PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804792-94.2025.8.20.5129 Promovente: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Promovido(a): EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. No curso do processo as partes firmaram acordo, pelo qual a parte executada comprometeu a pagar a dívida com entrega de um imóvel, porém, este encontra-se em nome de terceira pessoa que não faz parte do processo, tampouco, concordou com os termos do acordo. Não é possível dispor de direito de terceiros, portanto, o acordo não preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, intime-se as partes para apresentarem anuência da terceira pessoa com o presente acordo, que deve ser assinado com firma reconhecida em cartório. Ainda, devem anexar a procuração pública dando poderes para transmissão de propriedade em favor do exequente, em 15 dias. Converta em depósito judicial a quantia de R$ 9.238,45 penhorada via SISBAJUD, procedendo, o desbloqueio de eventual valor penhorado.
Cumprido o despacho, faça concluso para sentença de extinção. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
GILMARA DA SILVA COSTA, AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados
AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 10552/RN), GILMARA DA SILVA COSTA (OAB 15458/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804792-94.2025.8.20.5129 Promovente: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Promovido(a): EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. No curso do processo as partes firmaram acordo, pelo qual a parte executada comprometeu a pagar a dívida com entrega de um imóvel, porém, este encontra-se em nome de terceira pessoa que não faz parte do processo, tampouco, concordou com os termos do acordo. Não é possível dispor de direito de terceiros, portanto, o acordo não preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, intime-se as partes para apresentarem anuência da terceira pessoa com o presente acordo, que deve ser assinado com firma reconhecida em cartório. Ainda, devem anexar a procuração pública dando poderes para transmissão de propriedade em favor do exequente, em 15 dias. Converta em depósito judicial a quantia de R$ 9.238,45 penhorada via SISBAJUD, procedendo, o desbloqueio de eventual valor penhorado.
Cumprido o despacho, faça concluso para sentença de extinção. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, MARIANE VELASCO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0804792-94.2025.8.20.5129 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Polo Passivo: EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão informando os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 177576298) , INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem a respeito da referida certidão, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 13 de fevereiro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
GILMARA DA SILVA COSTA, AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados
AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 10552/RN), GILMARA DA SILVA COSTA (OAB 15458/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0804792-94.2025.8.20.5129 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Polo Passivo: EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão informando os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 177576298) , INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem a respeito da referida certidão, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 13 de fevereiro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804792-94.2025.8.20.5129 Promovente: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Promovido(a): EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda) proposta por OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS em face de EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO. Na inicial, a parte exequente aduziu, em síntese, que: “No dia 10/07/2025, os Exequentes firmaram com a Executado instrumento particular de contrato particular de compra e venda de Estabelecimento Comerrcial: uma Farmácia (O D SANTOS FARMA MAIS) localizada na Rua Pedro Vasconcelos, nº 79, Centro, Extremoz/RN, CEP: 59575- 000, com CNPJ nº 30.***.***/0001-93, no qual confessou e reconheceu ser devedor da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor a ser pago da seguinte forma: - ENTRADA: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até o dia 17 de julho de 2025; Sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de sinal no dia 10 de julho de 2025 (no ato da assinatura do contrato) e o restante de R$ 45.000,00 no dia 17 de julho de 2025. (11/03/2025); - VALOR RESIDUAL: R$ 60.000,00 (setenta mil reais) pago após 30 dias.
Ou seja, até o dia 17 de agosto de 2025. Após a data acordada do valor residual, a executada pagou ao exequente a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ainda de forma parcelada (21/08 – R$ 8.000,00; 29/08 - R$ 10.000,00; 30/08 - R$ 10.000,00; 31/08 – R$ 8.000,00). Apesar de os Exequentes buscarem por vias amigáveis o pagamento da quantia supramencionada, todas as tentativas restaram infrutíferas, demonstrando a Executada o seu total desinteresse em cumprir a obrigação, restando o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em aberto até o presente momento.
Insta mencionar que, conforme disposto no contrato anexo, ficou estabelecido a aplicação de multa de 10% (dez por cento), em cima do valor da venda do imóvel, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas por qualquer das partes envolvidas. O que alcança o importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Ao final, requereu “A citação do Executado por carta, na forma do art. 829 do CPC, para que pague, no prazo de 03(três) dias a contar da citação, a importância devida de R$ 45.431,38 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de honorários advocatícios, de correção monetária, custas processuais”.
Embargos a execução, ID 167872934, no qual aduziu: “A Embargante reconhece a dívida, mas informa que pagou 80% do valor de R$ 24.000,00, portanto, totalizando um valor de R$ 4.800,00. Ou seja, a embargante quitou R$ 19.200,00 da dívida. Contudo, não reconhece o valor da Planilha 2 (R$ 12.000,00). Outrossim, esclarece que o título executivo não foi preenchido conforme o acordado entre as partes. O despacho judicial em questão indicou, com precisão técnica e rigorosa atenção ao rito, que a planilha acostada aos autos não especificava a quantidade de juros e correção monetária e se estavam incluídas verbas honorárias ou multas de maneira clara, o que, nas palavras da própria decisão, denotava a incerteza e iliquidez do crédito exequendo.
O embargado apresentou Planilhas de Dívida Residual de R$ 24.000,00 e de Multa Contratual de 10% no valor nominal de R$ 12.000,00, totalizando o importe atualizado de R$ 36.938,45. Embora tenha havido uma suposta adequação formal através da exclusão da verba honorária e da apresentação de uma discriminação dos encargos, a análise detalhada das planilhas apresentadas revela que a liquidez e a certeza do crédito, essenciais para o prosseguimento da execução de título extrajudicial, não foram integralmente restabelecidas, configurando manifesto excesso na cobrança e, inclusive, a manutenção da nulidade da execução por iliquidez em relação a parcela do débito.
Embora o Embargado tenha atendido parcialmente a determinação, apresentando duas novas planilhas, a incerteza e a iliquidez remanescente estão umbilicalmente ligadas à ausência do próprio título executivo ou de clareza sobre o que o valor de R$ 12.000,00 da Planilha 2 representa. As planilhas apresentadas discriminam um valor nominal total de R$ 36.000,00, divididos em dois R$ 24.000,00 e R$ 12.000,00, ambos com data base 17/08/2025.
A Planilha 2 é identificada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", no entanto, o "Valor Nominal" da Parcela 1 é R$ 12.000,00. Se a multa é de 10% e o valor total cobrado é R$ 36.938,45, a multa deveria corresponder a R$ 3.693,84 sobre o valor total atualizado (ou 10% sobre R$ 36.000,00 nominais, ou seja, R$ 3.600,00). Não há qualquer justificativa ou demonstração de que a multa contratual de 10% corresponda integralmente a um valor nominal de R$ 12.000,00 na planilha.
A exigência de liquidez não se satisfaz com a mera apresentação de um cálculo, mas sim com a demonstração inequívoca de que os valores apurados decorrem diretamente de cláusulas contratuais certas e de cálculos devidamente baseados no título executivo. A execução de título extrajudicial exige que o credor demonstre, de forma cabal, a correspondência entre o quantum cobrado e o que foi efetivamente pactuado e inadimplido.
Se a multa é de 10%, a cobrança de um valor nominal de R$ 12.000,00 sob esta rubrica (R$ 12.312,82 atualizado) introduz um elemento de total incerteza no título, por ser flagrantemente desproporcional à porcentagem declarada, devendo, por esta razão e pela falta de clareza do objeto da Planilha 2 além da mera alegação de multa, ser declarada a nulidade da execução no que tange a esse débito. As planilhas apresentadas pelo Embargado, embora venham rotuladas como "Dívida Residual vencida 24 mil" e "Multa Contratual 10%", demonstram um valor nominal total de R$ 36.000,00, que, após atualização até 15/10/2025, totaliza R$ 36.938,45.
A Planilha 1 cobra R$ 24.000,00 nominais, e a Planilha 2 cobra R$ 12.000,00 nominais. A Executada questiona veementemente a origem e a legalidade da cobrança separada de R$ 12.000,00 sob o rótulo de "Multa Contratual 10%". Se de fato a obrigação principal inadimplida é a "Dívida Residual vencida" (R$ 24.000,00), a multa de 10% deveria ser calculada sobre este valor (ou sobre o saldo devedor integral, se integralmente vencido), e não representar um valor nominal de R$ 12.000,00 que já tem correção monetária e juros próprios aplicados, como se fosse um valor principal por si só.
A Planilha 2, ao invés de calcular 10% sobre algum valor, aplica os mesmos encargos de correção (IGP-M) e juros (1,00% a.m.) sobre os R$ 12.000,00 nominais, resultando em R$ 12.312,82, sem qualquer referência matemática que justifique o valor nominal de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa de 10%. O Embargado induz a erro ao rotular uma das planilhas como multa contratual de 10% e cobrar um valor nominal que supera em muito essa proporção percentual, resultando em uma cobrança indevida de, no mínimo, R$ 8.300,00 (diferença entre R$ 12.000,00 e 10% de R$ 36.000,00).
Assim, a Planilha 2 deve ser integralmente expurgada do cálculo, devendo a cobrança da multa, apenas se devidamente comprovada e fundamentada no título, incidir sobre o valor principal, e não ser cobrada como uma segunda parcela de dívida. Em se tratando de relações cíveis e de compra e venda, a aplicação de encargos moratórios deve respeitar a legislação civil e as taxas contratuais, desde que estas não configurem onerosidade excessiva.
