PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804785-66.2025.8.20.0000 Agravante: Cicera Lúcia Alves de Medeiros. Advogado: Eduardo Gurgel Cunha. Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicera Lúcia Alves de Medeiros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo tombado sob o nº 0813966-95.2024.8.20.5001, homologou o laudo pericial, como também o laudo complementar. Em suas razões recursais, discorreu a Agravante acerca das razões que entende cabíveis a proceder a reforma da decisão agravada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 e Parágrafo Único do Código de Ritos, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Traçado o novo paradigma legal, percebe-se que o mesmo impôs uma limitação ao cabimento do Agravo de Instrumento. Segundo a norma supramencionada, cabe a medida recursal apenas de algumas decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se ainda na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo Único.
No caso dos autos, insurge-se a Agravante contra decisão que homologou o laudo pericial, como também o laudo complementar, decisão esta que, como dito acima, não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 108, lecionam que: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º), (...).” Sobre o tema em debate, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078, nota 3 ao art. 1015): "O dispositivo comentado prevê, em 'numerus clausus', os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões e contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).” Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, trazem a baila o seguinte entendimento: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Assim, sintonizado ao entendimento manifestado em precedentes recentes emanados das mais diversas Cortes de Justiça (PR, SP, e MG) resta imperioso o não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto legal que me conduza ao cabimento deste.
Eis os referidos julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, não conheceu do recurso por inadequação da via recursal, haja vista que o agravo de instrumento não é meio cabível para impugnar decisão que homologa o laudo pericial.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão de homologação de laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar a decisão que encerra a produção da prova pericial.
4. O rol de decisões agraváveis do art. 1 .015 do CPC é taxativo e não inclui a homologação do laudo do perito.
5. Não se aplica a tese da taxatividade mitigada, pois não há risco de perecimento de direito.
6 . Eventual cerceamento do direito de produzir prova pode ser alegado em futuro recurso de apelação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A inadequação da via recursal impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que homologa laudo pericial, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventuais alegações de cerceamento de defesa deverão ser discutidas em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, II; CPC/2015, art. 1 .009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.703.123, Rel .
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.06 .2018; STJ, REsp 1.634.123, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.11.2018; Súmula nº 7/STJ.” (TJ-PR 00804341820248160000 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 20/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial. Sustenta o agravante que há inconsistências e contradições na perícia, motivo pelo qual requer a substituição do perito e realização de nova perícia.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologa laudo pericial se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, permitindo sua impugnação por agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1 .015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses em que é cabível o agravo de instrumento, não contemplando a decisão que homologa laudo pericial. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que decisões interlocutórias não abrangidas no artigo 1.015 devem ser impugnadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do CPC . O inconformismo da parte agravante quanto ao laudo pericial deve ser arguido no momento oportuno, por meio das vias adequadas, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que apenas homologa o laudo.
Diante da ausência de previsão legal para a interposição do agravo de instrumento, o recurso não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas. Decisões interlocutórias que homologam laudo pericial não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo eventuais inconformismos ser suscitados em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.
A impugnação ao laudo pericial deve seguir o procedimento adequado, não sendo cabível a substituição do perito ou a realização de nova perícia sem a observância do contraditório e dos requisitos processuais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.009, § 1º, e 1 .015.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20168823220258260000 Presidente Prudente, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) “AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO - RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE. A decisão interlocutória que indefere o pedido de esclarecimentos e homologa o laudo pericial não é recorrível por agravo de instrumento, pois não se encontra elencada no rol do art. 1.015 do CPC nem caracteriza situação de urgência a ensejar o conhecimento do recurso pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).” (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 27580194720248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Destarte, forçoso concluir pelo não conhecimento da recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Registre-se ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2