PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804775-85.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA. PRESUNÇÃO DO CRÉDITO.DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, que não acolheu a impugnação oposta pelo recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em:
1) aferir o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, compreendendo que os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros expostos na sentença, diante da não apresentação de extratos bancários pela instituição financeira;
2) definir se o depósito judicial efetuado exclusivamente para garantia do juízo, sem disponibilização imediata ao credor, configura pagamento voluntário apto a afastar a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão agravada aplicou corretamente a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, ante a ausência de apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira, conforme determinado pelo juízo de origem.
2. O banco agravante não apresentou os documentos requeridos no prazo concedido, tampouco anexou os extratos bancários que poderiam infirmar o alegado pelo exequente.
3. Não houve a apresentação de erro material ou incorreções específicas nos valores exigidos pela parte exequente que justificassem a reforma da decisão agravada.
4. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário e sem disponibilização imediata ao credor, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese jurídica firmada: A ausência de apresentação, pelo executado, de documentos essenciais à aferição do valor executado, autoriza a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela exequente, nos termos dos arts. 524, §§ 4º e 5º, e 534, §§ 4º e 5º, do CPC. Normas relevantes: CPC, arts. 378, 396, 400, I, 523, §1º, 524, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante: TJRN, Agravo de Instrumento nº 810976-35.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 08.03.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802437-75.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/05/2025, publicado em 05/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803843-34.2025.8.20.0000, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 04/05/2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804066-84.2025.8.20.0000, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/04/2025, publicado em 30/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800787-79.2023.8.20.5135, movido por Maria Francisca da Conceição, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira (Id 174711956). Irresignada com o referido pronunciamento, a Instituição Financeira recorreu (Id 37234866), sustentando, em síntese, que: a) há manifesto excesso de execução, uma vez que os cálculos da exequente consideraram 16 descontos indevidos, quando apenas 03 estariam efetivamente comprovados nos autos; b) ocorreu erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, visto que a sentença determinou a incidência a partir da citação (16/10/2023), mas a parte recorrida utilizou a data de 04/10/2023; c) o valor efetivamente devido seria de R$ 2.184,31, configurando um excesso de R$ 4.127,33; d) é indevida a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois o depósito realizado visou garantir o juízo para a discussão de controvérsia legítima, demonstrando boa-fé processual.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada, reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 2.184,31 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) e, consequentemente, o excesso de execução no valor de R$ 4.127,33 (quatro mil cento e vinte e sete reais e trinta e três centavos)”. Custas devidamente recolhidas (Id 30104125).
Pedido liminar indeferido (Id 37385556). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 38011091. Ausente parecer opinativo do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, compreendendo que os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros expostos na sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante. Adiante-se, desde já, que não merece guarida a insurgência em riste. Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao rejeitar a impugnação intentada pela instituição recorrente, fundamentou-se se no fato de que cabia ao banco exequente juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual (Id 144148457 - na origem).
Sobre o assunto em vergasta, o Código Processual Civil preleciona que: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. (Grifo acrescido).
Cumpre mencionar que a exibição de documento pode ser formulada por uma das partes contra a outra, bem como determinada de ofício pelo juiz, caso este entenda necessário (art. 396 do CPC). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378, do CPC). Não diferente, o art. 400, inciso I, do CPC, impõe o ônus ao requerido de exibir os mencionados extratos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 Ora, não tendo apresentado os documentos requeridos no prazo concedido, máxime se considerada a facilidade de o banco emitir extratos bancários de seus próprios correntistas, registre-se -, que poderiam infirmar o alegado pelo exequente, não há razão à reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, condenando o banco a pagar a diferença alcançada na planilha do exequente.
A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em ação envolvendo relação de consumo entre correntista e instituição financeira.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, considerando a inversão do ônus da prova e a não apresentação de extratos bancários pela instituição financeira, conforme determinado pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada está correta ao aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente (art. 400, I, do CPC).4. A instituição financeira, embora intimada por duas vezes, não apresentou os extratos bancários solicitados pelo juízo, descumprindo determinação judicial e não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.5.
Operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não refutados por nenhum elemento de prova constante dos autos.6. Não há demonstração de erro material ou incorreções específicas nos valores exigidos pela parte exequente que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 400,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 810976-35.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 08.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802437-75.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/05/2025, publicado em 05/05/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXECUTADO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CÁLCULOS DA EXEQUENTE HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a penhora do valor remanescente da dívida via SISBAJUD. O juízo de origem entendeu não haver excesso de execução, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente diante da ausência de documentos complementares que estavam sob a responsabilidade do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo de origem, à luz da inércia do executado em apresentar os documentos necessários à aferição dos valores executados, especialmente quanto ao dano material.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus arts. 524, §§ 4º e 5º, e 534, §§ 4º e 5º, estabelece que, não sendo apresentados pelo executado os documentos em seu poder para a apuração do valor executado, presumem-se corretos os cálculos elaborados pelo exequente com base nos dados disponíveis.
O juízo de origem observou corretamente os parâmetros definidos na sentença e no acórdão, detalhando os valores devidos a título de danos morais, danos materiais, honorários sucumbenciais e multa, e concluiu, com base na documentação constante dos autos, pela inexistência de excesso de execução. A alegação de excesso de execução, desacompanhada de impugnação técnica ou demonstrativo alternativo, é insuficiente para infirmar os cálculos da parte exequente, sobretudo quando o executado não fornece os extratos bancários requisitados judicialmente.A jurisprudência do próprio Tribunal reforça o entendimento de que a omissão do executado em atender às diligências processuais acarreta a preclusão e legitima a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, ainda que sem laudo pericial.Diante da ausência de probabilidade do direito alegado, torna-se dispensável a análise do perigo da demora para fins de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo executado, de documentos essenciais à aferição do valor executado autoriza a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela exequente, nos termos dos arts. 524, §§ 4º e 5º, e 534, §§ 4º e 5º, do CPC. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha ou cálculo alternativo, não se presta a infirmar os valores homologados pelo juízo.
A homologação dos cálculos pela instância originária deve ser mantida quando observados os parâmetros do título judicial e a jurisprudência consolidada do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84; 85, §§ 1º e 2º; 86, parágrafo único; 400; 524, §§ 3º, 4º e 5º; 525, § 4º; 526, § 2º; 534, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0809572-12.2023.8.20.0000, Rel. Des. Subst.
Dr. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2024, publ. 06.02.2024; TJRN, AgInt nº 0805765-47.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2024, publ. 07.08.2024; TJRN, AgInt nº 0811460-79.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024, publ. 09.12.2024. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803843-34.2025.8.20.0000, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 04/05/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. O banco alega excesso de execução e sustenta que caberia à parte exequente a apresentação dos extratos bancários para comprovação dos valores executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi correta, considerando a inversão do ônus da prova e a ausência de apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de origem determinou a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de apresentar os extratos bancários referentes aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A instituição financeira, contudo, permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial.4. Nos termos do art. 400, I, do CPC, a ausência de exibição de documentos pela parte que detém o ônus probatório gera a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com tais documentos.
Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente devem prevalecer.5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em situações em que há inversão do ônus da prova, a ausência de apresentação de documentos pela parte obrigada autoriza o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente, presumindo-se sua veracidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, I, e 524, § 4º.Jurisprudência relevante citada:• TJRN, AI nº 0804787-70.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 30/08/2024; AI nº 0809033-12.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 19/09/2024; AI nº 0807184-05.2024.8.20.0000, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, j. 30/08/2024. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804066-84.2025.8.20.0000, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/04/2025, publicado em 30/04/2025). (Grifos acrescidos). Impende ressaltar, por fim, que o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil prevê que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, este será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado no mesmo percentual, nos moldes em que determinado na origem.
A jurisprudência acerca do tema é contumaz no sentido de que o depósito judicial do valor da dívida executada poderá afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC apenas nas hipóteses em que este for destinado ao pagamento do credor e desde que efetuado no prazo legal. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se considera pagamento a apresentação de depósito ou oferecimento de seguro para fins de obstar a incidência de multa ou a fixação de honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.546.415/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1822636/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). (Grifos acrescidos). Logo, tendo a parte executada realizado o depósito da dívida apenas para fins de garantia de juízo, com vistas a garantir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, legítima se mostra a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil (Id 136350853 – na origem).
Destarte, sem necessidades de maiores delongas, verifico que não assiste razão ao recorrente, eis que coerente o decisum recorrido pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo incólume a decisão impugnada. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.