Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
- Advogado
- DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTGRUMENTO N° 0804788-21.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: WILCIA DUTRA SIMPLICIO Relator DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Unimed Natal - Sociedade Cooperativa De Trabalho Médico, por seu advogado, contra decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação ordinária (processo n° 0802242-87.2024.8.20.5121), indeferiu os pedidos de expedição de ofícios à ANS, CNITEC, Ministério da Saúde e à empresa farmacêutica. Alega a parte agravante, em suma, que a interposição do recurso se dá diante do cerceamento de defesa constante do ato atacado, bem como da necessidade de esclarecimentos técnicos que extrapolam o escopo de uma perícia médica individualizada.
Em sede liminar, pugna pela suspensividade da decisão imposta. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão.
É o relatório.
Decido. Na hipótese apresentada nos autos, vislumbro o não cabimento do presente recurso, em razão de sua inadmissibilidade. Aplicável, portanto, a hipótese do art. 932, III, do Código de processo Civil. É sabido que, com a entrada em vigor da nova legislação processual civil, as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas, in litteris: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
