BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804791-10.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CELIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CELIA MARIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter decisão proferida em execução fiscal que afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da cobrança do crédito tributário.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 dos recursos repetitivos, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar a sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Argumenta que a Fazenda Pública foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis em setembro de 2013, marco a partir do qual teria se iniciado automaticamente o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional, resultando na extinção do crédito tributário.
Alega, ainda, omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento específico da tese firmada no Tema 566 do STJ e aponta dissídio jurisprudencial. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas, tendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informado que não as ofereceria, reiterando os fundamentos já expostos nos autos e requerendo a denegação do recurso interposto.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada ofensa ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal objeto destes autos, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568 e 569), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (Grifos acrescidos) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou perfeitamente ao entendimento vinculante do STJ, considerando que considerou interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
A esse respeito, o STJ possui entendimento reconhecendo a interrupção da prescrição intercorrente em casos análogos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.340.553/RS). CITAÇÃO POR EDITAL.
MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE PENHORA FRUTÍFERO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No que tange aos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, o item 4.3 da tese do REsp nº 1.340.553/RS é explícito ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
O mesmo item esclarece que "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
2. No caso dos autos, em 01/09/2016, ocorreu a citação por edital do coobrigado, ato este que, por expressa disposição do item 4.3 do repetitivo, é hábil a interromper o curso da prescrição intercorrente. Posteriormente, em 22/08/2022, a Fazenda Pública formulou novo pedido de penhora, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD em 15/09/2022. De acordo com a tese firmada, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requereu essa providência frutífera, ou seja, 22/08/2022.
Analisando o intervalo entre o último marco interruptivo válido, verifica-se que não decorreu o lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição).
3. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.188.485/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação das teses firmadas nos Temas 566, 567, 568 e 569 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804791-10.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CELIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CELIA MARIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter decisão proferida em execução fiscal que afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da cobrança do crédito tributário.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 dos recursos repetitivos, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar a sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Argumenta que a Fazenda Pública foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis em setembro de 2013, marco a partir do qual teria se iniciado automaticamente o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional, resultando na extinção do crédito tributário.
Alega, ainda, omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento específico da tese firmada no Tema 566 do STJ e aponta dissídio jurisprudencial. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas, tendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informado que não as ofereceria, reiterando os fundamentos já expostos nos autos e requerendo a denegação do recurso interposto.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada ofensa ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal objeto destes autos, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568 e 569), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569/STJ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (Grifos acrescidos) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou perfeitamente ao entendimento vinculante do STJ, considerando que considerou interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
A esse respeito, o STJ possui entendimento reconhecendo a interrupção da prescrição intercorrente em casos análogos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 1.340.553/RS). CITAÇÃO POR EDITAL.
MARCO INTERRUPTIVO. PEDIDO DE PENHORA FRUTÍFERO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No que tange aos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, o item 4.3 da tese do REsp nº 1.340.553/RS é explícito ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
O mesmo item esclarece que "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
2. No caso dos autos, em 01/09/2016, ocorreu a citação por edital do coobrigado, ato este que, por expressa disposição do item 4.3 do repetitivo, é hábil a interromper o curso da prescrição intercorrente. Posteriormente, em 22/08/2022, a Fazenda Pública formulou novo pedido de penhora, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial via SISBAJUD em 15/09/2022. De acordo com a tese firmada, a interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requereu essa providência frutífera, ou seja, 22/08/2022.
Analisando o intervalo entre o último marco interruptivo válido, verifica-se que não decorreu o lapso temporal de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição).
3. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.188.485/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação das teses firmadas nos Temas 566, 567, 568 e 569 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogados
BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804791-10.2024.8.20.0000 Polo ativo CELIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA AUSÊNCIA DE BENS. DISTINÇÃO ENTRE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E ATOS EFETIVOS APTOS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA. POSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO FRUTÍFERO.
ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça na contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal.
II - Questão em Discussão: Definir se houve omissão por ausência de explicitação do termo inicial e da metodologia de contagem da prescrição intercorrente no regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como quanto à aptidão de diligências infrutíferas para afastar o curso prescricional.
III - Razões de Decidir:
1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a subsequente contagem do prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.
2. Diligências infrutíferas, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial, não possuem aptidão, por si sós, para interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se ato efetivo de constrição ou citação válida, inclusive por edital.
