PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804789-06.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Mandado de segurança impetrado por MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em face de ato do MM. Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros, exarado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800319-46.2023.8.20.5158, que indeferiu o pedido de reconsideração para reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 149/2008, de São Miguel do Gostoso, a fim de que seja determinado o pagamento do valor dos honorários advocatícios por meio de Requisição de Pequeno Valor -RPV, ao invés de Requisição de Pagamento de Precatório - RPP, como determinado na sentença homologatória.
Colhe-se da referida decisão: Nos termos do ID. 106077254, este juízo proferiu sentença de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, sem que tenha ocorrido impugnação pela parte executada, determinando, por conseguinte, a expedição do precatório. Ao mesmo tempo, manifestou-se este Juízo, quanto à improcedência do pleito de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 149/2008.
Nos termos do ID. 108926496, sobreveio trânsito em julgado e, em seguida, nos termos do ID. 119527471 fora expedido Ofício de requisição para pagamento de precatório no valor de R$ 21.190,15 (vinte e um mil, cento e noventa reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem impugnação sobre o Instrumento Precatório juntado no ID. 119527471, tendo decorrido prazo sem manifestação, conforme IDs. 121942147 e 121942154.
Nos termos do ID. 122471071 fora noticiado aos autos a validação do precatório, sobrevindo, em seguida, notícias de sua autuação pela Divisão de Precatórios do TJRN (ID. 124839031). Em ID. 124839031, a parte exequente manifestou-se nos autos reiterando pleito de reconhecimento da não recepção da Lei Municipal n.º 149/2008, em decorrência da Emenda Constitucional n.º 62/2009, ao tempo que pleiteou a aplicação do do ADCT ao presente feito para que seja retificado a ordem de pagamento via RPV ao invés da Requisição por Precatório. (...) Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente apresenta pleito o qual já fora apreciado por este Juízo quando da sentença de homologação dos valores dispostos nos autos, conforme disposto no ID. 106077254.
Por oportuno, impõe consignar que, no caso em tela, verifica-se que já há notícias nos autos quanto a validação do precatório, bem como notícias de sua atuação pela Divisão de Precatórios do TJRN (ID. 124839031). Nesse sentido, em que pese haver de as partes porventura apresentarem impugnação após a emissão nos autos do Instrumento Precatório, tal pleito pode se referir, tão somente, a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório, sendo vedado, ainda, eventuais pleitos de inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.
Dessa forma, não estando o pleito apresentado pela parte exequente dentro das hipóteses de impugnação após emissão do ofício precatório, bem como já havendo manifestação deste Juízo quanto ao pleito reiterado, impõe-se o indeferimento do pleito apresentado. Sustenta o impetrante, em suma, que: Ora, Excelência, não se está discutindo a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal - RE 1359139 – que já se manifestou pela constitucionalidade de os municípios estabelecerem teto para requisições de pequeno valor (RPV), ainda que inferiores ao previsto no Art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que se faz levando em consideração a capacidade econômica e a proporcionalidade atinente a cada ente municipal.
A própria decisão supratranscrita, fundamentada na decisão do Coator, deixa evidente que o valor fixado pelo ente deve respeitar a “ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”, conforme reza o art. 100,§4.º, da Carta Magna. De fato, podem os entes aplicarem valores inferiores ao discriminado - no caso dos municípios, o montante equivalente a 30(trinta salários mínimos) -, conforme Art. 87, II, do ADCT.
Porém, o que não é permitido é o ente decidir por aplicar a Requisição de Pequeno Valor, em montante menor que o teto previsto para o pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – Art. 100,§ 4.º, da Carta Magna. Desse modo, trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para que seja determinado o pagamento do valor em questão por meio de RPV, ao invés de Precatório.
Indubitavelmente, a autoridade coatora incorreu em abuso de direito, por ser uma decisão manifestamente teratológica, conforme ficará ainda mais cristalina nas linhas abaixo. Assim, indubitavelmente estamos diante de um controle difuso de constitucionalidade, pela circunstância de ser uma lei constitucional ao tempo de sua edição, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente.
Concomitantemente, deve-se ressaltar que além da inequívoca ilegalidade e da teratologia, a decisão judicial coatora não é passível de recurso, haja vista encontrar-se em Procedimento Administrativo de Pagamento de Precatório. Portanto, preenchido os requisitos para impetrar-se o Mandado de Segurança contra atos judiciais, conforme pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse diapasão, em caso análogo: (...) Desde então o município não editou outra lei adequando o limite mínimo previsto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, perdendo eficácia a Lei Municipal nº 149/2008, por ser inconstitucional, uma vez que não observou o piso do dispositivo constitucional supratranscrito, o qual conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025, atualmente é de R$ 8.157,41.