No entanto, o Código Civil estabelece parâmetros para os juros de mora quando não houver taxa estipulada, ou quando esta não for expressa, devendo ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (geralmente a taxa SELIC, que engloba juros e correção). No caso presente, o Embargada utiliza uma taxa de juros de 1,00% ao mês (12% ao ano) e o índice IGP-M para correção.
Sem ter acesso ao título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda), a Embargante não pode verificar a expressa pactuação destes encargos, que, se não devidamente contratados de forma clara e legível, devem ser limitados aos ditames legais. A aplicação concomitante de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, sem base contratual explícita ou em patamar desproporcional, resulta em onerosidade excessiva ao devedor.
Sendo assim, a Embargada não poderia cobrar o valor absurdo da dívida executada, de modo que a cobrança se torna injusta e abusiva. Com isso, deve ser apontado a quantia do excesso de execução no valor de R$ 30.051,27 (trinta mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos)”. Audiência de conciliação realizada, porém, as partes não firmaram acordo, ID170615231. A parte executa, ID170637167, aduziu o seguinte: “É imperioso que Vossa Excelência reconsidere e suspenda imediatamente todo e qualquer ato expropriatório (penhora), não apenas em virtude da dispensa da garantia do Juízo no rito especial, mas, sobretudo, pela existência de prévios Embargos à Execução (Id 167872934, protocolados em 23/10/2025), os quais demonstram manifesto excesso de execução e grave iliquidez do título executivo.
Em estrito cumprimento ao rito processual e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentou seus Embargos à Execução intempestivamente, os quais devem ser apreciados antes de qualquer medida constritiva, sob pena de causar dano irreparável e de difícil reparação, com a penhora de valores ou bens que superam em muito o montante efetivamente devido. A mera determinação linear para que se prossiga com a penhora após o decurso do prazo de três dias, sem a prévia análise das matérias de defesa de ordem pública suscitadas nos Embargos, resultará em flagrante injustiça, obrigando a Executada a garantir um juízo com base em um cálculo que é majorado ilicitamente em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A probabilidade do direito reside no manifesto quadro de iliquidez remanescente e excesso de execução detalhadamente exposto nos Embargos à Execução (Id 167872934), os quais se baseiam nas seguintes irregularidades: A. A Nulidade por Iliquidez da Planilha 2 (Multa Contratual de R$ 12.000,00 Nominais). A Exequente apresentou duas planilhas, sendo a Planilha 2 rotulada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", com um Valor Nominal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando R$ 12.312,82 atualizados.
Não se sustenta, sob análise matemática e jurídica, a cobrança de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa contratual de 10%, uma vez que o valor nominal global do débito era de, no máximo, R$ 36.000,00. Se a multa fosse de 10%, seu valor nominal deveria ser de R$ 3.600,00, no máximo (10% de R$ 36.000,00), e jamais R$ 12.000,00. A Planilha 2, em vez de ser um acessório de cálculo (multa), é cobrada como um segundo valor principal, com incidência de correção monetária e juros próprios, o que configura enriquecimento ilícito e viola frontalmente o requisito da liquidez do título executivo (CPC, art. 783 e 803, I), devendo ser expurgada em sua integralidade.
A Executada demonstrou nos Embargos ter quitado 80% do valor principal de R$ 24.000,00, ou seja, R$ 19.200,00, restando um saldo devedor principal de apenas R$ 4.800,00. A Planilha 1 do Exequente cobra a integralidade dos R$ 24.000,00 como "dívida residual vencida", desconsiderando os pagamentos parciais realizados, o que demonstra a tentativa de cobrança de dívida já paga. A soma do valor manifestamente indevido da Planilha 2 (R$ 12.312,82) com o valor indevidamente cobrado na Planilha 1 (R$ 19.200,00 que já foram pagos), justifica o excesso de execução de R$ 30.051,27 declarado pela Executada, tornando a fundamentação dos Embargos extremamente relevante.
O risco de dano grave é patente. A Executada já foi intimada para pagar o montante total de R$ 36.938,45 em três dias, sob pena de penhora. O prosseguimento da execução, sem esgotar a análise dos Embargos que apontam um excesso superior a 80% do valor cobrado, causará a constrição indevida do patrimônio da Executada, pessoa física, técnica de enfermagem e beneficiária da justiça gratuita. A determinação de penhora via SISBAJUD, antes do julgamento dos Embargos, implica o bloqueio imediato de contas bancárias e ativos, inviabilizando o sustento da Executada e de sua família, com base em um cálculo viciado e manifestamente excessivo.
No caso dos autos, a Executada contestou a integralidade do débito principal (R$ 24.000,00) na Planilha 1, alegando pagamento parcial de R$ 19.200,00, e contestou integralmente o débito acessório (R$ 12.000,00) na Planilha 2, por iliquidez e excesso. O quantum debeatur incontroverso é de R$ 4.800,00 (principal restante). Permitir a penhora sobre R$ 36.938,45 quando o valor real devido gira em torno de R$ 4.800,00 (mais encargos proporcionais) é impôr uma garantia desproporcional e ilegal, o que por si só já justifica a suspensão dos atos constritivos, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor”.
Ao final, requereu:
1. Requer que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação sobre a determinação de prosseguimento da execução com penhora (SISBAJUD) após o prazo de 3 (três) dias para pagamento.
2. Requer, com urgência, que seja imediatamente concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução (Id 167872934) protocolados pela Executada, determinando-se a suspensão de todos os atos executivos, especialmente o de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD/RENAJUD), com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da relevância da fundamentação (manifesta iliquidez e excesso de execução) e do perigo de dano irreparável.
3. Requer, por fim, o prosseguimento do feito com a intimação do Exequente para se manifestar sobre os Embargos à Execução, prosseguindo-se com a instrução processual na forma legal, antes de qualquer medida de constrição. Impugnação ao embargos à execução, ID71137946 e pedido de penhora, ID171204326.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei nº 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens do regramento da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo.
Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial. Corroborando com o exposto, o Enunciado n. 117 do FONAJE prescreve que: “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, não bastando que tenha havido pagamento de valor correspondente a apenas parte da dívida ou do valor executado.
A parte executada não garantiu a segurança do juízo, razão pela qual não conheço os presentes embargos, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Ainda, apenas a título de informação, não há erro na planilha apresentada pela parte exequente, pois, atende ao exato termos do contrato quanto ao cálculo da multa: Desta forma, a multa por descumprimento contratual incide sobre o valor total do negócio, e, não da parcela não paga.
Outrossim, a parte executada aduziu que efetuou pagamento de parte do valor executado, contudo, não apresentou prova quanto a isso, o que lhe cabia fazer, especialmente, se queria que sua petição fosse recebida como exceção de pré-executividade e não como embargos. Por outro lado, a parte exequente pugnou pela penhora on line, via SISBAJUD. Após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD teimosinha, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A-Proceda a intimação das partes desta decisão, 5 (cinco) dias. 1B- Proceda o protocolo no SISBAJUD.
Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados
AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 10552/RN), GILMARA DA SILVA COSTA (OAB 15458/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804792-94.2025.8.20.5129 Promovente: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Promovido(a): EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda) proposta por OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS em face de EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO. Na inicial, a parte exequente aduziu, em síntese, que: “No dia 10/07/2025, os Exequentes firmaram com a Executado instrumento particular de contrato particular de compra e venda de Estabelecimento Comerrcial: uma Farmácia (O D SANTOS FARMA MAIS) localizada na Rua Pedro Vasconcelos, nº 79, Centro, Extremoz/RN, CEP: 59575- 000, com CNPJ nº 30.***.***/0001-93, no qual confessou e reconheceu ser devedor da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor a ser pago da seguinte forma: - ENTRADA: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até o dia 17 de julho de 2025; Sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de sinal no dia 10 de julho de 2025 (no ato da assinatura do contrato) e o restante de R$ 45.000,00 no dia 17 de julho de 2025. (11/03/2025); - VALOR RESIDUAL: R$ 60.000,00 (setenta mil reais) pago após 30 dias.
Ou seja, até o dia 17 de agosto de 2025. Após a data acordada do valor residual, a executada pagou ao exequente a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ainda de forma parcelada (21/08 – R$ 8.000,00; 29/08 - R$ 10.000,00; 30/08 - R$ 10.000,00; 31/08 – R$ 8.000,00). Apesar de os Exequentes buscarem por vias amigáveis o pagamento da quantia supramencionada, todas as tentativas restaram infrutíferas, demonstrando a Executada o seu total desinteresse em cumprir a obrigação, restando o valor de (vinte e quatro mil reais) em aberto até o presente momento.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804792-94.2025.8.20.5129 Promovente: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Promovido(a): EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda) proposta por OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS em face de EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO. Na inicial, a parte exequente aduziu, em síntese, que: “No dia 10/07/2025, os Exequentes firmaram com a Executado instrumento particular de contrato particular de compra e venda de Estabelecimento Comerrcial: uma Farmácia (O D SANTOS FARMA MAIS) localizada na Rua Pedro Vasconcelos, nº 79, Centro, Extremoz/RN, CEP: 59575- 000, com CNPJ nº 30.***.***/0001-93, no qual confessou e reconheceu ser devedor da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor a ser pago da seguinte forma: - ENTRADA: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até o dia 17 de julho de 2025; Sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de sinal no dia 10 de julho de 2025 (no ato da assinatura do contrato) e o restante de R$ 45.000,00 no dia 17 de julho de 2025. (11/03/2025); - VALOR RESIDUAL: R$ 60.000,00 (setenta mil reais) pago após 30 dias.
Ou seja, até o dia 17 de agosto de 2025. Após a data acordada do valor residual, a executada pagou ao exequente a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ainda de forma parcelada (21/08 – R$ 8.000,00; 29/08 - R$ 10.000,00; 30/08 - R$ 10.000,00; 31/08 – R$ 8.000,00). Apesar de os Exequentes buscarem por vias amigáveis o pagamento da quantia supramencionada, todas as tentativas restaram infrutíferas, demonstrando a Executada o seu total desinteresse em cumprir a obrigação, restando o valor de (vinte e quatro mil reais) em aberto até o presente momento.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804792-94.2025.8.20.5129 Promovente: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Promovido(a): EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda) proposta por OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS em face de EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO. Na inicial, a parte exequente aduziu, em síntese, que: “No dia 10/07/2025, os Exequentes firmaram com a Executado instrumento particular de contrato particular de compra e venda de Estabelecimento Comerrcial: uma Farmácia (O D SANTOS FARMA MAIS) localizada na Rua Pedro Vasconcelos, nº 79, Centro, Extremoz/RN, CEP: 59575- 000, com CNPJ nº 30.***.***/0001-93, no qual confessou e reconheceu ser devedor da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor a ser pago da seguinte forma: - ENTRADA: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até o dia 17 de julho de 2025; Sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de sinal no dia 10 de julho de 2025 (no ato da assinatura do contrato) e o restante de R$ 45.000,00 no dia 17 de julho de 2025. (11/03/2025); - VALOR RESIDUAL: R$ 60.000,00 (setenta mil reais) pago após 30 dias.
Ou seja, até o dia 17 de agosto de 2025. Após a data acordada do valor residual, a executada pagou ao exequente a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ainda de forma parcelada (21/08 – R$ 8.000,00; 29/08 - R$ 10.000,00; 30/08 - R$ 10.000,00; 31/08 – R$ 8.000,00). Apesar de os Exequentes buscarem por vias amigáveis o pagamento da quantia supramencionada, todas as tentativas restaram infrutíferas, demonstrando a Executada o seu total desinteresse em cumprir a obrigação, restando o valor de (vinte e quatro mil reais) em aberto até o presente momento.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GILMARA DA SILVA COSTA
Advogados
AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 10552/RN), GILMARA DA SILVA COSTA (OAB 15458/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804792-94.2025.8.20.5129 Promovente: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Promovido(a): EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda) proposta por OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS em face de EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO. Na inicial, a parte exequente aduziu, em síntese, que: “No dia 10/07/2025, os Exequentes firmaram com a Executado instrumento particular de contrato particular de compra e venda de Estabelecimento Comerrcial: uma Farmácia (O D SANTOS FARMA MAIS) localizada na Rua Pedro Vasconcelos, nº 79, Centro, Extremoz/RN, CEP: 59575- 000, com CNPJ nº 30.***.***/0001-93, no qual confessou e reconheceu ser devedor da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor a ser pago da seguinte forma: - ENTRADA: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até o dia 17 de julho de 2025; Sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de sinal no dia 10 de julho de 2025 (no ato da assinatura do contrato) e o restante de R$ 45.000,00 no dia 17 de julho de 2025. (11/03/2025); - VALOR RESIDUAL: R$ 60.000,00 (setenta mil reais) pago após 30 dias.
Ou seja, até o dia 17 de agosto de 2025. Após a data acordada do valor residual, a executada pagou ao exequente a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ainda de forma parcelada (21/08 – R$ 8.000,00; 29/08 - R$ 10.000,00; 30/08 - R$ 10.000,00; 31/08 – R$ 8.000,00). Apesar de os Exequentes buscarem por vias amigáveis o pagamento da quantia supramencionada, todas as tentativas restaram infrutíferas, demonstrando a Executada o seu total desinteresse em cumprir a obrigação, restando o valor de (vinte e quatro mil reais) em aberto até o presente momento.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS
Advogados
AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 10552/RN), GILMARA DA SILVA COSTA (OAB 15458/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804792-94.2025.8.20.5129 Promovente: OCTAVIO DYEGO DOS SANTOS Promovido(a): EREDINA FERREIRA DE LIMA NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Considerando que a petição constante nos autos observa as regras do artigo 798 do CPC, admito a execução, prosseguindo na seguinte ordem: Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. No mesmo sentido, destaco que a citação por edital prevista no art. 830, § 2º, do CPC encontra óbice no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o qual, pelo critério da especialidade, possui prevalência em relação àquele dispositivo.
O arquivamento do feito, sem prejuízo da sua reativação, desde que sejam apontados elementos que indiquem a real localização da parte adversa, ressalvada, todavia, a hipótese de prescrição intercorrente. Quanto aos honorários advocatícios, evoluindo no tema, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo. Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei. Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
Ainda, a planilha acostada aos autos não especifica a quantidade de juros e correção monetária, bem como não indica se o juros são calculados de acordo com a ata ou assembleia, e se esta incluída a verba honorária, o mesmo, quanto a multa cobrada, o que denota a incerteza e iliquidez do crédito exequendo. Desta forma deve ser observado o art. 524 do CPC, posto que a execução por quantia certa deve vir acompanhada de planilha com especificação do índice de correção monetária, juros, termo inicial e final, conforme: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." (grifos apostos) A petição inicial de execução não atendeu ao art. 524 do CPC, posto que não apresentou planilha da dívida executada, com indicação do valor devido, juros e mora e índice de correção monetária. Considerando que a petição constante nos autos observa as regras do artigo 798 do CPC, admito a execução, prosseguindo na seguinte ordem: 1A-
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da competência, tendo em vista a cláusula de eleição do foro no título executivo, em 15 dias. Ainda, deve apresentar planilha com valor executado, com índice de correção, juros e multa destacado, sem inserção de honorários advocatícios, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1b-- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, intime-se o executado para se manifestar acerca de competência, em razão do foro de eleição estabelecendo a Comarca de Extremoz-RN como competente, em 10 dias. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Os embargos à execução, devem ser apresentados nos mesmos autos obedecendo os princípios do Art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95.
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD, conforme planilha acostada aos autos. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetivado em penhora. Na hipótese de não ser encontrado numerários, promova buscas junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e siga-se o fluxo determinado no item 2; O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o autor, com intimação do executado.
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 24.000,00
Insta mencionar que, conforme disposto no contrato anexo, ficou estabelecido a aplicação de multa de 10% (dez por cento), em cima do valor da venda do imóvel, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas por qualquer das partes envolvidas. O que alcança o importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Ao final, requereu “A citação do Executado por carta, na forma do art. 829 do CPC, para que pague, no prazo de 03(três) dias a contar da citação, a importância devida de R$ 45.431,38 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de honorários advocatícios, de correção monetária, custas processuais”.
Embargos a execução, ID 167872934, no qual aduziu: “A Embargante reconhece a dívida, mas informa que pagou 80% do valor de R$ 24.000,00, portanto, totalizando um valor de R$ 4.800,00. Ou seja, a embargante quitou R$ 19.200,00 da dívida. Contudo, não reconhece o valor da Planilha 2 (R$ 12.000,00). Outrossim, esclarece que o título executivo não foi preenchido conforme o acordado entre as partes. O despacho judicial em questão indicou, com precisão técnica e rigorosa atenção ao rito, que a planilha acostada aos autos não especificava a quantidade de juros e correção monetária e se estavam incluídas verbas honorárias ou multas de maneira clara, o que, nas palavras da própria decisão, denotava a incerteza e iliquidez do crédito exequendo.
O embargado apresentou Planilhas de Dívida Residual de R$ 24.000,00 e de Multa Contratual de 10% no valor nominal de R$ 12.000,00, totalizando o importe atualizado de R$ 36.938,45. Embora tenha havido uma suposta adequação formal através da exclusão da verba honorária e da apresentação de uma discriminação dos encargos, a análise detalhada das planilhas apresentadas revela que a liquidez e a certeza do crédito, essenciais para o prosseguimento da execução de título extrajudicial, não foram integralmente restabelecidas, configurando manifesto excesso na cobrança e, inclusive, a manutenção da nulidade da execução por iliquidez em relação a parcela do débito.
Embora o Embargado tenha atendido parcialmente a determinação, apresentando duas novas planilhas, a incerteza e a iliquidez remanescente estão umbilicalmente ligadas à ausência do próprio título executivo ou de clareza sobre o que o valor de R$ 12.000,00 da Planilha 2 representa. As planilhas apresentadas discriminam um valor nominal total de R$ 36.000,00, divididos em dois R$ 24.000,00 e R$ 12.000,00, ambos com data base 17/08/2025.
A Planilha 2 é identificada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", no entanto, o "Valor Nominal" da Parcela 1 é R$ 12.000,00. Se a multa é de 10% e o valor total cobrado é R$ 36.938,45, a multa deveria corresponder a R$ 3.693,84 sobre o valor total atualizado (ou 10% sobre R$ 36.000,00 nominais, ou seja, R$ 3.600,00). Não há qualquer justificativa ou demonstração de que a multa contratual de 10% corresponda integralmente a um valor nominal de R$ 12.000,00 na planilha.
A exigência de liquidez não se satisfaz com a mera apresentação de um cálculo, mas sim com a demonstração inequívoca de que os valores apurados decorrem diretamente de cláusulas contratuais certas e de cálculos devidamente baseados no título executivo. A execução de título extrajudicial exige que o credor demonstre, de forma cabal, a correspondência entre o quantum cobrado e o que foi efetivamente pactuado e inadimplido.
Se a multa é de 10%, a cobrança de um valor nominal de R$ 12.000,00 sob esta rubrica (R$ 12.312,82 atualizado) introduz um elemento de total incerteza no título, por ser flagrantemente desproporcional à porcentagem declarada, devendo, por esta razão e pela falta de clareza do objeto da Planilha 2 além da mera alegação de multa, ser declarada a nulidade da execução no que tange a esse débito. As planilhas apresentadas pelo Embargado, embora venham rotuladas como "Dívida Residual vencida 24 mil" e "Multa Contratual 10%", demonstram um valor nominal total de R$ 36.000,00, que, após atualização até 15/10/2025, totaliza R$ 36.938,45.
A Planilha 1 cobra R$ 24.000,00 nominais, e a Planilha 2 cobra R$ 12.000,00 nominais. A Executada questiona veementemente a origem e a legalidade da cobrança separada de R$ 12.000,00 sob o rótulo de "Multa Contratual 10%". Se de fato a obrigação principal inadimplida é a "Dívida Residual vencida" (R$ 24.000,00), a multa de 10% deveria ser calculada sobre este valor (ou sobre o saldo devedor integral, se integralmente vencido), e não representar um valor nominal de R$ 12.000,00 que já tem correção monetária e juros próprios aplicados, como se fosse um valor principal por si só.
A Planilha 2, ao invés de calcular 10% sobre algum valor, aplica os mesmos encargos de correção (IGP-M) e juros (1,00% a.m.) sobre os R$ 12.000,00 nominais, resultando em R$ 12.312,82, sem qualquer referência matemática que justifique o valor nominal de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa de 10%. O Embargado induz a erro ao rotular uma das planilhas como multa contratual de 10% e cobrar um valor nominal que supera em muito essa proporção percentual, resultando em uma cobrança indevida de, no mínimo, R$ 8.300,00 (diferença entre R$ 12.000,00 e 10% de R$ 36.000,00).
Assim, a Planilha 2 deve ser integralmente expurgada do cálculo, devendo a cobrança da multa, apenas se devidamente comprovada e fundamentada no título, incidir sobre o valor principal, e não ser cobrada como uma segunda parcela de dívida. Em se tratando de relações cíveis e de compra e venda, a aplicação de encargos moratórios deve respeitar a legislação civil e as taxas contratuais, desde que estas não configurem onerosidade excessiva.
No entanto, o Código Civil estabelece parâmetros para os juros de mora quando não houver taxa estipulada, ou quando esta não for expressa, devendo ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (geralmente a taxa SELIC, que engloba juros e correção). No caso presente, o Embargada utiliza uma taxa de juros de 1,00% ao mês (12% ao ano) e o índice IGP-M para correção.
Sem ter acesso ao título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda), a Embargante não pode verificar a expressa pactuação destes encargos, que, se não devidamente contratados de forma clara e legível, devem ser limitados aos ditames legais. A aplicação concomitante de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, sem base contratual explícita ou em patamar desproporcional, resulta em onerosidade excessiva ao devedor.
Sendo assim, a Embargada não poderia cobrar o valor absurdo da dívida executada, de modo que a cobrança se torna injusta e abusiva. Com isso, deve ser apontado a quantia do excesso de execução no valor de R$ 30.051,27 (trinta mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos)”. Audiência de conciliação realizada, porém, as partes não firmaram acordo, ID170615231. A parte executa, ID170637167, aduziu o seguinte: “É imperioso que Vossa Excelência reconsidere e suspenda imediatamente todo e qualquer ato expropriatório (penhora), não apenas em virtude da dispensa da garantia do Juízo no rito especial, mas, sobretudo, pela existência de prévios Embargos à Execução (Id 167872934, protocolados em 23/10/2025), os quais demonstram manifesto excesso de execução e grave iliquidez do título executivo.
Em estrito cumprimento ao rito processual e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentou seus Embargos à Execução intempestivamente, os quais devem ser apreciados antes de qualquer medida constritiva, sob pena de causar dano irreparável e de difícil reparação, com a penhora de valores ou bens que superam em muito o montante efetivamente devido. A mera determinação linear para que se prossiga com a penhora após o decurso do prazo de três dias, sem a prévia análise das matérias de defesa de ordem pública suscitadas nos Embargos, resultará em flagrante injustiça, obrigando a Executada a garantir um juízo com base em um cálculo que é majorado ilicitamente em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A probabilidade do direito reside no manifesto quadro de iliquidez remanescente e excesso de execução detalhadamente exposto nos Embargos à Execução (Id 167872934), os quais se baseiam nas seguintes irregularidades: A. A Nulidade por Iliquidez da Planilha 2 (Multa Contratual de R$ 12.000,00 Nominais). A Exequente apresentou duas planilhas, sendo a Planilha 2 rotulada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", com um Valor Nominal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando R$ 12.312,82 atualizados.
Não se sustenta, sob análise matemática e jurídica, a cobrança de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa contratual de 10%, uma vez que o valor nominal global do débito era de, no máximo, R$ 36.000,00. Se a multa fosse de 10%, seu valor nominal deveria ser de R$ 3.600,00, no máximo (10% de R$ 36.000,00), e jamais R$ 12.000,00. A Planilha 2, em vez de ser um acessório de cálculo (multa), é cobrada como um segundo valor principal, com incidência de correção monetária e juros próprios, o que configura enriquecimento ilícito e viola frontalmente o requisito da liquidez do título executivo (CPC, art. 783 e 803, I), devendo ser expurgada em sua integralidade.
A Executada demonstrou nos Embargos ter quitado 80% do valor principal de R$ 24.000,00, ou seja, R$ 19.200,00, restando um saldo devedor principal de apenas R$ 4.800,00. A Planilha 1 do Exequente cobra a integralidade dos R$ 24.000,00 como "dívida residual vencida", desconsiderando os pagamentos parciais realizados, o que demonstra a tentativa de cobrança de dívida já paga. A soma do valor manifestamente indevido da Planilha 2 (R$ 12.312,82) com o valor indevidamente cobrado na Planilha 1 (R$ 19.200,00 que já foram pagos), justifica o excesso de execução de R$ 30.051,27 declarado pela Executada, tornando a fundamentação dos Embargos extremamente relevante.
O risco de dano grave é patente. A Executada já foi intimada para pagar o montante total de R$ 36.938,45 em três dias, sob pena de penhora. O prosseguimento da execução, sem esgotar a análise dos Embargos que apontam um excesso superior a 80% do valor cobrado, causará a constrição indevida do patrimônio da Executada, pessoa física, técnica de enfermagem e beneficiária da justiça gratuita. A determinação de penhora via SISBAJUD, antes do julgamento dos Embargos, implica o bloqueio imediato de contas bancárias e ativos, inviabilizando o sustento da Executada e de sua família, com base em um cálculo viciado e manifestamente excessivo.
No caso dos autos, a Executada contestou a integralidade do débito principal (R$ 24.000,00) na Planilha 1, alegando pagamento parcial de R$ 19.200,00, e contestou integralmente o débito acessório (R$ 12.000,00) na Planilha 2, por iliquidez e excesso. O quantum debeatur incontroverso é de R$ 4.800,00 (principal restante). Permitir a penhora sobre R$ 36.938,45 quando o valor real devido gira em torno de R$ 4.800,00 (mais encargos proporcionais) é impôr uma garantia desproporcional e ilegal, o que por si só já justifica a suspensão dos atos constritivos, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor”.
Ao final, requereu:
1. Requer que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação sobre a determinação de prosseguimento da execução com penhora (SISBAJUD) após o prazo de 3 (três) dias para pagamento.
2. Requer, com urgência, que seja imediatamente concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução (Id 167872934) protocolados pela Executada, determinando-se a suspensão de todos os atos executivos, especialmente o de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD/RENAJUD), com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da relevância da fundamentação (manifesta iliquidez e excesso de execução) e do perigo de dano irreparável.
3. Requer, por fim, o prosseguimento do feito com a intimação do Exequente para se manifestar sobre os Embargos à Execução, prosseguindo-se com a instrução processual na forma legal, antes de qualquer medida de constrição. Impugnação ao embargos à execução, ID71137946 e pedido de penhora, ID171204326.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei nº 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens do regramento da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo.
Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial. Corroborando com o exposto, o Enunciado n. 117 do FONAJE prescreve que: “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, não bastando que tenha havido pagamento de valor correspondente a apenas parte da dívida ou do valor executado.
A parte executada não garantiu a segurança do juízo, razão pela qual não conheço os presentes embargos, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Ainda, apenas a título de informação, não há erro na planilha apresentada pela parte exequente, pois, atende ao exato termos do contrato quanto ao cálculo da multa: Desta forma, a multa por descumprimento contratual incide sobre o valor total do negócio, e, não da parcela não paga.
Outrossim, a parte executada aduziu que efetuou pagamento de parte do valor executado, contudo, não apresentou prova quanto a isso, o que lhe cabia fazer, especialmente, se queria que sua petição fosse recebida como exceção de pré-executividade e não como embargos. Por outro lado, a parte exequente pugnou pela penhora on line, via SISBAJUD. Após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD teimosinha, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A-Proceda a intimação das partes desta decisão, 5 (cinco) dias. 1B- Proceda o protocolo no SISBAJUD.
Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 24.000,00
Insta mencionar que, conforme disposto no contrato anexo, ficou estabelecido a aplicação de multa de 10% (dez por cento), em cima do valor da venda do imóvel, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas por qualquer das partes envolvidas. O que alcança o importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Ao final, requereu “A citação do Executado por carta, na forma do art. 829 do CPC, para que pague, no prazo de 03(três) dias a contar da citação, a importância devida de R$ 45.431,38 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de honorários advocatícios, de correção monetária, custas processuais”.
Embargos a execução, ID 167872934, no qual aduziu: “A Embargante reconhece a dívida, mas informa que pagou 80% do valor de R$ 24.000,00, portanto, totalizando um valor de R$ 4.800,00. Ou seja, a embargante quitou R$ 19.200,00 da dívida. Contudo, não reconhece o valor da Planilha 2 (R$ 12.000,00). Outrossim, esclarece que o título executivo não foi preenchido conforme o acordado entre as partes. O despacho judicial em questão indicou, com precisão técnica e rigorosa atenção ao rito, que a planilha acostada aos autos não especificava a quantidade de juros e correção monetária e se estavam incluídas verbas honorárias ou multas de maneira clara, o que, nas palavras da própria decisão, denotava a incerteza e iliquidez do crédito exequendo.
O embargado apresentou Planilhas de Dívida Residual de R$ 24.000,00 e de Multa Contratual de 10% no valor nominal de R$ 12.000,00, totalizando o importe atualizado de R$ 36.938,45. Embora tenha havido uma suposta adequação formal através da exclusão da verba honorária e da apresentação de uma discriminação dos encargos, a análise detalhada das planilhas apresentadas revela que a liquidez e a certeza do crédito, essenciais para o prosseguimento da execução de título extrajudicial, não foram integralmente restabelecidas, configurando manifesto excesso na cobrança e, inclusive, a manutenção da nulidade da execução por iliquidez em relação a parcela do débito.
Embora o Embargado tenha atendido parcialmente a determinação, apresentando duas novas planilhas, a incerteza e a iliquidez remanescente estão umbilicalmente ligadas à ausência do próprio título executivo ou de clareza sobre o que o valor de R$ 12.000,00 da Planilha 2 representa. As planilhas apresentadas discriminam um valor nominal total de R$ 36.000,00, divididos em dois R$ 24.000,00 e R$ 12.000,00, ambos com data base 17/08/2025.
A Planilha 2 é identificada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", no entanto, o "Valor Nominal" da Parcela 1 é R$ 12.000,00. Se a multa é de 10% e o valor total cobrado é R$ 36.938,45, a multa deveria corresponder a R$ 3.693,84 sobre o valor total atualizado (ou 10% sobre R$ 36.000,00 nominais, ou seja, R$ 3.600,00). Não há qualquer justificativa ou demonstração de que a multa contratual de 10% corresponda integralmente a um valor nominal de R$ 12.000,00 na planilha.
A exigência de liquidez não se satisfaz com a mera apresentação de um cálculo, mas sim com a demonstração inequívoca de que os valores apurados decorrem diretamente de cláusulas contratuais certas e de cálculos devidamente baseados no título executivo. A execução de título extrajudicial exige que o credor demonstre, de forma cabal, a correspondência entre o quantum cobrado e o que foi efetivamente pactuado e inadimplido.
Se a multa é de 10%, a cobrança de um valor nominal de R$ 12.000,00 sob esta rubrica (R$ 12.312,82 atualizado) introduz um elemento de total incerteza no título, por ser flagrantemente desproporcional à porcentagem declarada, devendo, por esta razão e pela falta de clareza do objeto da Planilha 2 além da mera alegação de multa, ser declarada a nulidade da execução no que tange a esse débito. As planilhas apresentadas pelo Embargado, embora venham rotuladas como "Dívida Residual vencida 24 mil" e "Multa Contratual 10%", demonstram um valor nominal total de R$ 36.000,00, que, após atualização até 15/10/2025, totaliza R$ 36.938,45.
A Planilha 1 cobra R$ 24.000,00 nominais, e a Planilha 2 cobra R$ 12.000,00 nominais. A Executada questiona veementemente a origem e a legalidade da cobrança separada de R$ 12.000,00 sob o rótulo de "Multa Contratual 10%". Se de fato a obrigação principal inadimplida é a "Dívida Residual vencida" (R$ 24.000,00), a multa de 10% deveria ser calculada sobre este valor (ou sobre o saldo devedor integral, se integralmente vencido), e não representar um valor nominal de R$ 12.000,00 que já tem correção monetária e juros próprios aplicados, como se fosse um valor principal por si só.
A Planilha 2, ao invés de calcular 10% sobre algum valor, aplica os mesmos encargos de correção (IGP-M) e juros (1,00% a.m.) sobre os R$ 12.000,00 nominais, resultando em R$ 12.312,82, sem qualquer referência matemática que justifique o valor nominal de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa de 10%. O Embargado induz a erro ao rotular uma das planilhas como multa contratual de 10% e cobrar um valor nominal que supera em muito essa proporção percentual, resultando em uma cobrança indevida de, no mínimo, R$ 8.300,00 (diferença entre R$ 12.000,00 e 10% de R$ 36.000,00).
Assim, a Planilha 2 deve ser integralmente expurgada do cálculo, devendo a cobrança da multa, apenas se devidamente comprovada e fundamentada no título, incidir sobre o valor principal, e não ser cobrada como uma segunda parcela de dívida. Em se tratando de relações cíveis e de compra e venda, a aplicação de encargos moratórios deve respeitar a legislação civil e as taxas contratuais, desde que estas não configurem onerosidade excessiva.
No entanto, o Código Civil estabelece parâmetros para os juros de mora quando não houver taxa estipulada, ou quando esta não for expressa, devendo ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (geralmente a taxa SELIC, que engloba juros e correção). No caso presente, o Embargada utiliza uma taxa de juros de 1,00% ao mês (12% ao ano) e o índice IGP-M para correção.
Sem ter acesso ao título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda), a Embargante não pode verificar a expressa pactuação destes encargos, que, se não devidamente contratados de forma clara e legível, devem ser limitados aos ditames legais. A aplicação concomitante de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, sem base contratual explícita ou em patamar desproporcional, resulta em onerosidade excessiva ao devedor.
Sendo assim, a Embargada não poderia cobrar o valor absurdo da dívida executada, de modo que a cobrança se torna injusta e abusiva. Com isso, deve ser apontado a quantia do excesso de execução no valor de R$ 30.051,27 (trinta mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos)”. Audiência de conciliação realizada, porém, as partes não firmaram acordo, ID170615231. A parte executa, ID170637167, aduziu o seguinte: “É imperioso que Vossa Excelência reconsidere e suspenda imediatamente todo e qualquer ato expropriatório (penhora), não apenas em virtude da dispensa da garantia do Juízo no rito especial, mas, sobretudo, pela existência de prévios Embargos à Execução (Id 167872934, protocolados em 23/10/2025), os quais demonstram manifesto excesso de execução e grave iliquidez do título executivo.
Em estrito cumprimento ao rito processual e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentou seus Embargos à Execução intempestivamente, os quais devem ser apreciados antes de qualquer medida constritiva, sob pena de causar dano irreparável e de difícil reparação, com a penhora de valores ou bens que superam em muito o montante efetivamente devido. A mera determinação linear para que se prossiga com a penhora após o decurso do prazo de três dias, sem a prévia análise das matérias de defesa de ordem pública suscitadas nos Embargos, resultará em flagrante injustiça, obrigando a Executada a garantir um juízo com base em um cálculo que é majorado ilicitamente em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A probabilidade do direito reside no manifesto quadro de iliquidez remanescente e excesso de execução detalhadamente exposto nos Embargos à Execução (Id 167872934), os quais se baseiam nas seguintes irregularidades: A. A Nulidade por Iliquidez da Planilha 2 (Multa Contratual de R$ 12.000,00 Nominais). A Exequente apresentou duas planilhas, sendo a Planilha 2 rotulada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", com um Valor Nominal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando R$ 12.312,82 atualizados.
Não se sustenta, sob análise matemática e jurídica, a cobrança de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa contratual de 10%, uma vez que o valor nominal global do débito era de, no máximo, R$ 36.000,00. Se a multa fosse de 10%, seu valor nominal deveria ser de R$ 3.600,00, no máximo (10% de R$ 36.000,00), e jamais R$ 12.000,00. A Planilha 2, em vez de ser um acessório de cálculo (multa), é cobrada como um segundo valor principal, com incidência de correção monetária e juros próprios, o que configura enriquecimento ilícito e viola frontalmente o requisito da liquidez do título executivo (CPC, art. 783 e 803, I), devendo ser expurgada em sua integralidade.
A Executada demonstrou nos Embargos ter quitado 80% do valor principal de R$ 24.000,00, ou seja, R$ 19.200,00, restando um saldo devedor principal de apenas R$ 4.800,00. A Planilha 1 do Exequente cobra a integralidade dos R$ 24.000,00 como "dívida residual vencida", desconsiderando os pagamentos parciais realizados, o que demonstra a tentativa de cobrança de dívida já paga. A soma do valor manifestamente indevido da Planilha 2 (R$ 12.312,82) com o valor indevidamente cobrado na Planilha 1 (R$ 19.200,00 que já foram pagos), justifica o excesso de execução de R$ 30.051,27 declarado pela Executada, tornando a fundamentação dos Embargos extremamente relevante.
O risco de dano grave é patente. A Executada já foi intimada para pagar o montante total de R$ 36.938,45 em três dias, sob pena de penhora. O prosseguimento da execução, sem esgotar a análise dos Embargos que apontam um excesso superior a 80% do valor cobrado, causará a constrição indevida do patrimônio da Executada, pessoa física, técnica de enfermagem e beneficiária da justiça gratuita. A determinação de penhora via SISBAJUD, antes do julgamento dos Embargos, implica o bloqueio imediato de contas bancárias e ativos, inviabilizando o sustento da Executada e de sua família, com base em um cálculo viciado e manifestamente excessivo.
No caso dos autos, a Executada contestou a integralidade do débito principal (R$ 24.000,00) na Planilha 1, alegando pagamento parcial de R$ 19.200,00, e contestou integralmente o débito acessório (R$ 12.000,00) na Planilha 2, por iliquidez e excesso. O quantum debeatur incontroverso é de R$ 4.800,00 (principal restante). Permitir a penhora sobre R$ 36.938,45 quando o valor real devido gira em torno de R$ 4.800,00 (mais encargos proporcionais) é impôr uma garantia desproporcional e ilegal, o que por si só já justifica a suspensão dos atos constritivos, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor”.
Ao final, requereu:
1. Requer que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação sobre a determinação de prosseguimento da execução com penhora (SISBAJUD) após o prazo de 3 (três) dias para pagamento.
2. Requer, com urgência, que seja imediatamente concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução (Id 167872934) protocolados pela Executada, determinando-se a suspensão de todos os atos executivos, especialmente o de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD/RENAJUD), com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da relevância da fundamentação (manifesta iliquidez e excesso de execução) e do perigo de dano irreparável.
3. Requer, por fim, o prosseguimento do feito com a intimação do Exequente para se manifestar sobre os Embargos à Execução, prosseguindo-se com a instrução processual na forma legal, antes de qualquer medida de constrição. Impugnação ao embargos à execução, ID71137946 e pedido de penhora, ID171204326.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei nº 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens do regramento da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo.
Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial. Corroborando com o exposto, o Enunciado n. 117 do FONAJE prescreve que: “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, não bastando que tenha havido pagamento de valor correspondente a apenas parte da dívida ou do valor executado.
A parte executada não garantiu a segurança do juízo, razão pela qual não conheço os presentes embargos, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Ainda, apenas a título de informação, não há erro na planilha apresentada pela parte exequente, pois, atende ao exato termos do contrato quanto ao cálculo da multa: Desta forma, a multa por descumprimento contratual incide sobre o valor total do negócio, e, não da parcela não paga.
Outrossim, a parte executada aduziu que efetuou pagamento de parte do valor executado, contudo, não apresentou prova quanto a isso, o que lhe cabia fazer, especialmente, se queria que sua petição fosse recebida como exceção de pré-executividade e não como embargos. Por outro lado, a parte exequente pugnou pela penhora on line, via SISBAJUD. Após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD teimosinha, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A-Proceda a intimação das partes desta decisão, 5 (cinco) dias. 1B- Proceda o protocolo no SISBAJUD.
Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 24.000,00
Insta mencionar que, conforme disposto no contrato anexo, ficou estabelecido a aplicação de multa de 10% (dez por cento), em cima do valor da venda do imóvel, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas por qualquer das partes envolvidas. O que alcança o importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Ao final, requereu “A citação do Executado por carta, na forma do art. 829 do CPC, para que pague, no prazo de 03(três) dias a contar da citação, a importância devida de R$ 45.431,38 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de honorários advocatícios, de correção monetária, custas processuais”.
Embargos a execução, ID 167872934, no qual aduziu: “A Embargante reconhece a dívida, mas informa que pagou 80% do valor de R$ 24.000,00, portanto, totalizando um valor de R$ 4.800,00. Ou seja, a embargante quitou R$ 19.200,00 da dívida. Contudo, não reconhece o valor da Planilha 2 (R$ 12.000,00). Outrossim, esclarece que o título executivo não foi preenchido conforme o acordado entre as partes. O despacho judicial em questão indicou, com precisão técnica e rigorosa atenção ao rito, que a planilha acostada aos autos não especificava a quantidade de juros e correção monetária e se estavam incluídas verbas honorárias ou multas de maneira clara, o que, nas palavras da própria decisão, denotava a incerteza e iliquidez do crédito exequendo.
O embargado apresentou Planilhas de Dívida Residual de R$ 24.000,00 e de Multa Contratual de 10% no valor nominal de R$ 12.000,00, totalizando o importe atualizado de R$ 36.938,45. Embora tenha havido uma suposta adequação formal através da exclusão da verba honorária e da apresentação de uma discriminação dos encargos, a análise detalhada das planilhas apresentadas revela que a liquidez e a certeza do crédito, essenciais para o prosseguimento da execução de título extrajudicial, não foram integralmente restabelecidas, configurando manifesto excesso na cobrança e, inclusive, a manutenção da nulidade da execução por iliquidez em relação a parcela do débito.
Embora o Embargado tenha atendido parcialmente a determinação, apresentando duas novas planilhas, a incerteza e a iliquidez remanescente estão umbilicalmente ligadas à ausência do próprio título executivo ou de clareza sobre o que o valor de R$ 12.000,00 da Planilha 2 representa. As planilhas apresentadas discriminam um valor nominal total de R$ 36.000,00, divididos em dois R$ 24.000,00 e R$ 12.000,00, ambos com data base 17/08/2025.
A Planilha 2 é identificada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", no entanto, o "Valor Nominal" da Parcela 1 é R$ 12.000,00. Se a multa é de 10% e o valor total cobrado é R$ 36.938,45, a multa deveria corresponder a R$ 3.693,84 sobre o valor total atualizado (ou 10% sobre R$ 36.000,00 nominais, ou seja, R$ 3.600,00). Não há qualquer justificativa ou demonstração de que a multa contratual de 10% corresponda integralmente a um valor nominal de R$ 12.000,00 na planilha.
A exigência de liquidez não se satisfaz com a mera apresentação de um cálculo, mas sim com a demonstração inequívoca de que os valores apurados decorrem diretamente de cláusulas contratuais certas e de cálculos devidamente baseados no título executivo. A execução de título extrajudicial exige que o credor demonstre, de forma cabal, a correspondência entre o quantum cobrado e o que foi efetivamente pactuado e inadimplido.
Se a multa é de 10%, a cobrança de um valor nominal de R$ 12.000,00 sob esta rubrica (R$ 12.312,82 atualizado) introduz um elemento de total incerteza no título, por ser flagrantemente desproporcional à porcentagem declarada, devendo, por esta razão e pela falta de clareza do objeto da Planilha 2 além da mera alegação de multa, ser declarada a nulidade da execução no que tange a esse débito. As planilhas apresentadas pelo Embargado, embora venham rotuladas como "Dívida Residual vencida 24 mil" e "Multa Contratual 10%", demonstram um valor nominal total de R$ 36.000,00, que, após atualização até 15/10/2025, totaliza R$ 36.938,45.
A Planilha 1 cobra R$ 24.000,00 nominais, e a Planilha 2 cobra R$ 12.000,00 nominais. A Executada questiona veementemente a origem e a legalidade da cobrança separada de R$ 12.000,00 sob o rótulo de "Multa Contratual 10%". Se de fato a obrigação principal inadimplida é a "Dívida Residual vencida" (R$ 24.000,00), a multa de 10% deveria ser calculada sobre este valor (ou sobre o saldo devedor integral, se integralmente vencido), e não representar um valor nominal de R$ 12.000,00 que já tem correção monetária e juros próprios aplicados, como se fosse um valor principal por si só.
A Planilha 2, ao invés de calcular 10% sobre algum valor, aplica os mesmos encargos de correção (IGP-M) e juros (1,00% a.m.) sobre os R$ 12.000,00 nominais, resultando em R$ 12.312,82, sem qualquer referência matemática que justifique o valor nominal de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa de 10%. O Embargado induz a erro ao rotular uma das planilhas como multa contratual de 10% e cobrar um valor nominal que supera em muito essa proporção percentual, resultando em uma cobrança indevida de, no mínimo, R$ 8.300,00 (diferença entre R$ 12.000,00 e 10% de R$ 36.000,00).
Assim, a Planilha 2 deve ser integralmente expurgada do cálculo, devendo a cobrança da multa, apenas se devidamente comprovada e fundamentada no título, incidir sobre o valor principal, e não ser cobrada como uma segunda parcela de dívida. Em se tratando de relações cíveis e de compra e venda, a aplicação de encargos moratórios deve respeitar a legislação civil e as taxas contratuais, desde que estas não configurem onerosidade excessiva.
No entanto, o Código Civil estabelece parâmetros para os juros de mora quando não houver taxa estipulada, ou quando esta não for expressa, devendo ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (geralmente a taxa SELIC, que engloba juros e correção). No caso presente, o Embargada utiliza uma taxa de juros de 1,00% ao mês (12% ao ano) e o índice IGP-M para correção.
Sem ter acesso ao título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda), a Embargante não pode verificar a expressa pactuação destes encargos, que, se não devidamente contratados de forma clara e legível, devem ser limitados aos ditames legais. A aplicação concomitante de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, sem base contratual explícita ou em patamar desproporcional, resulta em onerosidade excessiva ao devedor.
Sendo assim, a Embargada não poderia cobrar o valor absurdo da dívida executada, de modo que a cobrança se torna injusta e abusiva. Com isso, deve ser apontado a quantia do excesso de execução no valor de R$ 30.051,27 (trinta mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos)”. Audiência de conciliação realizada, porém, as partes não firmaram acordo, ID170615231. A parte executa, ID170637167, aduziu o seguinte: “É imperioso que Vossa Excelência reconsidere e suspenda imediatamente todo e qualquer ato expropriatório (penhora), não apenas em virtude da dispensa da garantia do Juízo no rito especial, mas, sobretudo, pela existência de prévios Embargos à Execução (Id 167872934, protocolados em 23/10/2025), os quais demonstram manifesto excesso de execução e grave iliquidez do título executivo.
Em estrito cumprimento ao rito processual e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentou seus Embargos à Execução intempestivamente, os quais devem ser apreciados antes de qualquer medida constritiva, sob pena de causar dano irreparável e de difícil reparação, com a penhora de valores ou bens que superam em muito o montante efetivamente devido. A mera determinação linear para que se prossiga com a penhora após o decurso do prazo de três dias, sem a prévia análise das matérias de defesa de ordem pública suscitadas nos Embargos, resultará em flagrante injustiça, obrigando a Executada a garantir um juízo com base em um cálculo que é majorado ilicitamente em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A probabilidade do direito reside no manifesto quadro de iliquidez remanescente e excesso de execução detalhadamente exposto nos Embargos à Execução (Id 167872934), os quais se baseiam nas seguintes irregularidades: A. A Nulidade por Iliquidez da Planilha 2 (Multa Contratual de R$ 12.000,00 Nominais). A Exequente apresentou duas planilhas, sendo a Planilha 2 rotulada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", com um Valor Nominal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando R$ 12.312,82 atualizados.
Não se sustenta, sob análise matemática e jurídica, a cobrança de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa contratual de 10%, uma vez que o valor nominal global do débito era de, no máximo, R$ 36.000,00. Se a multa fosse de 10%, seu valor nominal deveria ser de R$ 3.600,00, no máximo (10% de R$ 36.000,00), e jamais R$ 12.000,00. A Planilha 2, em vez de ser um acessório de cálculo (multa), é cobrada como um segundo valor principal, com incidência de correção monetária e juros próprios, o que configura enriquecimento ilícito e viola frontalmente o requisito da liquidez do título executivo (CPC, art. 783 e 803, I), devendo ser expurgada em sua integralidade.
A Executada demonstrou nos Embargos ter quitado 80% do valor principal de R$ 24.000,00, ou seja, R$ 19.200,00, restando um saldo devedor principal de apenas R$ 4.800,00. A Planilha 1 do Exequente cobra a integralidade dos R$ 24.000,00 como "dívida residual vencida", desconsiderando os pagamentos parciais realizados, o que demonstra a tentativa de cobrança de dívida já paga. A soma do valor manifestamente indevido da Planilha 2 (R$ 12.312,82) com o valor indevidamente cobrado na Planilha 1 (R$ 19.200,00 que já foram pagos), justifica o excesso de execução de R$ 30.051,27 declarado pela Executada, tornando a fundamentação dos Embargos extremamente relevante.
O risco de dano grave é patente. A Executada já foi intimada para pagar o montante total de R$ 36.938,45 em três dias, sob pena de penhora. O prosseguimento da execução, sem esgotar a análise dos Embargos que apontam um excesso superior a 80% do valor cobrado, causará a constrição indevida do patrimônio da Executada, pessoa física, técnica de enfermagem e beneficiária da justiça gratuita. A determinação de penhora via SISBAJUD, antes do julgamento dos Embargos, implica o bloqueio imediato de contas bancárias e ativos, inviabilizando o sustento da Executada e de sua família, com base em um cálculo viciado e manifestamente excessivo.
No caso dos autos, a Executada contestou a integralidade do débito principal (R$ 24.000,00) na Planilha 1, alegando pagamento parcial de R$ 19.200,00, e contestou integralmente o débito acessório (R$ 12.000,00) na Planilha 2, por iliquidez e excesso. O quantum debeatur incontroverso é de R$ 4.800,00 (principal restante). Permitir a penhora sobre R$ 36.938,45 quando o valor real devido gira em torno de R$ 4.800,00 (mais encargos proporcionais) é impôr uma garantia desproporcional e ilegal, o que por si só já justifica a suspensão dos atos constritivos, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor”.
Ao final, requereu:
1. Requer que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação sobre a determinação de prosseguimento da execução com penhora (SISBAJUD) após o prazo de 3 (três) dias para pagamento.
2. Requer, com urgência, que seja imediatamente concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução (Id 167872934) protocolados pela Executada, determinando-se a suspensão de todos os atos executivos, especialmente o de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD/RENAJUD), com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da relevância da fundamentação (manifesta iliquidez e excesso de execução) e do perigo de dano irreparável.
3. Requer, por fim, o prosseguimento do feito com a intimação do Exequente para se manifestar sobre os Embargos à Execução, prosseguindo-se com a instrução processual na forma legal, antes de qualquer medida de constrição. Impugnação ao embargos à execução, ID71137946 e pedido de penhora, ID171204326.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei nº 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens do regramento da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo.
Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial. Corroborando com o exposto, o Enunciado n. 117 do FONAJE prescreve que: “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, não bastando que tenha havido pagamento de valor correspondente a apenas parte da dívida ou do valor executado.
A parte executada não garantiu a segurança do juízo, razão pela qual não conheço os presentes embargos, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Ainda, apenas a título de informação, não há erro na planilha apresentada pela parte exequente, pois, atende ao exato termos do contrato quanto ao cálculo da multa: Desta forma, a multa por descumprimento contratual incide sobre o valor total do negócio, e, não da parcela não paga.
Outrossim, a parte executada aduziu que efetuou pagamento de parte do valor executado, contudo, não apresentou prova quanto a isso, o que lhe cabia fazer, especialmente, se queria que sua petição fosse recebida como exceção de pré-executividade e não como embargos. Por outro lado, a parte exequente pugnou pela penhora on line, via SISBAJUD. Após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD teimosinha, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A-Proceda a intimação das partes desta decisão, 5 (cinco) dias. 1B- Proceda o protocolo no SISBAJUD.
Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 24.000,00
Insta mencionar que, conforme disposto no contrato anexo, ficou estabelecido a aplicação de multa de 10% (dez por cento), em cima do valor da venda do imóvel, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas por qualquer das partes envolvidas. O que alcança o importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Ao final, requereu “A citação do Executado por carta, na forma do art. 829 do CPC, para que pague, no prazo de 03(três) dias a contar da citação, a importância devida de R$ 45.431,38 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidos de honorários advocatícios, de correção monetária, custas processuais”.
Embargos a execução, ID 167872934, no qual aduziu: “A Embargante reconhece a dívida, mas informa que pagou 80% do valor de R$ 24.000,00, portanto, totalizando um valor de R$ 4.800,00. Ou seja, a embargante quitou R$ 19.200,00 da dívida. Contudo, não reconhece o valor da Planilha 2 (R$ 12.000,00). Outrossim, esclarece que o título executivo não foi preenchido conforme o acordado entre as partes. O despacho judicial em questão indicou, com precisão técnica e rigorosa atenção ao rito, que a planilha acostada aos autos não especificava a quantidade de juros e correção monetária e se estavam incluídas verbas honorárias ou multas de maneira clara, o que, nas palavras da própria decisão, denotava a incerteza e iliquidez do crédito exequendo.
O embargado apresentou Planilhas de Dívida Residual de R$ 24.000,00 e de Multa Contratual de 10% no valor nominal de R$ 12.000,00, totalizando o importe atualizado de R$ 36.938,45. Embora tenha havido uma suposta adequação formal através da exclusão da verba honorária e da apresentação de uma discriminação dos encargos, a análise detalhada das planilhas apresentadas revela que a liquidez e a certeza do crédito, essenciais para o prosseguimento da execução de título extrajudicial, não foram integralmente restabelecidas, configurando manifesto excesso na cobrança e, inclusive, a manutenção da nulidade da execução por iliquidez em relação a parcela do débito.
Embora o Embargado tenha atendido parcialmente a determinação, apresentando duas novas planilhas, a incerteza e a iliquidez remanescente estão umbilicalmente ligadas à ausência do próprio título executivo ou de clareza sobre o que o valor de R$ 12.000,00 da Planilha 2 representa. As planilhas apresentadas discriminam um valor nominal total de R$ 36.000,00, divididos em dois R$ 24.000,00 e R$ 12.000,00, ambos com data base 17/08/2025.
A Planilha 2 é identificada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", no entanto, o "Valor Nominal" da Parcela 1 é R$ 12.000,00. Se a multa é de 10% e o valor total cobrado é R$ 36.938,45, a multa deveria corresponder a R$ 3.693,84 sobre o valor total atualizado (ou 10% sobre R$ 36.000,00 nominais, ou seja, R$ 3.600,00). Não há qualquer justificativa ou demonstração de que a multa contratual de 10% corresponda integralmente a um valor nominal de R$ 12.000,00 na planilha.
A exigência de liquidez não se satisfaz com a mera apresentação de um cálculo, mas sim com a demonstração inequívoca de que os valores apurados decorrem diretamente de cláusulas contratuais certas e de cálculos devidamente baseados no título executivo. A execução de título extrajudicial exige que o credor demonstre, de forma cabal, a correspondência entre o quantum cobrado e o que foi efetivamente pactuado e inadimplido.
Se a multa é de 10%, a cobrança de um valor nominal de R$ 12.000,00 sob esta rubrica (R$ 12.312,82 atualizado) introduz um elemento de total incerteza no título, por ser flagrantemente desproporcional à porcentagem declarada, devendo, por esta razão e pela falta de clareza do objeto da Planilha 2 além da mera alegação de multa, ser declarada a nulidade da execução no que tange a esse débito. As planilhas apresentadas pelo Embargado, embora venham rotuladas como "Dívida Residual vencida 24 mil" e "Multa Contratual 10%", demonstram um valor nominal total de R$ 36.000,00, que, após atualização até 15/10/2025, totaliza R$ 36.938,45.
A Planilha 1 cobra R$ 24.000,00 nominais, e a Planilha 2 cobra R$ 12.000,00 nominais. A Executada questiona veementemente a origem e a legalidade da cobrança separada de R$ 12.000,00 sob o rótulo de "Multa Contratual 10%". Se de fato a obrigação principal inadimplida é a "Dívida Residual vencida" (R$ 24.000,00), a multa de 10% deveria ser calculada sobre este valor (ou sobre o saldo devedor integral, se integralmente vencido), e não representar um valor nominal de R$ 12.000,00 que já tem correção monetária e juros próprios aplicados, como se fosse um valor principal por si só.
A Planilha 2, ao invés de calcular 10% sobre algum valor, aplica os mesmos encargos de correção (IGP-M) e juros (1,00% a.m.) sobre os R$ 12.000,00 nominais, resultando em R$ 12.312,82, sem qualquer referência matemática que justifique o valor nominal de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa de 10%. O Embargado induz a erro ao rotular uma das planilhas como multa contratual de 10% e cobrar um valor nominal que supera em muito essa proporção percentual, resultando em uma cobrança indevida de, no mínimo, R$ 8.300,00 (diferença entre R$ 12.000,00 e 10% de R$ 36.000,00).
Assim, a Planilha 2 deve ser integralmente expurgada do cálculo, devendo a cobrança da multa, apenas se devidamente comprovada e fundamentada no título, incidir sobre o valor principal, e não ser cobrada como uma segunda parcela de dívida. Em se tratando de relações cíveis e de compra e venda, a aplicação de encargos moratórios deve respeitar a legislação civil e as taxas contratuais, desde que estas não configurem onerosidade excessiva.
No entanto, o Código Civil estabelece parâmetros para os juros de mora quando não houver taxa estipulada, ou quando esta não for expressa, devendo ser observada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (geralmente a taxa SELIC, que engloba juros e correção). No caso presente, o Embargada utiliza uma taxa de juros de 1,00% ao mês (12% ao ano) e o índice IGP-M para correção.
Sem ter acesso ao título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda), a Embargante não pode verificar a expressa pactuação destes encargos, que, se não devidamente contratados de forma clara e legível, devem ser limitados aos ditames legais. A aplicação concomitante de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, sem base contratual explícita ou em patamar desproporcional, resulta em onerosidade excessiva ao devedor.
Sendo assim, a Embargada não poderia cobrar o valor absurdo da dívida executada, de modo que a cobrança se torna injusta e abusiva. Com isso, deve ser apontado a quantia do excesso de execução no valor de R$ 30.051,27 (trinta mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos)”. Audiência de conciliação realizada, porém, as partes não firmaram acordo, ID170615231. A parte executa, ID170637167, aduziu o seguinte: “É imperioso que Vossa Excelência reconsidere e suspenda imediatamente todo e qualquer ato expropriatório (penhora), não apenas em virtude da dispensa da garantia do Juízo no rito especial, mas, sobretudo, pela existência de prévios Embargos à Execução (Id 167872934, protocolados em 23/10/2025), os quais demonstram manifesto excesso de execução e grave iliquidez do título executivo.
Em estrito cumprimento ao rito processual e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentou seus Embargos à Execução intempestivamente, os quais devem ser apreciados antes de qualquer medida constritiva, sob pena de causar dano irreparável e de difícil reparação, com a penhora de valores ou bens que superam em muito o montante efetivamente devido. A mera determinação linear para que se prossiga com a penhora após o decurso do prazo de três dias, sem a prévia análise das matérias de defesa de ordem pública suscitadas nos Embargos, resultará em flagrante injustiça, obrigando a Executada a garantir um juízo com base em um cálculo que é majorado ilicitamente em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A probabilidade do direito reside no manifesto quadro de iliquidez remanescente e excesso de execução detalhadamente exposto nos Embargos à Execução (Id 167872934), os quais se baseiam nas seguintes irregularidades: A. A Nulidade por Iliquidez da Planilha 2 (Multa Contratual de R$ 12.000,00 Nominais). A Exequente apresentou duas planilhas, sendo a Planilha 2 rotulada como "MULTA CONTRATUAL 10% POR DESCUMPRIMENTO NO CONTRATO", com um Valor Nominal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando R$ 12.312,82 atualizados.
Não se sustenta, sob análise matemática e jurídica, a cobrança de R$ 12.000,00 como resultado de uma multa contratual de 10%, uma vez que o valor nominal global do débito era de, no máximo, R$ 36.000,00. Se a multa fosse de 10%, seu valor nominal deveria ser de R$ 3.600,00, no máximo (10% de R$ 36.000,00), e jamais R$ 12.000,00. A Planilha 2, em vez de ser um acessório de cálculo (multa), é cobrada como um segundo valor principal, com incidência de correção monetária e juros próprios, o que configura enriquecimento ilícito e viola frontalmente o requisito da liquidez do título executivo (CPC, art. 783 e 803, I), devendo ser expurgada em sua integralidade.
A Executada demonstrou nos Embargos ter quitado 80% do valor principal de R$ 24.000,00, ou seja, R$ 19.200,00, restando um saldo devedor principal de apenas R$ 4.800,00. A Planilha 1 do Exequente cobra a integralidade dos R$ 24.000,00 como "dívida residual vencida", desconsiderando os pagamentos parciais realizados, o que demonstra a tentativa de cobrança de dívida já paga. A soma do valor manifestamente indevido da Planilha 2 (R$ 12.312,82) com o valor indevidamente cobrado na Planilha 1 (R$ 19.200,00 que já foram pagos), justifica o excesso de execução de R$ 30.051,27 declarado pela Executada, tornando a fundamentação dos Embargos extremamente relevante.
O risco de dano grave é patente. A Executada já foi intimada para pagar o montante total de R$ 36.938,45 em três dias, sob pena de penhora. O prosseguimento da execução, sem esgotar a análise dos Embargos que apontam um excesso superior a 80% do valor cobrado, causará a constrição indevida do patrimônio da Executada, pessoa física, técnica de enfermagem e beneficiária da justiça gratuita. A determinação de penhora via SISBAJUD, antes do julgamento dos Embargos, implica o bloqueio imediato de contas bancárias e ativos, inviabilizando o sustento da Executada e de sua família, com base em um cálculo viciado e manifestamente excessivo.
No caso dos autos, a Executada contestou a integralidade do débito principal (R$ 24.000,00) na Planilha 1, alegando pagamento parcial de R$ 19.200,00, e contestou integralmente o débito acessório (R$ 12.000,00) na Planilha 2, por iliquidez e excesso. O quantum debeatur incontroverso é de R$ 4.800,00 (principal restante). Permitir a penhora sobre R$ 36.938,45 quando o valor real devido gira em torno de R$ 4.800,00 (mais encargos proporcionais) é impôr uma garantia desproporcional e ilegal, o que por si só já justifica a suspensão dos atos constritivos, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor”.
Ao final, requereu:
1. Requer que Vossa Excelência exerça o juízo de retratação sobre a determinação de prosseguimento da execução com penhora (SISBAJUD) após o prazo de 3 (três) dias para pagamento.
2. Requer, com urgência, que seja imediatamente concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução (Id 167872934) protocolados pela Executada, determinando-se a suspensão de todos os atos executivos, especialmente o de constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD/RENAJUD), com fulcro no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da relevância da fundamentação (manifesta iliquidez e excesso de execução) e do perigo de dano irreparável.
3. Requer, por fim, o prosseguimento do feito com a intimação do Exequente para se manifestar sobre os Embargos à Execução, prosseguindo-se com a instrução processual na forma legal, antes de qualquer medida de constrição. Impugnação ao embargos à execução, ID71137946 e pedido de penhora, ID171204326.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei nº 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil. Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens do regramento da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo.
Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial. Corroborando com o exposto, o Enunciado n. 117 do FONAJE prescreve que: “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, não bastando que tenha havido pagamento de valor correspondente a apenas parte da dívida ou do valor executado.
A parte executada não garantiu a segurança do juízo, razão pela qual não conheço os presentes embargos, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Ainda, apenas a título de informação, não há erro na planilha apresentada pela parte exequente, pois, atende ao exato termos do contrato quanto ao cálculo da multa: Desta forma, a multa por descumprimento contratual incide sobre o valor total do negócio, e, não da parcela não paga.
Outrossim, a parte executada aduziu que efetuou pagamento de parte do valor executado, contudo, não apresentou prova quanto a isso, o que lhe cabia fazer, especialmente, se queria que sua petição fosse recebida como exceção de pré-executividade e não como embargos. Por outro lado, a parte exequente pugnou pela penhora on line, via SISBAJUD. Após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD teimosinha, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A-Proceda a intimação das partes desta decisão, 5 (cinco) dias. 1B- Proceda o protocolo no SISBAJUD.
Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)