PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804784-88.2023.8.20.5129 Promovente: IARA COSTA E SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID128596173: Certidão de trânsito em julgado ID132397168. A parte exequente, ID146302954, requereu o cumprimento de sentença. A Fazenda Pública ofertou embargos, sob o argumento de que, no mês de setembro de 2022, a servidora recebeu administrativamente a quantia de R$ 793,49, sendo que o valor em questão corresponde aos vencimentos recebidos em atraso retroativos aos meses de março até junho de 2022, que não foram descontados administrativamente (ID156211956).
A parte exequente, ID 156274306, manifestou concordância aos cálculos apresentados pela parte execuatda.. É o que importa relatar.
DECIDO. A planilha de cálculos apresentados pela parte executada observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese de homologação.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o crédito da parte exequente nos termos do planilha ID 156211960, cujo valor devido é de R$ 21.762,57 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até 30/06/2025, sobre o qual recai contribuição previdenciária e imposto de renda, a ser pago nos termos da Lei Municipal nº 1.272, de 12 de julho de 2011, quanto ao RPV/Precatório.
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já, o destaque (retenção) dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre a parte exequente e o (a) advogado (a), para fins de pagamento do alvará individualizado. Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)