PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0804781-92.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVADO:
L. F.
L. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie as terapias prescritas ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com profissionais integrantes de sua própria rede credenciada, excluindo expressamente a musicoterapia e professor auxiliar, sob pena de bloqueio de valores e demais medidas coercitivas.
Sustenta a agravante (Id. 37236205), em síntese, que: (i) jamais negou a cobertura do tratamento; (ii) dispõe de rede credenciada apta à realização das terapias prescritas; (iii) inexiste urgência apta a justificar a tutela antecipada; (iv) eventual tratamento deve ocorrer exclusivamente na rede credenciada; e (v) subsidiariamente, eventual custeio fora da rede deve observar a tabela praticada pela operadora.
Preparo comprovado (Id. 37236210). Decisão de não conhecimento do recurso em razão de deserção (Id. 37236240), sobrevindo agravo interno (Id. 38302438). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso instrumental (Id. 39059419). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do presente recurso de agravo interno(Id. 39211949). É o necessário relatório. De início, considerando a possibilidade de exercício do juízo de retratação, bem como o fato de que este Gabinete tomou conhecimento de instabilidade técnica ocorrida no sistema PJe à época da interposição do recurso, circunstância que ocasionou divergência de horário entre o protocolo da peça recursal e o comprovante de recolhimento do preparo, embora ambos anteriores à distribuição do feito, torno sem efeito a decisão de não conhecimento anteriormente proferida, restando prejudicado o agravo interno interposto, passando-se, doravante, à análise do pedido de tutela recursal.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica o preenchimento desses requisitos. Inicialmente, não prospera a alegação de que a decisão recorrida obrigaria a operadora ao custeio de tratamento fora da rede credenciada.
Ao contrário, a decisão agravada foi expressa ao determinar que as terapias prescritas fossem disponibilizadas com profissionais integrantes da própria rede credenciada da Hapvida, ressalvando que somente eventual impossibilidade de atendimento pela rede contratada poderá justificar providências posteriores voltadas à efetivação da tutela. Assim, o principal fundamento desenvolvido no recurso revela-se dissociado do efetivo conteúdo da decisão impugnada.
Também não se evidencia, neste momento processual, plausibilidade na alegação de ausência de negativa de cobertura. Embora a agravante afirme que jamais recusou o tratamento, a documentação constante dos autos originários demonstra que o agravado, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possui prescrição médica específica para acompanhamento multidisciplinar intensivo (Id. 175316826 da origem), sustentando a parte autora que os atendimentos disponibilizados pela operadora não observavam as especialidades, metodologia e carga horária indicadas pelo médico assistente.
De igual modo, a simples afirmação de que existem profissionais credenciados aptos ao atendimento não basta para afastar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida, porquanto a efetiva disponibilidade do tratamento prescrito, na metodologia, frequência e intensidade indicadas pelo médico assistente, demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição limitada própria deste momento processual.
Também não merece acolhimento a alegação de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos médicos que instruem os autos evidenciam que o agravado é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo. Nessas hipóteses, o perigo de dano decorre da própria natureza da enfermidade, porquanto eventual interrupção, limitação ou atraso na implementação das terapias prescritas pode comprometer significativamente o desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo, comportamental e social da criança, produzindo prejuízos de difícil reparação.
Ademais, diversamente do que sustenta a agravante, a regulamentação da saúde suplementar não ampara, em princípio, a limitação do tratamento prescrito. Com efeito, a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu, a partir de 1º de julho de 2022, a obrigatoriedade de cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista.
Nessa perspectiva, em sede de cognição sumária, deve prevalecer a indicação do profissional que acompanha diretamente o paciente, porquanto é quem detém melhores condições técnicas para avaliar as necessidades clínicas e indicar o tratamento mais adequado ao caso concreto. Assim, mostra-se, em princípio, indevida a limitação da assistência quanto ao método terapêutico ou à quantidade de sessões quando devidamente fundamentadas em prescrição médica.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, compreendendo, dentre outras especialidades, psicologia com abordagem ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade. A limitação do custeio ou a descontinuidade dessas terapias representa potencial risco ao desenvolvimento global do agravado, circunstância que reforça a presença do perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela concedida.
Dessa forma, havendo indicação médica expressa e fundamentada, a assistência multidisciplinar mostra-se, em princípio, imprescindível ao adequado tratamento do paciente, não podendo eventual insuficiência da rede credenciada inviabilizar a efetividade da cobertura contratada. Demonstrada, no curso da demanda, a impossibilidade de disponibilização do tratamento na forma prescrita, poderá surgir para a operadora o dever de adotar as medidas necessárias à continuidade da assistência, inclusive mediante custeio dos serviços fora da rede credenciada, se essa providência se revelar indispensável à efetivação do direito à saúde.
Corrobora esse entendimento a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando à pessoa com TEA o direito ao acesso integral às ações e aos serviços de saúde, inclusive mediante atendimento multiprofissional: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional.” Ressalte-se, ainda, que não se exige, para a concessão da tutela de urgência em demandas dessa natureza, a demonstração de situação de urgência ou emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, bastando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a proteção constitucional conferida ao direito fundamental à saúde.
Por outro lado, igualmente não se verifica risco de dano grave à operadora capaz de justificar a suspensão da decisão. A medida deferida limita-se a assegurar cobertura contratual de terapias prescritas ao beneficiário, a serem realizadas, inclusive, na própria rede credenciada da agravante, circunstância que reduz significativamente o alegado impacto financeiro. Ademais, eventual prejuízo patrimonial mostra-se reversível, ao contrário dos potenciais danos decorrentes da interrupção do tratamento de criança diagnosticada com TEA, devendo prevalecer, nesta fase inicial, a proteção ao direito fundamental à saúde e ao desenvolvimento do menor.
Por fim, o pedido subsidiário de limitação de eventual custeio à tabela praticada pela operadora também não comporta apreciação nesta sede, porquanto condicionado à hipótese de futura realização de tratamento fora da rede credenciada, circunstância a ser analisada pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Diante desse cenário, ausente demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou de risco concreto de dano grave decorrente da manutenção da decisão recorrida, não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo íntegra, por ora, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo interesse de incapaz. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator em substituição