DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO (OAB 17782/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804792-24.2026.8.20.0000 Polo ativo ALLAN PABLO FERREIRA DE MACEDO Advogado(s): DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO Polo passivo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0804792-24.2026.8.20.0000. Impetrantes: Dr. Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN nº 3.623) e Dr.
Diego Rogério Freire Tavares Emídio (OAB/RN nº 17.782). Paciente: Allan Pablo Ferreira de Macedo. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 273, §1º E §1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. READEQUAÇÃO TÍPICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGNÓSTICO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva de paciente acusado da prática do crime previsto no art. 273, §1º e §1º-B, I e V, do Código Penal, sustentando a defesa a readequação da capitulação típica, a inadequação da prisão preventiva frente à pena em perspectiva, a desproporcionalidade da custódia, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, a readequação da capitulação típica; (ii) estabelecer se cabe exame de desproporcionalidade da prisão preventiva com base em prognóstico de pena; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (iv) verificar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (v) averiguar a alegada violação à isonomia.
3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de readequação típica, principalmente em razão da matéria não ter sido alvo de debate na origem e a ação penal ainda encontrar-se em fase embrionária, devendo a defesa se valer do momento oportuno para o debate das teses defensivas de forma aprofundada, sobretudo a instrução criminal.
4. É inviável, em habeas corpus, a realização de juízo prospectivo acerca da pena ou regime prisional.
5. Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública. Requisitos preenchidos e decisão motivada. Materialidade do crime e indícios de autoria. Delito imputado que possui pena privativa máxima superior a quatro anos. Elevada variedade e quantidade de substâncias apreendidas (942 frascos de, em tese, diferentes anabolizantes). Gravidade concreta da conduta.
6. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, torna-se incabível a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso concreto.
8. O paciente foi o único apreendido na posse dos supostos anabolizantes, circunstância que, neste momento processual, o distingue dos corréus, assim como o silêncio dos demais agentes inviabiliza, por ora, a precisa delimitação de elementos fáticos comuns entre eles. Ausência de violação ao princípio da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus não admite debate acerca de readequação típica e juízo prospectivo de pena, sobretudo quando não houve análise das matérias no juízo de origem; A gravidade concreta evidenciada pela elevada quantidade/variedade de substâncias apreendidas justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas e irrelevantes as condições pessoais favoráveis. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.057.498, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 16/03/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.137/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.105/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.012.526/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 05/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 855.984/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, em substituição legal na 15ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Flaviano da Gama Fernandes e Diego Rogério Freire Tavares Emídio, em favor de Allan Pablo Ferreira de Macedo, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN. Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva no dia 24/02/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, V, do Código Penal, já tendo a denúncia sido ofertada e recebida, apontando, em verdade, o delito previsto no art. 273, §1º e §1º-B, incisos I e V, do CP.
Em síntese, os impetrantes sustentam: i) fragilidade da presunção de tipicidade e possibilidade de readequação típica, ao argumento de que a conduta atribuída ao paciente não evidencia, por si só, a prática dos verbos nucleares do art. 273, §1º-B, do Código Penal, tampouco o dolo específico de comercialização, sendo indevida a presunção baseada na quantidade apreendida, o que torna questionável a subsunção aos incisos V e VI e enfraquece o fundamento da prisão preventiva calcado na gravidade abstrata do delito; ii) inadequação da prisão preventiva frente à pena em perspectiva, sustentando que a ausência de perícia impede a definição do enquadramento típico e evidencia a possibilidade de incidência de hipótese menos gravosa, inclusive com pena de 1 a 3 anos, nos termos do Tema 1003 do STF, tornando a custódia desproporcional e incompatível com o regime provável de cumprimento de pena; iii) predicados pessoais favoráveis e ausência de periculum libertatis concreto, destacando que o paciente possui vínculos pessoais e familiares sólidos e não apresenta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de apontar a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão; iv) violação ao princípio da isonomia, diante do fato de que corréus em situação fática semelhante permanecem em liberdade, sem justificativa idônea para o tratamento mais gravoso imposto ao paciente; v) cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento de que a custódia cautelar é medida excepcional e subsidiária, não tendo sido demonstrada a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Concluem pugnando, liminarmente, diante dos argumentos acima expostos, pela revogação da prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar, com o reconhecimento da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, da desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do princípio da homogeneidade e da pena em perspectiva, bem como da plausibilidade de readequação típica da conduta, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares.
Juntam os documentos que entendem necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 37457234). Parecer do 16º Procurador de Justiça, em substituição legal na 15ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 37520627).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do writ. Quanto às teses envolvendo a readequação da capitulação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que “(…) sabe-se que alegações relativas à absolvição ou à readequação típica de condutas não encontram espaço nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao reexame detalhado do contexto fático-probatório.
Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo essa a via adequada para a sua revisão” (HC n. 1.057.498, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 16/03/2026). Ademais, cumpre destacar que, pelo que consta dos autos, tais matérias (readequação de capitulação, Tema n. 1003/STF, etc) não foram debatidas na origem e o feito ainda se encontra em fase embrionária, qual seja, recebimento da denúncia, de modo que a defesa disporá de momento processual oportuno - especialmente durante a instrução criminal - para debater acerca da readequação típica, do dolo específico de comercialização e demais pontos aventados, não se revelando o presente writ a via adequada para tal exame/debate.
Do mesmo modo, no tocante à tese de inadequação da prisão preventiva frente à pena em perspectiva, inviável sua análise nesta ação mandamental, pois o Tribunal da Cidadania vem entendendo de forma reiterada que: “(…) Ainda que se superasse o óbice, não é possível, no âmbito estrito do writ, realizar prognose sobre futura pena e regime prisional”. (AgRg no RHC n. 228.137/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). “(…)
8. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença”. (AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). “(…)
3. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019)”. (AgRg no HC n. 944.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
No que se refere aos requisitos e fundamentos pelos quais foi decretada a segregação cautelar, nada obstante as alegações dos impetrantes, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão relatando a apreensão de 800 frascos de substância possivelmente identificada como drostanolona, 100 frascos, em tese, de stanozolol e, no veículo que deixou o paciente no local, 42 frascos contendo substância possivelmente identificada como tirzepatida 15mg, além dos depoimentos das testemunhas prestados em Delegacia, dentre outros) e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 273, §1º e §1º-B, incisos I e V, do CP) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, diante da variedade e elevadíssima quantidade de, supostamente, anabolizantes (total de 942 frascos), circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando o acolhimento da tese da impetração.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal. No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Outrossim, o fato de o paciente possuir residência fixa, ser casado e ser responsável primário por seu filho de seis anos, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. Sobre o tema, colaciono ementários do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA E APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada em razão de flagrante ocorrido em 16/5/2025, por suposto armazenamento de 69,01g de cocaína e diversos anabolizantes e medicamentos sem registro na Anvisa, em contexto de aparente finalidade comercial.
2. O embargante alega contradição na análise conjunta das imputações de tráfico e falsificação de produtos terapêuticos, bem como omissão quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF sobre a inconstitucionalidade da pena do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada incorreu em contradição ao analisar de forma genérica as condutas imputadas ao agravante; (ii) definir se houve omissão quanto à análise da aplicação do Tema 1003 do STF no tocante à pena prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, possibilita-se o recebimento destes embargos como agravo regimental.
5. A fundamentação da prisão preventiva indica a presença de elementos concretos para a segregação cautelar, com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, em contexto que aponta para a prática de tráfico de drogas e comércio irregular de medicamentos, o que justifica a decretação da custódia como garantia da ordem pública.
6. A análise conjunta das condutas não configura ilegalidade, pois a decisão agravada reconhece a gravidade concreta dos delitos atribuídos ao acusado, ora agravante, como justificativa unificada para a manutenção da prisão processual.
7. Quanto à aplicação do Tema n. 1003/STF, a matéria não foi suscitada na petição inicial do mandamus, o que configura inovação recursal, além de não ter sido previamente examinada pelo Tribunal estadual, razão pela qual a questão atrai o óbice da supressão de instância.
8. A jurisprudência citada reforça que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, autoriza a manutenção da prisão preventiva, sendo incabíveis medidas cautelares alternativas por sua insuficiência (art. 319 - CPP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Desprovimento. Tese de julgamento:
1. A análise unificada das condutas imputadas ao réu em decisão que fundamenta a prisão preventiva não configura contradição quando a gravidade concreta dos delitos justifica a medida cautelar.
2. É incabível o exame de alegação baseada no Tema n. 1003/STF em habeas corpus quando a matéria não foi suscitada na inicial nem decidida pela instância de origem.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos relacionados à gravidade do crime e à periculosidade do agente, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas. (AgRg no HC n. 1.012.526/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 – destaques acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos diversos entorpecentes em quantidade considerável [19,2g de maconha; 2,9 g de cocaína; 10,8 g de haxixe; bem como esteroides anabolizantes diversos (4 cartelas de Methane; 1 caixa contendo comprimidos de Proviron; 16 frascos de Potenay injetável; 3 Drotanolona Propionato; 1 Enantato; 05 frascos de Trembolona; 1 frasco de Primobolan; 1 frasco de Finiantrolato de Enantrona; 1 frasco de Metholohone Enanthate; 2 cartelas de Mastelorone; 4 cartelas de Methane L.; 2 frascos de Acetato de Trembolona embaladas); 3 caixas de agulhas hipodérmicas; frascos contendo comprimidos…]. (…).
3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
4. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 – destaques acrescidos). Por fim, quanto à tese de “violação ao princípio da isonomia, diante do fato de que corréus em situação fática semelhante permanecem em liberdade, sem justificativa idônea para o tratamento mais gravoso imposto ao paciente”, cumpre considerar que o paciente foi o único apreendido na posse dos supostos anabolizantes, circunstância que, neste momento processual, o distingue dos corréus.
Ademais, o silêncio dos demais agentes inviabiliza, por ora, a precisa delimitação de elementos fáticos comuns entre eles. Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, em substituição legal na 15ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Março de 2026.