PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0804776-41.2024.8.20.0000 Paciente: Edson de Jesus Ribeiro. Impetrante: Victor Wender Alves Pereira (OAB/14.386). Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar interposto por Victor Wender Alves Pereira em favor de Edson de Jesus Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. A impetração, em síntese, aduziu que: i) em 18 de janeiro de 2024, na decisão de seq. 61 dos autos eletrônicos, o MM. Juiz Henrique Baltazar determinou a aplicação de uma punição ao apenado, para que este se recolha em regime domiciliar por 42 dias, em decorrência de 133 violações ao monitoramento eletrônico; ii) inicialmente, não foi aberto prazo para a defesa se manifestar a respeito do relatório apresentado pela CEME; iii) a suspensão da execução da punição aplicada na decisão de seq. 61 é absolutamente necessária porque o apenado trabalha como vigilante em uma empresa de segurança que presta serviços a uma companhia de energia eólica, com carteira assinada e regime de 08 horas diárias.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, pela concessão do efeito suspensivo ao agravo em execução interposto nos autos do processo de nº 5000455-39.2023.8.20.0001, no evento de seq. 66 do sistema SEEU, para que o réu réu mantenha seu emprego e acompanhe o desdobramento da discussão do mérito do agravo interposto até que esta Corte julgasse o dito recurso. Juntou os documentos que entende pertinentes.
É o relatório. É sabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, eis que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento incontinenti da ordem pleiteada. O fumus boni iuris encontra-se configurado na medida em que consta nos autos a decisão que reconheceu a falta média praticada pelo paciente, e suspendeu as autorizações de saídas externas desvigiadas do apenado por 42 dias (ID Num. 24363446 - Pág. 1), bem como a decisão que a manteve, após a interposição do agravo em execução (ID Num. 24363445 - Pág. 2).
Ademais, o periculum in mora foi comprovado pelos documentos referentes ao labor do paciente, que comprovaram satisfatoriamente o trabalho que este exerce como porteiro de edifícios na empresa “Avlis Service LTDA” (ID Num. 24363451 - Pág. 1), não ser razoável ao paciente aguardar o julgamento do mérito do agravo interposto, que pode ser favorável, já cumprindo a penalidade, ao passo em que seu emprego seria perdido ao longo deste trâmite, o que seria contrário ao princípio da ressocialização.
Portanto, nada obstante a Lei de Execução Penal estipule em seu art. 197 que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”, o STJ possui entendimento de que é possível admitir excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, conforme colaciono a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
WRIT MANEJADO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA DESEMBARGADORA RELATORA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
2. No caso, a Desembargadora Relatora deferiu pedido liminar formulado em ação cautelar inominada criminal, para conceder efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ribeirão das Neves, que indeferiu o pedido de reconhecimento de falta disciplinar grave em desfavor do Apenado, concedendo-lhe a progressão para o regime aberto, com a expedição de alvará de soltura, até o julgamento do agravo em execução penal.
3. A jurisprudência desta Corte admite excepcionalmente a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que, de forma fundamentada, o que se verifica na espécie.
4 . Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 837.423/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Diante do exposto, defiro a liminar, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto no processo de nº 5000455-39.2023.8.20.0001 (doc de seq. 66.2, ID Num. 24363448 - Pág. 1), até que seja julgado o referido recurso. Notifique-se a autoridade coatora de todo o teor desta decisão, bem como para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que entender pertinentes sobre o alegado na exordial.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator