PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804789-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ARTHUR CRISTIANO COSTA FREIRE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra ARTHUR CRISTIANO COSTA FREIRE em face decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0807641-69.2024.8.20.5001, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou a liberação dos valores penhorados.
2. A decisão agravada fundamentou a concessão da liminar com base no argumento de que as astreintes fixadas substituem a obrigação de fazer para custear providências iminentes de que a parte necessita, configurando uma exceção à regra geral de que a liberação da penhora relativa à condenação deve esperar o trânsito em julgado.
3. Sustenta a agravante que não houve descumprimento da obrigação, pois os atendimentos sempre estiveram disponíveis na rede credenciada.
4. Argumenta ainda que a decisão deve ser reformada por diversos motivos, incluindo a falta de probabilidade do direito do recorrente e a ausência de perigo de dano ou de difícil reparação, condições necessárias para a concessão de tutela provisória.
5. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
6. Quando do julgamento definitivo, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
9. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou a liberação dos valores penhorados.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. Todavia, não assiste razão à parte agravante.
12. No caso em tela, a agravante sustenta que a manutenção da decisão agravada causaria danos irreparáveis por impor à empresa a liberação de valores significativos.
13. No entanto, a decisão de primeira instância fundamenta-se na necessidade urgente de atendimento à saúde do agravado, uma condição que, pela sua natureza, demanda providências imediatas.
14. O argumento da agravante de que o atendimento sempre esteve disponível e não houve descumprimento das obrigações não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente, nem ao risco iminente à integridade física e psicológica do agravado.
15. Ademais, a legislação processual civil e a jurisprudência dominante priorizam a proteção da dignidade humana e do direito à saúde sobre questões patrimoniais, que, ainda que relevantes, não alcançam o mesmo patamar de gravidade quando confrontadas com riscos à vida e à saúde.
16. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a agravante argumenta que não existem os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada que resultou na liberação dos valores penhorados.
17. Contudo, as decisões judiciais prévias reconheceram a urgência da necessidade de tratamento do agravado, deferindo a tutela para garantir sua efetividade, com base em extensa documentação médica e nos princípios de direito à vida e à saúde.
18. A agravante não trouxe elementos novos capazes de modificar a compreensão dos fatos que fundamentaram a decisão original. As questões levantadas pela agravante, sobretudo a alegação de disponibilidade de tratamento e não descumprimento das obrigações contratuais, foram devidamente analisadas e ponderadas no momento da concessão da tutela antecipada, não se mostrando suficientes para a modificação do entendimento já estabelecido.
19. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
20. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5