3. A efetiva citação por edital pode interromper a prescrição intercorrente, admitindo-se a incidência de efeitos retroativos à data do requerimento que se mostrou frutífero, quando protocolado dentro da soma do prazo de suspensão e do prazo prescricional aplicável.
IV - Dispositivo e Tese: Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do acórdão quanto ao termo inicial automático e aos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente. Tese: Em execução fiscal, o termo inicial do prazo de suspensão e da subsequente contagem da prescrição intercorrente decorre automaticamente da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens, e somente atos efetivos de citação ou constrição patrimonial são aptos a interromper o curso prescricional, não bastando diligências infrutíferas.
Dispositivos relevantes citados: art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980; art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0804791-10.2024.8.20.0000, oriundo do processo nº 0024375-16.2012.8.20.0001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A embargante alegou a existência de omissão no acórdão recorrido, argumentando que este deixou de enfrentar a aplicação do Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Aduziu que o acórdão impugnado adotou entendimento diverso ao considerar que a citação válida ou as tentativas infrutíferas de penhora realizadas dentro do prazo da prescrição seriam suficientes para interromper o prazo prescricional, sem observar o que dispõe o referido tema. Asseverou que o Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou do paradeiro do devedor, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais.
Apontou que, no caso dos autos, a intimação da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora ocorreu em setembro de 2013, fato que deveria ter iniciado o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, o que não foi considerado no julgamento. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da omissão e pela reforma do acórdão para que seja analisada a questão da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado no Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 28536857) defendendo a rejeição dos embargos de declaração. Os presentes embargos foram rejeitados no acórdão de Id 29253536, contra o qual foi interposto recurso especial, tendo a Vice-Presidência determinado o retorno a este relator para que proceda ao juízo de conformação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado, de modo expresso, a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao termo inicial e ao modo de contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a temática da prescrição intercorrente, mas não explicitou, com a necessária precisão, o marco inicial do fluxo legal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nem a distinção, assentada em entendimento vinculante, entre atos efetivamente aptos a interromper a prescrição e o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas. A omissão apontada, portanto, é parcial, porque recai sobre a metodologia de contagem do prazo e sobre a qualificação jurídica dos atos processuais invocados como impeditivos do curso prescricional.
O art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 determina a suspensão do curso da execução fiscal quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, impõe-se o arquivamento dos autos, com início automático da contagem do prazo prescricional aplicável, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Esse entendimento é harmônico com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390, ao afirmar a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a natureza processual do prazo de 1 (um) ano de suspensão, após cujo decurso se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e a subsequente contagem prescricional têm início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento e independentemente de pronunciamento judicial expresso.
Desse modo, tomando-se como premissa fática a informação constante dos autos, segundo a qual a Fazenda Pública tomou ciência, em setembro de 2013, de tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, é essa data que inaugura, por força de lei, o fluxo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Assim, a partir dessa ciência, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal, e, ao término desse período, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente correspondente ao crédito em cobrança, sem que a contagem ficasse condicionada à prática de despacho formal de suspensão ou de arquivamento.
Nessa linha, diligências infrutíferas realizadas no curso do lapso temporal, como tentativas de localização de bens que não resultem em efetiva constrição patrimonial, não são, por si sós, aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente. Isso porque, conforme a diretriz firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, têm aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente.
De outro lado, também segundo a mesma diretriz, quando houver requerimento do exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo prescricional aplicável, e esse requerimento vier a se mostrar frutífero em momento posterior, a interrupção da prescrição opera-se de forma retroativa à data do protocolo da petição que requereu a providência efetiva. No caso, a embargante mencionou que houve pedido de citação por edital em abril de 2016, cuja concretização ocorreu apenas em junho de 2022.
À luz do parâmetro acima, o ponto juridicamente relevante não é a simples formulação do pedido, mas a verificação de sua frutificação por meio de efetiva citação por edital. Se, como afirmado, a citação por edital foi efetivamente concretizada, trata-se de ato processual que, em tese, interrompe a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento que deu causa à providência frutífera, ainda que a prática do ato tenha ocorrido anos depois.
Portanto, embora o acórdão embargado tenha indicado, de modo genérico, que “tentativas de penhora” realizadas no curso do prazo seriam suficientes para afastar a prescrição, impõe-se integrar a fundamentação para consignar que diligências infrutíferas, isoladamente, não interrompem a prescrição intercorrente, e que a interrupção somente se verifica diante de efetiva constrição patrimonial ou de efetiva citação, inclusive editalícia, observado o possível efeito retroativo quando o requerimento se mostrar frutífero.
Feita essa integração, preserva-se a coerência do julgamento com o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e com a tese repetitiva do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390. Dessa forma, a omissão é suprida para explicitar que o marco inicial do fluxo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública, no caso indicada como setembro de 2013, e para delimitar, com rigor, quais atos possuem aptidão interruptiva, sem que isso implique, necessariamente, alteração do resultado alcançado no acórdão embargado, diante da informação de efetiva citação por edital posteriormente concretizada.
À vista do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804791-10.2024.8.20.0000 Polo ativo CELIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA AUSÊNCIA DE BENS. DISTINÇÃO ENTRE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E ATOS EFETIVOS APTOS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA. POSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO FRUTÍFERO.
ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça na contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal.
II - Questão em Discussão: Definir se houve omissão por ausência de explicitação do termo inicial e da metodologia de contagem da prescrição intercorrente no regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como quanto à aptidão de diligências infrutíferas para afastar o curso prescricional.
III - Razões de Decidir:
1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a subsequente contagem do prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.
2. Diligências infrutíferas, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial, não possuem aptidão, por si sós, para interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se ato efetivo de constrição ou citação válida, inclusive por edital.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogados
BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804791-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogados
BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804791-10.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CELIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29311621) interposto por CELIA MARIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27452967):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO DE SUSPENSÃO. INÍCIO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU PENHORA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo de suspensão do processo executivo fiscal, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial expressa.
2. A prescrição intercorrente somente pode ser interrompida pela efetiva constrição patrimonial de bens ou pela citação válida do devedor, sendo irrelevantes outras diligências processuais.
3. No caso dos autos, a citação válida e as tentativas de penhora foram realizadas dentro do prazo da prescrição intercorrente, afastando a possibilidade de extinção do crédito exequendo.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29253536). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 40, §§1º e 2º, da Lei n.° 6.830/80; e do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Contrarrazões apresentadas (Id. 32154207).
É o relatório. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a recorrente juntou petição e documentação (Id. 33807097), nos quais atesta estar desempregada e, por isso, sem condição de pagar as custas e a dívida pertinente ao processo. Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao indeferimento do pedido de justiça gratuita no caso sub examine, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, passo à análise do recurso especial. A priori, verifico que a matéria impugnada no apelo extremo foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos. A propósito, eis a tese e ementa do mencionado precedente qualificado: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso concreto, entretanto, a decisão impugnada assim expôs (Id. 30639847): Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no processo executivo fiscal, alegando que o prazo de suspensão teve início em setembro de 2013, com a ciência da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora.
A contagem do prazo para a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Ainda, conforme entendimento consolidado, a prescrição intercorrente somente pode ser interrompida por dois eventos: a efetiva constrição patrimonial de bens ou a citação válida do devedor. Assim, enquanto não houver uma dessas ocorrências, o prazo prescricional não se aperfeiçoa.
No presente caso, o despacho que ordenou a citação ocorreu durante a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, e as primeiras tentativas de localização de bens penhoráveis ocorreram em 29 de fevereiro de 2016. Somente em abril de 2016, o Estado peticionou requerendo a citação editalícia da empresa executada, cujo edital foi publicado apenas em junho de 2022. Além disso, a penhora via SISBAJUD, apesar de solicitada, ainda não foi realizada.
Portanto, considerando que os atos necessários para a interrupção da prescrição, como a citação válida ou a constrição de bens, foram realizados dentro do prazo da prescrição intercorrente, não há como reconhecer a prescrição pleiteada. Nesse viés, observo uma possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF firmado como precedente vinculante (Tema 566/STF), dado que entendeu que a realização de diligências infrutíferas dentro do lapso temporal - especificamente as tentativas de localização de bens em 29 de fevereiro de 2016 e o pedido de citação por edital em abril de 2016 (concretizado apenas em junho de 2022) - seriam suficientes para afastar a prescrição intercorrente, ao passo que o Tema Repetitivo 566/STJ entende que o prazo de suspensão e a subsequente contagem prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou de bens, ou seja, no caso, em 2013, quando houve a ciência da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora.
Em razão disso, retornem os autos ao Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/6
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804791-10.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CELIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29311621) interposto por CELIA MARIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27452967):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO DE SUSPENSÃO. INÍCIO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU PENHORA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo de suspensão do processo executivo fiscal, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial expressa.
2. A prescrição intercorrente somente pode ser interrompida pela efetiva constrição patrimonial de bens ou pela citação válida do devedor, sendo irrelevantes outras diligências processuais.
3. No caso dos autos, a citação válida e as tentativas de penhora foram realizadas dentro do prazo da prescrição intercorrente, afastando a possibilidade de extinção do crédito exequendo.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29253536). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 40, §§1º e 2º, da ° 6.830/80; e do , parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Contrarrazões apresentadas (Id. 32154207).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogados
BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804791-10.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CÉLIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADOS: MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Considerando que a recorrente ainda não é beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a sua intimação para que comprove a condição de pobreza, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente E15/10
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804791-10.2024.8.20.0000 (Origem nº 0024375-16.2012.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29311621) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogados
BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804791-10.2024.8.20.0000 Polo ativo CELIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogados
BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804791-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804791-10.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: CELIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora x
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogados
BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804791-10.2024.8.20.0000 Polo ativo CELIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO DE SUSPENSÃO. INÍCIO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU PENHORA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo de suspensão do processo executivo fiscal, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial expressa.
2. A prescrição intercorrente somente pode ser interrompida pela efetiva constrição patrimonial de bens ou pela citação válida do devedor, sendo irrelevantes outras diligências processuais.
3. No caso dos autos, a citação válida e as tentativas de penhora foram realizadas dentro do prazo da prescrição intercorrente, afastando a possibilidade de extinção do crédito exequendo.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA MARIA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da execução fiscal nº 0024375-16.2012.8.20.0001, movida pelo , o qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. A agravante alegou que houve a prescrição intercorrente na execução fiscal, sustentando que o prazo de suspensão começou a contar em setembro de 2013, quando a Fazenda Pública foi intimada das tentativas de penhora infrutíferas.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogados
BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804791-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogados
BRUNO SOUTO BEZERRA (OAB 9646/RN), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA (OAB 17749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804791-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CÉLIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 15 de maio de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5
3. A efetiva citação por edital pode interromper a prescrição intercorrente, admitindo-se a incidência de efeitos retroativos à data do requerimento que se mostrou frutífero, quando protocolado dentro da soma do prazo de suspensão e do prazo prescricional aplicável.
IV - Dispositivo e Tese: Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do acórdão quanto ao termo inicial automático e aos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente. Tese: Em execução fiscal, o termo inicial do prazo de suspensão e da subsequente contagem da prescrição intercorrente decorre automaticamente da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens, e somente atos efetivos de citação ou constrição patrimonial são aptos a interromper o curso prescricional, não bastando diligências infrutíferas.
Dispositivos relevantes citados: art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980; art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0804791-10.2024.8.20.0000, oriundo do processo nº 0024375-16.2012.8.20.0001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A embargante alegou a existência de omissão no acórdão recorrido, argumentando que este deixou de enfrentar a aplicação do Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Aduziu que o acórdão impugnado adotou entendimento diverso ao considerar que a citação válida ou as tentativas infrutíferas de penhora realizadas dentro do prazo da prescrição seriam suficientes para interromper o prazo prescricional, sem observar o que dispõe o referido tema. Asseverou que o Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou do paradeiro do devedor, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais.
Apontou que, no caso dos autos, a intimação da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora ocorreu em setembro de 2013, fato que deveria ter iniciado o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, o que não foi considerado no julgamento. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da omissão e pela reforma do acórdão para que seja analisada a questão da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado no Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 28536857) defendendo a rejeição dos embargos de declaração. Os presentes embargos foram rejeitados no acórdão de Id 29253536, contra o qual foi interposto recurso especial, tendo a Vice-Presidência determinado o retorno a este relator para que proceda ao juízo de conformação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão, por não ter enfrentado, de modo expresso, a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao termo inicial e ao modo de contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a temática da prescrição intercorrente, mas não explicitou, com a necessária precisão, o marco inicial do fluxo legal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nem a distinção, assentada em entendimento vinculante, entre atos efetivamente aptos a interromper a prescrição e o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas. A omissão apontada, portanto, é parcial, porque recai sobre a metodologia de contagem do prazo e sobre a qualificação jurídica dos atos processuais invocados como impeditivos do curso prescricional.
