PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804784-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ZT COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ICMS-DIFAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que concedeu tutela de urgência em cumprimento provisório de sentença para suspender restrições administrativas relacionadas ao não recolhimento do ICMS-DIFAL, determinar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e aplicar multa de R$ 6.000,00 ao Estado por descumprimento de ordem judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de (i) obscuridade quanto à dispensa de caução para cumprimento provisório de sentença; (ii) erro material quanto à aplicação de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, considerando a cronologia dos fatos; e (iii) omissão quanto à afirmação de existência de jurisprudência pacificada sobre a invalidade da cobrança do DIFAL exclusivamente por decreto estadual.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou de forma minudente e fundamentada todos os aspectos jurídicos pertinentes à controvérsia, não se revelando eivado de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. Quanto à dispensa de caução, o acórdão fundamentou, de maneira clara e inequívoca, que os próprios débitos tributários sob discussão representam garantia suficiente ao eventual ressarcimento, afastando risco de perecimento de direito ou dano irreparável à Fazenda Pública.
5. No tocante à multa aplicada, o julgado demonstrou, de forma pormenorizada, a configuração de mora e descumprimento injustificado da ordem judicial, transcrevendo os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
6. A afirmação acerca da jurisprudência pacificada desta Corte sobre a invalidade da cobrança do DIFAL exclusivamente por decreto estadual foi devidamente consignada no acórdão embargado, em consonância com os Temas 456 e 1.284 de Repercussão Geral do STF.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
8. O julgador não está obrigado a realizar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou argumentos deduzidos pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, 150, I, e 155, § 2º, VII e VIII; CPC, arts. 489, § 1º, 520, IV, 521, p.u., e 1.022, I e
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 456 e 1.284 de Repercussão Geral; STF, Tema 339; STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.477/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.3.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.2.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em sede de cumprimento provisório de sentença, determinando a suspensão das restrições administrativas relacionadas ao não recolhimento do ICMS-DIFAL pela empresa ZT Comércio Varejista de Bebidas LTDA, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e aplicando multa de R$ 6.000,00 ao Estado por suposto descumprimento de ordem judicial.
Em suas razões (ID 32328264), o embargante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à existência de vícios de obscuridade e erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à dispensa de caução para o cumprimento provisório de sentença, à caracterização de descumprimento de ordem judicial e à afirmação de jurisprudência pacificada sobre a matéria no âmbito deste Tribunal. Sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade ao afirmar que os próprios débitos tributários sob discussão representariam garantia suficiente para dispensar a prestação de caução exigida pelo art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
Alega a existência de erro material quanto à aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial. Esclarece que o acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que a retenção de mercadorias teria configurado claro descumprimento do comando judicial, quando, na realidade, as mercadorias acobertadas pelas notas fiscais foram retidas em 22/01/2025 e 29/01/2025, portanto antes da decisão liminar proferida em 10/02/2025.
Aponta também erro material na afirmação de que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontrar-se-ia pacificada no sentido de reconhecer a invalidade da cobrança do DIFAL exclusivamente por decreto estadual. Requer ainda o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, especificamente os arts. 5º, LIV, 150, I, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 520, IV, 521, parágrafo único, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, esclarecendo-se de que forma um crédito tributário com exigibilidade suspensa pode constituir garantia suficiente para dispensa de caução, corrigindo-se o erro material quanto à cronologia dos fatos para afastar a premissa de descumprimento injustificado e cancelar a multa aplicada, reconhecendo-se a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria no âmbito deste Tribunal e, em consequência, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso para reformar o acórdão embargado, dar provimento ao Agravo de Instrumento, revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, condicioná-la à prestação de caução idônea pela parte embargada.
Nas contrarrazões (ID 32385053), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à alegação de vícios no acórdão embargado, especificamente quanto à suposta obscuridade, erro material e omissão no enfrentamento das teses recursais concernentes à dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença, à caracterização de descumprimento de ordem judicial e à existência de jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o acórdão embargado analisou de forma minudente e fundamentada todos os aspectos jurídicos pertinentes à controvérsia, não se revelando eivado de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o julgado embargado examinou criteriosamente a regularidade do cumprimento provisório de sentença que reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por ausência de lei estadual específica, evidenciando que o acórdão da 1ª Câmara Cível desta Corte declarou expressamente a invalidade da cobrança do tributo exclusivamente por decreto estadual, em consonância com os Temas 456 e 1.284 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, consignou-se que os recursos especial e extraordinário manejados pela Fazenda Pública foram inadmitidos, tendo o próprio STF rechaçado teses similares em sede de reclamações constitucionais. Quanto à pretensão de exigência de caução, o acórdão embargado fundamentou, de maneira clara e inequívoca, que os próprios débitos sob discussão já representam garantia suficiente ao eventual ressarcimento, afastando qualquer risco de perecimento de direito ou dano irreparável à Fazenda Pública.
Tal conclusão mostra-se juridicamente coerente e harmônica com a interpretação sistemática do ordenamento processual civil. No tocante à aplicação da multa, o julgado embargado demonstrou, de forma pormenorizada, a configuração de mora e descumprimento injustificado da ordem judicial, transcrevendo inclusive os fundamentos adotados pelo juízo de origem, que destacou a ilegitimidade da manutenção da apreensão de mercadorias em descompasso com a determinação judicial.
A afirmação acerca da jurisprudência pacificada desta Corte sobre a invalidade da cobrança do DIFAL exclusivamente por decreto estadual também foi devidamente consignada no acórdão embargado, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou omissão a respeito. Imperioso ressaltar que o acórdão embargado tampouco padece dos vícios previstos no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto fundamentou adequadamente suas conclusões, demonstrando a subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável, com enfrentamento direto e objetivo dos argumentos recursais deduzidos pela parte agravante.
Deveras, o que se depreende da insurgência embargante é o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, utilizando-se indevidamente dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso reformador, o que não se pode admitir sob pena de desvirtuamento do instituto processual. Nessa senda, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido.
Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Igualmente, já assentou a Corte Superior que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ademais, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a realizar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou argumentos deduzidos pelas partes, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tese fixada no Tema 339).
Em conclusão, mostra-se patente que o acórdão embargado examinou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada, inexistindo qualquer dos vícios apontados pelo embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.