Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO
- Advogado
- LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 21697/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0804793-43.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Luiz Lukas Almeida de Araújo (OAB/RN nº 21.697). Paciente: Romualdo Barbosa de Macêdo. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Luiz Lukas Almeida de Araújo, em favor de Romualdo Barbosa de Macêdo, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Em breve síntese, o impetrante pleiteia “I. A concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão do juízo de execução e restabelecer o regime semiaberto de Romualdo Barbosa de Macêdo até o julgamento final do writ, pois as provas e requerimentos constantes aos autos no 5000638-73.2024.8.20.000 não foram analisados pela 2ª Vara Regional de Execução Penal do TJRN, conforme vídeo da audiência (anexo 1), petição de juntada de provas de exclusão de culpabilidade (anexo
9) e relatório/mérito da decisão (anexo 10);
II. A concessão do habeas corpus diante da flagrante ilegalidade e violação dos artigos 52 e 118, I, da Lei no 7.210/11, artigo 28, II, §1o, do Código Penal, e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, para manter Romualdo Barbosa de Macêdo no regime semiaberto até o trânsito em julgado da ação penal nº 0806294-47.2024.8.20.5600, uma vez que a decisão de regressão foi imposta sem a devida análise das provas, desconsiderando a excludente de culpabilidade por embriaguez completa e não voluntária, comprovada por depoimentos que foram ignorados pelo juízo de execução”.
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal. As Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, senão vejamos: “I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
