Agravo de Instrumento nº 0804777-89.2025.8.20.0000 (0860352-27.2019.8.20.5001) Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Andre Nieto Moya Agravado: JOSÉ DUARTE Advogado: Alexandre Antônio Silva de Souza Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0804777-89.2025.8.20.0000 interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0860352-27.2019.8.20.5001 ajuizada contra José Duarte, indeferiu o pedido de pesquisa de previdência complementar e consequente expedição de ofício à SUSEP.
Inconformado, o agravante afirma que “o indeferimento da pesquisa fere o princípio da efetividade nas execuções, delongando a satisfação do interesse do credor em realizar seu crédito” e, bem ainda, que busca essa satisfação há muito tempo, uma vez que a execução visa a satisfação do crédito do exequente, ocorrendo no interesse deste, não se demonstrando razoável o indeferimento da pesquisa junto à SUSEP.
Alega que “através do ofício à SUSEP é possível verificar a existência de valores de seguro, capitalização e valores mantidos em planos de previdência privada que se equiparam a aplicações financeiras, ocupando assim, o primeiro lugar na ordem de preferência” previsto no art. 835, inc. I, do CPC. Aduz que “diferentemente do alegado na origem, os valores depositados em planos de previdência privada não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no Art. 833, IV, do Código de Processo Civil”.
Argumenta que “os valores mantidos em planos de previdência privada que não se confundem com os proventos de aposentadoria, mas sim de investimento e podem se sujeitar à penhora, não se enquadrando no rol de bens impenhoráveis previstos no artigo 833 do CPC”. Sustenta que manter o indeferimento da pesquisa se revela contraditório ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, mantendo concordância com o inadimplemento do recorrido.
Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada de forma definitiva.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O presente recurso consiste na possibilidade de atribuir efeito suspensivo à decisão do juízo de origem que indeferiu pedido do exequente, ora agravante, de expedição de ofício à SUSEP a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome do executado, como por exemplo, previdências e seguros privados. Do exame dos autos, observa-se que na pretensão de receber seu crédito, o exequente requereu que fossem efetuadas pesquisas nos sistemas judiciais SISBAJUD e INFOJUD, contudo, ante a ausência de êxito, requereu junto ao juízo de origem a consulta à SUSEP.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, haja vista a evidente ausência de lesão grave e de difícil reparação da parte agravante. Isto porque, a decisão agravada não apresenta qualquer prejuízo imediato à parte agravante, uma vez que não se trata de adoção de medida desfavorável aos direitos do exequente ora recorrente.
No que tange ao alegado risco de prescrição, tal não se configura aparentemente, haja vista que o exequente tomou medidas para impulsionar o feito adequadamente. Assim, em se tratando de juízo precário, não há fundamento capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, face a ausência do requisito da lesão grave e de difícil reparação do recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5