GENESSI CAVALCANTE COSTA SILVA, LUCIENE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados
IARA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 10046/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 18841/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804791-73.2025.8.20.0000 Polo ativo GENESSI CAVALCANTE COSTA SILVA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Polo passivo LUCIENE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): IARA CRISTINA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA.
HABILITAÇÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Genessi Cavalcante Costa Silva, inventariante do espólio de Cícero Duarte Costa, contra decisão proferida no arrolamento comum n.º 0837091-91.2023.8.20.5001, que indeferiu pedido de exclusão de Luciene Fernandes de Oliveira dos autos e manteve sua habilitação como suposta companheira do falecido, com base exclusiva em declaração particular de união estável registrada em cartório.
A agravante alega ausência de prova inequívoca da relação, controvérsia entre os herdeiros, existência de elementos que indicam a necessidade de instrução probatória e pede a exclusão da agravada da condição de companheira no inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento incidental de união estável no inventário com base apenas em declaração particular registrada em cartório; (ii) estabelecer se, diante da controvérsia instaurada e da necessidade de produção de provas, a questão deve ser remetida às vias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de união estável no curso do inventário somente se admite quando demonstrado de forma inequívoca e incontroversa por prova documental contundente e sem oposição dos herdeiros.
4. A declaração particular de união estável registrada em cartório, por si só, não possui presunção absoluta de veracidade e não é suficiente para comprovar a relação, ante a oposição dos demais interessados e os indícios de que o falecido residia sozinho ou com familiares.
5. A controvérsia instaurada sobre a existência da união estável, os relatos de déficit cognitivo do falecido à época da assinatura da declaração, a alegada relação afetiva paralela da agravada e a imediata desocupação do imóvel após o óbito reforçam a necessidade de dilação probatória.
6. Conforme o art. 612 do CPC, questões que demandem produção de provas incompatíveis com o rito do inventário devem ser remetidas às vias ordinárias.
7. Precedentes do TJRN e STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento incidental de união estável no inventário exige prova documental inequívoca e ausência de controvérsia entre os herdeiros.
2. Havendo impugnação e necessidade de dilação probatória, a questão deve ser remetida às vias ordinárias.
3. Declaração particular registrada em cartório não é suficiente, por si só, para justificar a habilitação como companheira em inventário litigioso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/08/2017; TJRN, AgInt 0805108-81.2019.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 04/12/2019; TJRN, AI 0808364-27.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 12/05/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.510.473/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.873.590/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/10/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Genessi Cavalcante Costa Silva, inventariante do espólio de Cícero Duarte Costa, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos do arrolamento comum n.º 0837091-91.2023.8.20.5001, indeferiu pedido de exclusão de Luciene Fernandes de Oliveira, ora agravada, mantendo sua habilitação como suposta companheira do de cujus.
A decisão agravada possui o seguinte teor:
5. Indefiro o pedido formulado no tópico “e” do petitório, Id nº 142134607, mantendo a habilitação de Luciene Fernandes de Oliveira, tendo em vista a Declaração de União Estável constante nos autos, Id nº 128172669, devidamente assinada pelos conviventes. Inconformada, a agravante sustenta que: a) a única prova da alegada união estável consiste em uma declaração particular assinada em julho de 2022, pouco antes do falecimento do inventariado, sem força probatória plena; b) há oposição dos herdeiros e documentação contundente indicando que o de cujus residia sozinho ou com sua irmã, inclusive por meio de diligência administrativa do IPERN, que suspendeu a pensão anteriormente concedida à agravada; c) há ainda mensagens e áudios da própria Luciene, indicando déficit cognitivo do falecido à época da assinatura da declaração e indícios de que mantinha relação afetiva com outro homem (“Júnior”), além de ter se mudado do imóvel declarado logo após o óbito; d) o caso demanda instrução probatória ampla, incompatível com o rito do inventário, nos termos do art. 612 do CPC.
Ao final, pugna:
1) “para que as custas sejam recolhidas ao final, descontadas do crédito do espólio que está depositado na conta judicial vinculada ao processo.”;
2) pela reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da habilitação de Luciene Fernandes de Oliveira. Contrarrazões não apresentadas (Id. 31280257). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre o litígio (Id. 31332813).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. De início, defiro o pleito para recolhimento das custas ao final do processo, consoante requerido. No mérito, entendo que a irresignação comporta acolhimento. Conforme se depreende dos autos, a decisão agravada manteve a habilitação da agravada nos autos do inventário e reconheceu, ainda que de forma indireta, a existência de união estável entre Luciene Fernandes de Oliveira e o falecido Cícero Duarte Costa, exclusivamente com base em declaração particular subscrita pelas partes em julho de 2022, registrada em cartório, sem produção de prova judicializada e diante de oposição expressa dos demais herdeiros.
Contudo, o reconhecimento incidental de união estável no curso do inventário exige prova documental inequívoca e a ausência de controvérsia, conforme consolidado no âmbito do STJ: (...) O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. (REsp 1.685.935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/8/2017).
O próprio art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. No caso, além de haver controvérsia instaurada pelos herdeiros, as provas colacionadas nos autos reforçam a necessidade de dilação probatória, diante dos aspectos a seguir registrados.
A pensão previdenciária da agravada foi suspensa pelo IPERN, após diligência administrativa com oitiva de vizinhos e familiares, que afirmaram que o falecido residia sozinho, ou com uma irmã, sem companheira. Os próprios vizinhos indicaram que o falecido “nunca teve companheira”, “morava sozinho” e “gostava de namorados”, conforme documentos juntados pela própria agravada nos autos do MS 0870160-80.2024.8.20.5001 (Id. 142134619 – autos originários), impetrado pela recorrida em razão da suspensão do benefício de pensão por morte realizado pelo IPERN.
Tal fato levanta dúvidas quanto à existência da relação. O agravante relata e transcreve o áudio (Id. 131641925 – processo originário) de uma ligação entre Luciene e a inventariante, na qual aquela reconhece que o falecido encontrava-se debilitado cognitivamente um mês antes do seu falecimento, que coincide com o período de assinatura da declaração de união estável. Constam ainda indícios de que a agravada mantinha relação afetiva com outro homem (“Júnior”) e mudou-se do endereço declarado logo após o óbito, consoante relatório da Comissão instaurada pelo IPERN no procedimento administrativo que suspendeu o benefício por morte em favor da agravada (Id. 142134619 – pgs. 97/99); Ademais, a declaração apresentada é instrumento particular, e, ainda que lavrado em cartório, não tem presunção absoluta de veracidade.
Em situação análoga, esta Corte decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJOS HÁ ÉPOCA DO ÓBITO. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA/MEEIRA. EXEGESE DO ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL SOMENTE PERMITIDO QUANDO FUNDADO EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ART. 984 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805108-81.2019.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2019, PUBLICADO em 05/12/2019) (grifos acrescidos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DA REFERIDA RELAÇÃO COM DE CUJUS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO A SER REALIZADA NA VIA ORDINÁRIA. ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808364-27.2022.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023) (grifos acrescidos) Portanto, verifica-se que a habilitação da agravada como companheira do falecido extrapola os limites da cognição possível no inventário, ante ao questionamento dos demais herdeiros, implicando verdadeira questão de alta indagação, razão pela qual a via adequada para o reconhecimento da união estável é a ação declaratória própria, onde se oportunize o contraditório e a ampla produção de provas.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RESERVA DE QUINHÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.473/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM.
1. Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens - recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis.
2. A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).
3. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.590/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo, reformando a decisão agravada para indeferir a habilitação de Luciene Fernandes de Oliveira como companheira do falecido nos autos do inventário, sem prejuízo de que a agravada busque o reconhecimento da união estável em ação autônoma. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GENESSI CAVALCANTE COSTA SILVA, LUCIENE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados
IARA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 10046/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 18841/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804791-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
GENESSI CAVALCANTE COSTA SILVA, LUCIENE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados
IARA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 10046/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 18841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804791-73.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: GENESSI CAVALCANTE COSTA SILVA Advogado: GUSTAVO OLIVEIRA Agravado: LUCIENE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: IARA CRISTINA DO NASCIMENTO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso, determino a intimação da parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator