Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- A. L. P.
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
Processo 0804794-30.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
Embora figure no polo ativo, o instrumento de procuração acostado aos
autos (Id 197579140 - Pág. 1) foi outorgado unicamente por Alcione Lima
Pereira. Alysson não conferiu mandato aos patronos constituídos (art. 76
e 287 do CPC).
A inicial formula pedidos de alimentos em favor de Akson Guilherme
Lima Barbosa (item XIV, "c" e "m"), mas ele não consta no polo ativo da
petição inicial. Ademais, a peça afirma erroneamente que Akson é "maior
de idade e estudante universitário" (pág. 4), quando a certidão de
nascimento demonstra que ele nasceu em 17/06/2010 (16 anos,
relativamente incapaz), exigindo que integre a lide devidamente assistido
por sua genitora (art. 71 do CPC).
No item II (fatos), afirma-se início em 1996; na conclusão do item III
(pág. 6), pede-se o reconhecimento de "fevereiro de 2026 até maio de
2026"; e no pedido definitivo "g" (pág. 14), o período foi deixado em
branco ([DATA INICIAL] e [DATA FINAL/SEPARAÇÃO DE FATO]).
A narrativa sustenta que Alysson cursa ensino superior, mas a
declaração do IFRN (pág. 28) comprova vínculo em curso de nível
médio/técnico integrado.
A qualificação aponta "endereço desconhecido", enquanto o corpo da
exordial expressamente afirma que o demandado reside no imóvel objeto
