PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804800-35.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES RECORRIDA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADA: ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33812203) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33111474) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. LIMITAÇÃO DE CUSTEIO A 6H DIÁRIAS DE ENFERMAGEM. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de plano de saúde o custeio de internação domiciliar (home care) com disponibilização de técnico de enfermagem por apenas 6 horas diárias. A parte agravante busca a ampliação do atendimento para 12 horas diárias, conforme prescrição médica constante nos autos originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de modificação da decisão agravada para ampliar o tempo de cobertura de assistência de enfermagem domiciliar de 6h para 12h diárias, com base na prescrição médica e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cláusulas contratuais do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ.
4. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento domiciliar em desconformidade com laudo médico é considerada abusiva, por restringir tratamento prescrito por profissional de saúde e essencial à preservação da vida.
5. O laudo médico juntado aos autos indica a necessidade de suporte técnico de enfermagem por 12 horas diárias, em razão do alto risco de intercorrências cardiovasculares e pulmonares da paciente.
6. O tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar, conforme consolidado na Súmula 29 do TJRN, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.
7. A negativa de cobertura integral compromete o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, sendo justificável a concessão da medida pleiteada, diante da urgência e necessidade comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Súmula 608-STJ; Súmula 29-TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804998-09.2024.8.20.0000, Rel. Juízo Convocado Luiz Alberto Dantas, j. 10.10.2024; TJRN, AC nº 0810687-05.2022.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 21.03.2023; TJRN, AC nº 0801682-14.2020.8.20.5113, Rel.
Des. Lourdes Azevedo, j. 06.03.2023. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 10-A, 12, 16, VI e 20, §1º, II, da Lei 9.656/1998, sob os argumentos, respectivamente, de que referida lei não incluiu a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias e que o contrato pactuado entre as partes exclui expressamente o atendimento domiciliar; violação ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que não há que se falar em manutenção na tutela de urgência, pois o paciente não se encontra internado, sendo certo que o home care pretendido não é sucedâneo de internação hospitalar; violação ao art. 982, I, do Código de Processo Civil (CPC); bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 33812204 e 33812205). Contrarrazões apresentadas (Id. 34347423).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra o acórdão proferido por esta Corte Potiguar, em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, ampliando os seus efeitos para determinar à parte agravada que proceda o imediato fornecimento do tratamento, via home care disponibilizando técnico de enfermagem por 12h, e não por 6h, em conformidade com os laudos médicos dispostos nos autos.
Nesse sentido, quanto a suposta violação aos arts. 10-A, 12, 16, VI e 20, §1º, II, da Lei 9.656/1998, sob os argumentos, respectivamente, de que referida lei não incluiu a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias e que o contrato pactuado entre as partes exclui expressamente o atendimento domiciliar e violação ao art. 982, I, do Código de Processo Civil (CPC), é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.
3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 33111474): Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser modificada a decisão agravada no sentido de que a agravada custeie internação domiciliar home care, disponibilizando profissional de enfermagem por 12h, e não por 6h como determinado pelo juízo a quo.
Apenas para registrar, a relação jurídica objeto da presente lide é submetida às regras do CDC, conforme Enunciado da Súmula 608 do STJ, de seguinte teor: Súmula 608-STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Nesse contexto, os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo do laudo médico que assiste o agravado (Id 143658251, dos autos originários), atestam que a paciente "Dona Lourdes necessita de suporte de Home care de média complexidade (12h) para que receba visitas de equipe multidisciplinar e terapias no domicílio, evitando internações desnecessárias, e suporte de técnico de enfermagem durante 12h por dia, de acordo com o grau de complexidade que se encontra hoje".
Além disso, consta a informação de que “A paciente respira sem auxílio de oxigênio, porém, possui alto risco de intercorrências cardiovasculares e pulmonares, sendo prudente o suporte de oxigênio domiciliar". Sendo assim, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, especificamente auxilio de técnico de enfermagem por 12h, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico.
Contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá agravar-se, ante a ausência do procedimento devidamente prescrito, do qual o agravado necessita.
Essa é também a orientação seguida por esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE FORMULADO POR PLANO DE SAÚDE EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO DECISUM. PACIENTE MENOR DE IDADE. ABUSIVIDADE. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0804998-09.2024.8.20.0000 – Relator Juízo Convocado Luiz Alberto Dantas - 2ª Câmara Cível – j. em 10/10/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. PRECEDENTES DO STJ. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810687-05.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 21/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801682-14.2020.8.20.5113 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/03/2023).
Desta forma, necessário acolher os argumentos da parte agravante, e com isso determinar à parte agravada que proceda o imediato fornecimento do tratamento, via home care disponibilizando técnico de enfermagem por 12h, em conformidade com os laudos médicos dispostos nos autos. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e julgo prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia. A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento/indeferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.784.230/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2