. Pontuo, ainda, que a autora não se encontra na classe inicial da carreira, devendo o valor reajustado observar Nível e Classe em que se encontra.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo o direito à correção de seu vencimento, observada a jornada de 30 horas semanais e o Nível 2 Classe J em que se encontra, com base no piso salarial relativo ao ano de 2023 (14,9%), extinguindo o processo, com resolução do mérito. Ainda, CONDENO o Município a pagar à autora, as diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste, desde janeiro de 2023 até a data da efetiva implantação, com os devidos reflexos legais.
Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)