O art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 determina a suspensão do curso da execução fiscal quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, impõe-se o arquivamento dos autos, com início automático da contagem do prazo prescricional aplicável, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Esse entendimento é harmônico com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390, ao afirmar a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a natureza processual do prazo de 1 (um) ano de suspensão, após cujo decurso se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e a subsequente contagem prescricional têm início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento e independentemente de pronunciamento judicial expresso.
Desse modo, tomando-se como premissa fática a informação constante dos autos, segundo a qual a Fazenda Pública tomou ciência, em setembro de 2013, de tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, é essa data que inaugura, por força de lei, o fluxo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Assim, a partir dessa ciência, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal, e, ao término desse período, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente correspondente ao crédito em cobrança, sem que a contagem ficasse condicionada à prática de despacho formal de suspensão ou de arquivamento.
Nessa linha, diligências infrutíferas realizadas no curso do lapso temporal, como tentativas de localização de bens que não resultem em efetiva constrição patrimonial, não são, por si sós, aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente. Isso porque, conforme a diretriz firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, têm aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente.
De outro lado, também segundo a mesma diretriz, quando houver requerimento do exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo prescricional aplicável, e esse requerimento vier a se mostrar frutífero em momento posterior, a interrupção da prescrição opera-se de forma retroativa à data do protocolo da petição que requereu a providência efetiva. No caso, a embargante mencionou que houve pedido de citação por edital em abril de 2016, cuja concretização ocorreu apenas em junho de 2022.
À luz do parâmetro acima, o ponto juridicamente relevante não é a simples formulação do pedido, mas a verificação de sua frutificação por meio de efetiva citação por edital. Se, como afirmado, a citação por edital foi efetivamente concretizada, trata-se de ato processual que, em tese, interrompe a prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento que deu causa à providência frutífera, ainda que a prática do ato tenha ocorrido anos depois.
Portanto, embora o acórdão embargado tenha indicado, de modo genérico, que “tentativas de penhora” realizadas no curso do prazo seriam suficientes para afastar a prescrição, impõe-se integrar a fundamentação para consignar que diligências infrutíferas, isoladamente, não interrompem a prescrição intercorrente, e que a interrupção somente se verifica diante de efetiva constrição patrimonial ou de efetiva citação, inclusive editalícia, observado o possível efeito retroativo quando o requerimento se mostrar frutífero.
Feita essa integração, preserva-se a coerência do julgamento com o regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e com a tese repetitiva do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390. Dessa forma, a omissão é suprida para explicitar que o marco inicial do fluxo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 se dá com a ciência da Fazenda Pública, no caso indicada como setembro de 2013, e para delimitar, com rigor, quais atos possuem aptidão interruptiva, sem que isso implique, necessariamente, alteração do resultado alcançado no acórdão embargado, diante da informação de efetiva citação por edital posteriormente concretizada.
À vista do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Lei n.
art. 174
É o relatório. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, a recorrente juntou petição e documentação (Id. 33807097), nos quais atesta estar desempregada e, por isso, sem condição de pagar as custas e a dívida pertinente ao processo. Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao indeferimento do pedido de justiça gratuita no caso sub examine, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, passo à análise do recurso especial. A priori, verifico que a matéria impugnada no apelo extremo foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos. A propósito, eis a tese e ementa do mencionado precedente qualificado: Tema 566/STJ O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Eis a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso concreto, entretanto, a decisão impugnada assim expôs (Id. 30639847): Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no processo executivo fiscal, alegando que o prazo de suspensão teve início em setembro de 2013, com a ciência da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora.
A contagem do prazo para a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Ainda, conforme entendimento consolidado, a prescrição intercorrente somente pode ser interrompida por dois eventos: a efetiva constrição patrimonial de bens ou a citação válida do devedor. Assim, enquanto não houver uma dessas ocorrências, o prazo prescricional não se aperfeiçoa.
No presente caso, o despacho que ordenou a citação ocorreu durante a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, e as primeiras tentativas de localização de bens penhoráveis ocorreram em 29 de fevereiro de 2016. Somente em abril de 2016, o Estado peticionou requerendo a citação editalícia da empresa executada, cujo edital foi publicado apenas em junho de 2022. Além disso, a penhora via SISBAJUD, apesar de solicitada, ainda não foi realizada.
Portanto, considerando que os atos necessários para a interrupção da prescrição, como a citação válida ou a constrição de bens, foram realizados dentro do prazo da prescrição intercorrente, não há como reconhecer a prescrição pleiteada. Nesse viés, observo uma possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF firmado como precedente vinculante (Tema 566/STF), dado que entendeu que a realização de diligências infrutíferas dentro do lapso temporal - especificamente as tentativas de localização de bens em 29 de fevereiro de 2016 e o pedido de citação por edital em abril de 2016 (concretizado apenas em junho de 2022) - seriam suficientes para afastar a prescrição intercorrente, ao passo que o Tema Repetitivo 566/STJ entende que o prazo de suspensão e a subsequente contagem prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou de bens, ou seja, no caso, em 2013, quando houve a ciência da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora.
Em razão disso, retornem os autos ao Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0804791-10.2024.8.20.0000, oriundo do processo nº 0024375-16.2012.8.20.0001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A embargante alegou a existência de omissão no acórdão recorrido, argumentando que este deixou de enfrentar a aplicação do Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Aduziu que o acórdão impugnado adotou entendimento diverso ao considerar que a citação válida ou as tentativas infrutíferas de penhora realizadas dentro do prazo da prescrição seriam suficientes para interromper o prazo prescricional, sem observar o que dispõe o referido tema. Asseverou que o Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou do paradeiro do devedor, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais.
Apontou que, no caso dos autos, a intimação da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora ocorreu em setembro de 2013, fato que deveria ter iniciado o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, o que não foi considerado no julgamento. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da omissão e pela reforma do acórdão para que seja analisada a questão da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado no Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 28536857) defendendo a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, a embargante alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão por não enfrentar a aplicação do Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais. O acórdão embargado, contudo, analisou de forma clara e detalhada a questão da prescrição intercorrente. Foi devidamente registrado que os atos interruptivos da prescrição, como a citação válida e as tentativas de penhora, ocorreram dentro do prazo prescricional, afastando, portanto, a possibilidade de extinção do crédito exequendo.
Assim, não se verifica qualquer omissão no julgado, tendo a matéria sido apreciada e fundamentada conforme os elementos constantes nos autos. Importante frisar que a via dos embargos de declaração não se presta para reexame da matéria, sendo cabível apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes no caso em tela. Dessa forma, considerando que a decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos suscitados, inclusive quanto à aplicação da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, não há reparos a serem realizados.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, a embargante alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão por não enfrentar a aplicação do Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais. O acórdão embargado, contudo, analisou de forma clara e detalhada a questão da prescrição intercorrente. Foi devidamente registrado que os atos interruptivos da prescrição, como a citação válida e as tentativas de penhora, ocorreram dentro do prazo prescricional, afastando, portanto, a possibilidade de extinção do crédito exequendo.
Assim, não se verifica qualquer omissão no julgado, tendo a matéria sido apreciada e fundamentada conforme os elementos constantes nos autos. Importante frisar que a via dos embargos de declaração não se presta para reexame da matéria, sendo cabível apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes no caso em tela. Dessa forma, considerando que a decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos suscitados, inclusive quanto à aplicação da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, não há reparos a serem realizados.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804791-10.2024.8.20.0000 Polo ativo CELIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0804791-10.2024.8.20.0000, oriundo do processo nº 0024375-16.2012.8.20.0001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. A embargante alegou a existência de omissão no acórdão recorrido, argumentando que este deixou de enfrentar a aplicação do Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Aduziu que o acórdão impugnado adotou entendimento diverso ao considerar que a citação válida ou as tentativas infrutíferas de penhora realizadas dentro do prazo da prescrição seriam suficientes para interromper o prazo prescricional, sem observar o que dispõe o referido tema. Asseverou que o Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou do paradeiro do devedor, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais.
