Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogado
- ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804801-83.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Por Despacho, determinou-se o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. Na Petição Num. 37553134, a Agravante se pronunciou no sentido de que o Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas indica, em seu cabeçalho, a “Instituição Emissora: 001-Banco do Brasil S.A.” Acrescenta que “O documento apresenta todos os elementos típicos de um comprovante bancário, incluindo o nome da instituição, o CNPJ do beneficiário (RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL D), o CNPJ do pagador (HAPVIDA ASSIST.
MÉD. LTDA), data, hora, valor pago, e uma autenticação bancária ("249F411446987634"), elementos que atestam sua autenticidade e proveniência de uma operação financeira realizada em rede bancária.” Aduz inexistir divergência entre os dados contidos no comprovante e na guia, ressaltando que há perfeita correspondência do código de barras. Afirma que a inexistência de guia vinculada ao processo no sistema E-Guia é uma questão de registro interno do sistema judicial, alheia à conduta da Agravante, havendo diversos outros casos em que foi detectada a mesma inconsistência no sistema.
Alega que não pode ser responsabilizada por falha no referido sistema, uma vez que gerou a guia e efetuou o seu pagamento. Menciona julgado do STJ segundo o qual o recolhimento do preparo efetuado por meio de guia considerada imprópria, mas direcionado à conta correta e sob a rubrica adequada, não acarreta deserção Requer, ao final, o seguimento do agravo, afastando-se a exigência de recolhimento em dobro.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Compulsando os autos, constata-se que foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, em razão da não comprovação do seu pagamento no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Na oportunidade, o relator ponderou que o documento juntado a fim de demonstrar o recolhimento do preparo, intitulado “comprovante de pagamento”, não se caracteriza com comprovante emitido por instituição bancária, bem como ressaltou que há divergência entre os dados presentes no suposto comprovante e na guia juntada, notadamente na data de vencimento.
