PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804780-10.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO AGRAVADO: DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO Advogado(s): ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A em face da decisão de Id. 37885049, proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0804780-10.2026.8.20.0000 interposto nos autos da ação n° 0804347-77.2022.8.20.5001 movida por DÉBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO, que não conheceu do recurso, por deserção, ao fundamento de ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática na decisão embargada, afirmando que o preparo recursal teria sido devidamente recolhido e comprovado no ato da interposição do agravo de instrumento, com a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento. Alega que os documentos comprobatórios já constavam dos autos desde o protocolo do recurso (Id. 37217207), bem como em documentos vinculados sob os Ids. 37236779 e 37236781, sendo a suposta ausência de comprovação decorrente de interpretação equivocada da organização interna do sistema eletrônico (PJe), que teria distribuído os arquivos em identificadores distintos.
Defende, ainda, que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a inexistência de preparo, apesar da documentação constante dos autos, bem como não teria enfrentado argumentos anteriormente apresentados em petição de Id. 37614591. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a deserção e determinar o regular processamento do agravo de instrumento.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos referentes ao preparo recursal foram efetivamente juntados no mesmo momento da interposição do agravo de instrumento, ainda que vinculados em identificadores distintos no sistema eletrônico, especialmente nos Ids. 37217207, 37236779 e 37236781, constando a respectiva guia de recolhimento acompanhada do comprovante de pagamento das custas recursais.
Assim, constata-se que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao concluir pela ausência de comprovação do preparo, circunstância que autoriza a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Desse modo, inexistindo deserção, impõe-se o afastamento do óbice anteriormente reconhecido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desconstituir a decisão de Id. 37885049, afastar a deserção anteriormente reconhecida e determinar o regular processamento do agravo de instrumento n° 0804780-10.2026.8.20.0000. Assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Após, prossiga-se com a tramitação regular do recurso. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora