PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804777-55.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE PRANCACIO PEREIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer e determinou a disponibilização de tratamento de internação domiciliar (home care) ao autor.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a União deve integrar o polo passivo e se a Justiça Federal é competente para processar a demanda; (ii) há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo; (iii) cabe impugnação ao valor da causa nesta via recursal; e (iv) estão presentes os requisitos para a tutela de urgência que determinou o tratamento domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece da insurgência quanto ao valor da causa, porque a impugnação deve ser feita pela via própria, nos termos do art. 293 do CPC.
4. Não se aplica o Tema 1234 do STF, pois a controvérsia nele delimitada versa sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, padronizados ou não no SUS, e não sobre internação domiciliar (home care).
5. O atendimento e a internação domiciliares integram o SUS, nos termos do art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, com previsão de procedimentos, equipe multidisciplinar e indicação médica.
6. Os documentos médicos de origem demonstram que o paciente está em estado grave, com sequelas de AVC, restrição ao leito, gastrostomia e traqueostomia, e necessita de home care com equipe multidisciplinar. A urgência do quadro justifica a desospitalização imediata e autoriza a tutela deferida.
7. É dispensável o prévio requerimento administrativo quando a necessidade do tratamento está evidenciada, pois a jurisprudência reconhece o interesse de agir com base no direito de acesso à justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 293; CF/1988, arts. 6º e 196; Constituição Estadual, arts. 8º, 125, caput, e 126; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0809791-28.2021.8.20.5001.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE PRANCACIO PEREIRA (processo nº 0800091-04.2026.8.20.5114), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Canguaretama, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante, em solidariedade com o Município de Canguaretama, “providenciem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento de internação domiciliar (home care) ao autor [...], incluindo todos os serviços, equipamentos, medicamentos e equipe multidisciplinar necessários, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta decisão, como o bloqueio de valores”.
Alegou que: “a demanda em tela, ao buscar um tratamento que, pela sua magnitude e custo, impacta diretamente as políticas e o orçamento do SUS, atrai a competência da Justiça Federal”; “ao contrário das modalidades da Atenção Domiciliar (as quais estão disponíveis no SUS via Atenção Básica ou via SAD), a internação domiciliar não se encontra no SUS, motivo pelo qual a responsabilidade pelo seu fornecimento é da União, por meio do Ministério da Saúde”; “conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, quando o pedido envolve procedimento ou tecnologia não padronizada pelo SUS, a União deve necessariamente compor o polo passivo da lide, por ser responsável pela análise e incorporação de novas terapias, na forma do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90”; “se a tecnologia pleiteada não está integrada à lista do SUS, não há o que se falar em solidariedade”; “a parte autora NÃO REQUEREU administrativamente a concessão de tratamento em Home Care por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, quedando-se a promover a presente demanda sem sequer juntar qualquer comprovante de requerimento administrativo e/ou negativa do Estado”; “é vedada a concessão de tutela de urgência quando a decisão que a concede não puder ser revertida”; “o serviço de atendimento domiciliar, tal como formatado no SUS (SAD) tem caráter complementar e é diferente da internação domiciliar, coloquialmente denominada ‘Home Care’, visto que esta última demanda cuidados de enfermaria contínuos, entre outros itens”; “não há, pois, direito subjetivo a sua instituição e manutenção, pois se trata de alternativa terapêutica ao serviço de saúde geral, prestado, em regra, por meio de unidades hospitalares e postos de saúde com corpo médico e de enfermeiro permanente para atendimento ao público, esses, sim, de manutenção obrigatória”; “a concessão do pedido da parte autora importa em ativismo judicial com evidente risco ao sistema e demais usuários, dado o efeito multiplicador de extremamente custoso formato de atendimento”; “a periódica avaliação do paciente e da atual necessidade do tratamento é imperiosa”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “b) que seja reconhecida a legitimidade passiva da União para integrar o polo passivo da presente demanda, bem como que haja o direcionamento da obrigação para o ente federal. e, consequentemente, seja reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, remetendo o feito para processamento e julgamento perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, competente nos termos do art. 109, I, da CF/88; c) que seja conhecida a competência da União e a remessa doa autos à Justiça Federal em virtude do valor da causa ultrapassar os 210 salários-mínimos; d) o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e) caso, as preliminares sejam rejeitadas, o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, consequentemente, minorando para o patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.
Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Não há de ser conhecida a pretensão referente ao valor da causa, uma vez que utilizada via inadequada, conforme previsão do art. 293 do CPC. No que se refere à competência e legitimidade, não se aplica à hipótese o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, cuja controvérsia foi expressamente delimitada às demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, padronizados ou não no SUS, abrangendo questões relativas à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal.
A prestação de internação domiciliar (home care), consistente em serviço de atenção continuada à saúde, não foi objeto de análise naquele leading case. Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata. De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
O tratamento home care no âmbito do Sistema Único de Saúde é previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90, com redação incluída pela Lei nº 10.424/02, sob a denominação de “atendimento e internação domiciliar”: DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
Segundo os documentos de origem médica (ID 174761016) o agravante encontra-se internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel desde 02/08/2025, onde deu entrada em estado grave, em decorrência de AVC hemorrágico. Conforme o laudo médico mais atualizado, emitido em 02/03/2026 no próprio hospital público integrante da rede estadual (ID 179166192), o paciente “é portador de sequelas de AVC, craniectomizado, restrito ao leito, dieta por gastrostomia e traqueostomizado, necessitando cuidados de Home Care com equipe multidisciplinar”.
A necessidade da internação domiciliar restou evidenciada nos mesmos documentos, assim como a urgência, decorrente do seu quadro atual, a demandar imediata desospitalização. Diante da urgente necessidade de tratamento, é dispensável o prévio requerimento administrativo, consoante já decidiu esta Corte Estadual:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. INFORMAÇÃO DA PARTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO DO SUS. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA
DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já caminha há tempos no sentido de entender que não é necessário o requerimento administrativo para que seja consubstanciado o interesse de agir apto a possibilitar a apreciação da demanda pelo judiciário, o que tem lastro no direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809791-28.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021). Nesse momento de cognição, encontram-se caracterizados o direito e a urgência, aptos a autorizar a concessão liminar do pleito, tal qual determinada na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.