Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL, THAMIRIS OLIVEIRA DO NASCIMENTO GARCIA, V. H. O. D. S.
- Advogados
- BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB 493638/SP), SILVANA LESSA COSTA (OAB 210106/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804785-03.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. H. O. D. S. e outros Advogado(s): BEATRIZ APARECIDA ALVES, SILVANA LESSA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUÁRIO HIPOSSUFICIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM ATRASO NA FALA E PREJUÍZO DE ALTERAÇÃO SOCIAL COM TAG E TOD (CID F84 E F90). TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO FÁRMACO NEUROGAN EXTRATO FULL SPECTRUM RICO EM CBD OIL 5000MG CBD/60 MG. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
REQUISITOS DO RESP 1.657.156/RJ NÃO PREENCHIDOS. NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS DESFAVORÁVEL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por
V. H. O. da S., representado por sua genitora, T. O. do N. G., em face de decisão da Vara Única da Comarca de São Migue/RN que, nos autos da Ação de obrigação de fazer nº 0800097-28.2024.8.20.5131, movida em desfavor do Município de São Migue/RN, foi exarada nos seguintes termos (Id 24368894):
Ante o exposto, considerando o parecer da Nota técnica emitida e as provas trazidas aos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 24368889), defende que: i) “no id.113718720 dos autos foi juntado o relatório médico circunstanciado acerca da necessidade e da eficácia dos medicamentos prescritos para o seu tratamento, bem como da ineficácia daqueles que, em tese, são fornecidos pelo Poder Público”; ii) “o respectivo laudo médico demonstra claramente a necessidade urgente de reforma da decisão agravada”; iii) “em decorrência do alto custo do medicamento, especialmente frente às condições financeiras da família do Agravante, o tratamento teve que ser interrompido o que acabou por causar retrocesso em seu quadro de saúde, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento pleiteado faz com que o Agravante corra riscos eminentes de piora em seu quadro clínico”; iv) “somente o médico que acompanha o paciente detém conhecimento minucioso e completo do caso de saúde, para decidir qual o tratamento mais adequado”; e v) “comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos expressos no REsp 1.657.156, Tema 106”.