Apontou que, no caso dos autos, a intimação da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora ocorreu em setembro de 2013, fato que deveria ter iniciado o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, o que não foi considerado no julgamento. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da omissão e pela reforma do acórdão para que seja analisada a questão da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado no Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 28536857) defendendo a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, a embargante alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão por não enfrentar a aplicação do Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais. O acórdão embargado, contudo, analisou de forma clara e detalhada a questão da prescrição intercorrente. Foi devidamente registrado que os atos interruptivos da prescrição, como a citação válida e as tentativas de penhora, ocorreram dentro do prazo prescricional, afastando, portanto, a possibilidade de extinção do crédito exequendo.
Assim, não se verifica qualquer omissão no julgado, tendo a matéria sido apreciada e fundamentada conforme os elementos constantes nos autos. Importante frisar que a via dos embargos de declaração não se presta para reexame da matéria, sendo cabível apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes no caso em tela. Dessa forma, considerando que a decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos suscitados, inclusive quanto à aplicação da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, não há reparos a serem realizados.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, a embargante alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão por não enfrentar a aplicação do Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais. O acórdão embargado, contudo, analisou de forma clara e detalhada a questão da prescrição intercorrente. Foi devidamente registrado que os atos interruptivos da prescrição, como a citação válida e as tentativas de penhora, ocorreram dentro do prazo prescricional, afastando, portanto, a possibilidade de extinção do crédito exequendo.
Assim, não se verifica qualquer omissão no julgado, tendo a matéria sido apreciada e fundamentada conforme os elementos constantes nos autos. Importante frisar que a via dos embargos de declaração não se presta para reexame da matéria, sendo cabível apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes no caso em tela. Dessa forma, considerando que a decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos suscitados, inclusive quanto à aplicação da legislação e do entendimento dos tribunais superiores, não há reparos a serem realizados.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Apontou que, após a tentativa infrutífera de penhora, o prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) teve início automaticamente, seguido do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, totalizando seis anos para a extinção do crédito. Requereu, ao final, a agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução fiscal.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contrarrazões de ID 25209001, defendendo a continuidade do processo executivo fiscal, ao fundamento de que o prazo de prescrição intercorrente não teria se consumado. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no processo executivo fiscal, alegando que o prazo de suspensão teve início em setembro de 2013, com a ciência da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora. A contagem do prazo para a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Ainda, conforme entendimento consolidado, a prescrição intercorrente somente pode ser interrompida por dois eventos: a efetiva constrição patrimonial de bens ou a citação válida do devedor. Assim, enquanto não houver uma dessas ocorrências, o prazo prescricional não se aperfeiçoa. No presente caso, o despacho que ordenou a citação ocorreu durante a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, e as primeiras tentativas de localização de bens penhoráveis ocorreram em 29 de fevereiro de 2016.
Somente em abril de 2016, o Estado peticionou requerendo a citação editalícia da empresa executada, cujo edital foi publicado apenas em junho de 2022. Além disso, a penhora via SISBAJUD, apesar de solicitada, ainda não foi realizada. Portanto, considerando que os atos necessários para a interrupção da prescrição, como a citação válida ou a constrição de bens, foram realizados dentro do prazo da prescrição intercorrente, não há como reconhecer a prescrição pleiteada.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no processo executivo fiscal, alegando que o prazo de suspensão teve início em setembro de 2013, com a ciência da Fazenda Pública acerca das tentativas infrutíferas de penhora. A contagem do prazo para a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Ainda, conforme entendimento consolidado, a prescrição intercorrente somente pode ser interrompida por dois eventos: a efetiva constrição patrimonial de bens ou a citação válida do devedor. Assim, enquanto não houver uma dessas ocorrências, o prazo prescricional não se aperfeiçoa. No presente caso, o despacho que ordenou a citação ocorreu durante a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, e as primeiras tentativas de localização de bens penhoráveis ocorreram em 29 de fevereiro de 2016.
Somente em abril de 2016, o Estado peticionou requerendo a citação editalícia da empresa executada, cujo edital foi publicado apenas em junho de 2022. Além disso, a penhora via SISBAJUD, apesar de solicitada, ainda não foi realizada. Portanto, considerando que os atos necessários para a interrupção da prescrição, como a citação válida ou a constrição de bens, foram realizados dentro do prazo da prescrição intercorrente, não há como reconhecer a prescrição pleiteada.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.