Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- FABIO EMANOEL DE OLIVEIRA
- Advogados
- ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS (OAB 21850/RN), FABIO EMANOEL DE OLIVEIRA (OAB 23425/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0804776-49.2024.8.20.5300 AUTOR: 6ª DRP - NOVA CRUZ/RN, 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN INVESTIGADO: FERANDA THAYNA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Inquisitorial instaurado em desfavor de FERANDA THAYNA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, II, e art. 171, ambos do Código Penal. O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 135814575) em relação ao delito de furto qualificado.
O(a) acusado(a), acompanhado(a) de defensor, aceitou a proposta (ID 135814572), sendo o acordo devidamente homologado em decisão de ID 143112880. Em relação ao crime de estelionato, o Ministério Público Estadual verificou inexistir prova suficiente da própria materialidade do crime, razão pela qual promoveu o arquivamento parcial do procedimento (ID 135817333), o qual foi homologado nos termos da decisão ID 143112880.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do(a) investigado(a), caso fosse confirmado o cumprimento das condições do ANPP (ID 152792666). Em Ofício respondido ao ID 157004480, o 8º Batalhão de Polícia Militar confirmou o recebimento da doação de 10 (dez) cones de sinalização, referentes ao acordo firmado entre o MP e a investigada.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Com efeito, impõe-se a extinção da punibilidade, considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal comprovado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.”. Assim sendo, face ao teor do documento de ID 157004480, que demonstra o integral cumprimento das condições fixadas em sede de ANPP, a extinção de punibilidade do(a) autuado(a) é medida que se impõe.