Ou seja, superior aos três salários mínimos (R$ 4.554,00 – quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) vigentes no pais - previstos na legislação do município de São Miguel do Gostoso, levando-se em consideração que o atual salário mínio é de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Ao final, requer: Defira o PEDIDO LIMINAR pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com a intimação do município de São Miguel do Gostoso/RN, para que efetue o pagamento de R$ 21.190,15 (vinte e um mil, cento e noventa reais e quinze centavos) devidos ao Impetrante, por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Relatei.
Decido. Defiro a justiça gratuita em favor do impetrante, com arrimo no art. 98 do CPC. Em relação à via estreita do mandado de segurança, o art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, estabelece: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
Na esteira do mandamento constitucional, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, preceitua: Art. 1o. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em se tratando de ato judicial, o remédio constitucional do mandado de segurança somente tem lugar em casos excepcionais, quando a decisão combatida não comportar recurso próprio e se mostrar abusiva, teratológica ou flagrantemente ilegal, violando direito líquido e certo da parte impetrante. No caso vertente, todavia, em consulta ao PJe - 1º Grau, verifica-se que em data de 30/8/2023, foi exarada sentença no processo nº 0800319-46.2023.8.20.5158, extinguindo a execução e determinando a expedição do instrumento de precatório (ID 106077254).
Ainda, tem-se que referida sentença transitou em julgado em 26/9/2023, conforme certidão lançada nos autos (ID 108926496), com a requisição do pagamento do precatório ao TJRN em 19/4/2024 (ID 119527471), sem que tenha havido a apresentação de impugnação sobre o instrumento precatório (certidão de ID 121942147). Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução e determinou a expedição do precatório, não subsiste mais a discussão sobre a alteração do regime de pagamento da condenação, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada material.
Neste sentido, convém trazer à colação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART . 5º, III, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, conforme estabelecem o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento (STF - MS: 38067 DF 0057725-23.2021.1 .00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021). No caso sub examine, o Juízo a quo fundamentou adequadamente a improcedência do pleito de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 149/2008, de São Miguel do Gostoso, acrescentando que após a emissão do instrumento de precatório, a impugnação da parte "pode se referir, tão somente, a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório, sendo vedado, ainda, eventuais pleitos de inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução".
E mais, "não estando o pleito apresentado pela parte exequente dentro das hipóteses de impugnação após emissão do ofício precatório, bem como já havendo manifestação deste Juízo quanto ao pleito reiterado, impõe-se o indeferimento do pleito apresentado". Destarte, não sendo o caso de decisão abusiva, teratológica ou flagrantemente ilegal, o mandado de segurança não é a via adequada para promover a revisão de sentença transitada em julgado.
Posto isso, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 31 da Resolução nº 55/2023 - TJRN, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança.
Publique-se.
Intime-se. Arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO
Advogado
MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO (OAB 8009/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA N. 0804789-06.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO Advogado(s): MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO IMPETRADO: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRICA PAIVA (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Lacerda Almeida Filho, advogado em causa própria, em face de ato supostamente ilegal da lavra do Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN, que indeferiu o pedido de processamento do seu precatório pelo regime do RPV.
É o relatório.
Decido. Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que este Tribunal não possui competência para julgar Mandados de Segurança impetrados contra expediente praticado pelos Juizados Especiais, haja vista que ele não se encontra incluído no rol de autoridades previsto no art. 71, I, e, da Constituição Estadual do RN. Na realidade, compete à própria Turma Recursal conhecer das ações mandamentais impetradas contra decisão dos juízes que integram o Juizado Especial, a teor do que disciplina o art. 45, § 2º, da LOJ, in verbis: “Art.
45. HÁ, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal. (3ª Turma Recursal constituída pela Resolução nº 69, de 3 de novembro de 2022, do TJRN). […] § 2º Cada Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública”.
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 376/STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Face ao exposto, com fulcro no art. 183, XXXVIII, do RITJRN, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte para o processamento do presente mandamus, cujo objeto é o exame de ato praticado por Juiz Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais desta Comarca, com baixa na distribuição.
Publique-se. Natal/RN, 4 de abril de 2025 Juíza Convocada ÉRICA PAIVA Relatora em substituição
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO
Advogado
MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO (OAB 8009/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se. Natal/RN, 25 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator