PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804802-73.2023.8.20.0000 Agravante: A. F. S. D. A. Agravado: H. D. A., rep. por A. A. D. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. F. S. D. A. em face da decisão exarada pelo Juízo 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos registrada sob nº 0804880-07.2020.8.20.5001, contra si ajuizada por de E.
C. D. S. F. rep. por D. D. V., concedeu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 19228409 na origem): Com efeito, os argumentos trazidos pela parte autora aos autos permitem concluir pelo direito pleiteado pela mesma, vislumbrando no seu pedido as condições de admissibilidade da medida requerida. Assim, com fulcro no art. 300, § 2º do Código de Processo Civil, defiro, em parte, a liminar pretendida e atinente ao disposto nos arts. e leis invocados pelo Autor, determino que seja dado cumprimento ao que ora determinamos, intimando-se o Requerido para fins de depósito da pensão alimentícia, ora arbitrada em 15% (quinze por cento) de 01 (hum) salário mínimo vigente no País, a , até o 5º dia útil, na conta corrente indicada pelo Autor, partir do próximo mês dia este que será considerado como data limite para o pagamento.
Após a data limite para pagamento da referida pensão, ou seja, a partir do 1º dia após o prazo acima determinado, incidirá ao montante devido a multa de 10% (dez por cento), sobre todas as mensalidades devidas a partir dessa decisão, conforme o art. 523, §§ 1º e 2º do CPC. Irresignado com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “se encontra atualmente DESEMPREGADO e impossibilitado de trabalhar devido a sequelas de meningites”; b) “não pode arcar com o percentual determinado, em que pese ter consciência de que é bastante reduzido diante dos custos de uma criança”.
Requer a atribuição do efeito ativo e suspensivo para que sejam reduzidos os valores arbitrados a título de pensão para 05% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no país. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. O pleito está lastreado no argumento de que a obrigação fixada na origem não seria compatível com a capacidade financeira do insurgente. Não obstante a prova dos autos revele, de fato, a existência de relevante fragilidade econômica do recorrente, tenho que esta não é, contudo, suficiente para que seja afastado o entendimento exarado pela magistrada de piso.
Para que se tenha como possível a revisão nos moldes pugnados, é imprescindível o exame do binômio necessidade-possibilidade, e o deferimento da medida nos moldes pugnados pelo réu corresponderia a uma obrigação de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), o que, certamente, revelaria uma desconsideração de um mínimo imprescindível à dignidade do infante. Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles. Portanto, inexistente o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência ora perseguida, desnecessárias maiores considerações acerca do fumus boni iuris, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator