CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JOAO ANTONIO DAMASCENO VALE
Advogados
MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804804-38.2026.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo JOAO ANTONIO DAMASCENO VALE Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS SOBRE O ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE DEVE SEGUIR O QUE PRECONIZA O ART. 95 DO CPC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM DESCOMPASSO COM A COMPLEXIDADE DA PROVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES DO TJ/RN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0871710-47.2023.8.20.5001), rejeitou a irresignação em face dos honorários periciais propostos, fixando-os em R$ 4.089,20 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte centavos) e determinando a intimação da parte RÉ para recolhimento.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que o valor dos honorários do perito encontra-se excessivo ante a complexidade da causa. Aduz ser possível a utilização dos valores constantes da PORTARIA/TJRN Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, que estabeleceu os honorários periciais de diversas especialidades. Alega a necessidade de sustação da ordem de recolhimento e destaca a possibilidade/necessidade de substituição do expert.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio de decisão liminar (Id. 37416579), este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 37931254, por meio das quais a parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
No mérito, pugnou fosse o recurso conhecido e desprovido, acaso superada a prefacial.
É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Ao ofertar suas contrarrazões, a parte recorrida suscita a presente prefacial, alegando que o recurso não deveria ser conhecido, eis que “(…) além de não atacar a decisão proferida, o Agravo interposto possui teses padronizadas formuladas anos atras, onde nada combate, porém, só se comprova ser sem fundamento e com clara intenção de procrastinar o andamento regular do processo.” Pois bem.
A preliminar suscitada afirma que o recurso não enfrenta, de modo específico, os fundamentos da decisão singular, limitando-se a reproduzir argumentos já lançados nos autos, o que atrai a incidência do art. 1.010, III, do CPC. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos do agravo de instrumento, dispõe expressamente, no art. 1.016, inciso III, in verbis: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...]
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a legislação processual exige que o recurso apresente fundamentação jurídica em confronto com a decisão atacada, expondo, de forma clara, as razões pelas quais se pretende a sua reforma ou invalidação, exigência que decorre do princípio da dialeticidade recursal. Tal princípio impõe ao recorrente o ônus de estabelecer relação de pertinência entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões recursais, viabilizando ao órgão ad quem o exame do desacerto do pronunciamento judicial, seja por eventual error in judicando, seja por error in procedendo.
A propósito, ensina Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. [...] É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. No caso concreto, entretanto, não assiste razão à agravada. Isso porque a decisão recorrida reconheceu a legitimidade dos honorários periciais, enfatizando que “(…) a proposta de honorários de ID 149921368, assim como a justificativa de ID 169525586, apresentou motivação objetiva e razoável para o valor da remuneração pleiteada; inclusive estimando a quantidade de horas que serão desprendidas no exame técnico, e os trabalhos que serão realizados pela perita.” O agravante, por sua vez, atacou diretamente esse fundamento, sustentando a sua discordância sobre o valor atribuído ao encargo, destacando, inclusive, que “(…) não se mostra razoável a manutenção dos honorários periciais no montante mencionado, devendo tais valores serem reduzidos ao patamar adequado a demanda, que segundo o ato supramencionado é o valor máximo de R$ 413,24 para perícias contábeis envolvendo negócios jurídicos bancários.” Verifica-se, portanto, que as razões recursais guardam relação direta e objetiva com os fundamentos da decisão agravada, havendo impugnação específica quanto à alteração da quantia fixada a título de honorários periciais, o que é suficiente para atender à exigência prevista no art. 1.016, III, do CPC.
No mesmo sentido, de minha Relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO PARA A EXIGIBILIDADE IMEDIATA DA VERBA HONORÁRIA. RISCO DE DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822763-56.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 18/06/2026) Assim, não se configura violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
VOTO (MÉRITO) O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a irresignação em face dos honorários periciais propostos, fixando-os em R$ 4.089,20 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte centavos) e determinando a intimação da parte RÉ para recolhimento.
Alega a parte agravante a necessidade de redução do valor dos honorários periciais fixados, dada as características da lide. Assim como já alinhado em decisão liminar, nestes pontos, de fato, antevejo razões de acolhimento, ao menos em parte, do pleito recursal. Ora, pelo que se constata, os contratos objetos da relação existente entre as partes tiveram por valor total o montante de pouco mais de 8 mil reais, mostrando-se, a meu ver, a discussão como sendo de baixa complexidade.
Ademais, em análise aos quesitos apresentados, vejo que tão somente a parte autora apresentou, formalmente, seus quesitos em número de 10, pelo que não vislumbro razões para a fixação do montante arbitrado pelo Julgador de primeiro grau. Assim, patente que a ordem a recolhimento do montante imposto é capaz de gerar evidente prejuízo de ordem financeira à Agravante. Diante de tais circunstâncias, mostra-se legítima a redução dos honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem.
Quanto ao ônus sobre o adiantamento da remuneração do perito, cumpre destacar que o art. 95 do CPC dispõe que: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Pelo que se percebe, tal dispositivo estabelece a regra de custeio da prova pericial, atribuindo à parte que a requer o dever de adiantar os honorários, ou determinando o rateio quando houver determinação judicial ou requerimento conjunto.
Quanto ao valor arbitrado a título de remuneração do expert, é certo que o arbitramento dos honorários periciais deve observar critérios objetivos, tais como a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o tempo necessário para a realização do trabalho e as peculiaridades do caso concreto, conforme, inclusive, previsto no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJRN. Muito embora o magistrado de primeiro grau detenha discricionariedade técnica para fixar a remuneração do perito, tal prerrogativa não se revela absoluta, estando sujeita ao controle jurisdicional quando evidenciada desproporção entre o valor arbitrado e a natureza da prova a ser produzida.
In casu, verifica-se que a perícia determinada tem por objeto a análise de supostas inconsistências em taxas de juros praticadas pela instituição bancária/ré em revisão do contrato pactuado com a parte autora/agravada. Nessa perspectiva, inobstante não se trate de atividade meramente trivial, também não se evidencia elevada complexidade técnica a justificar a manutenção do valor originalmente fixado em R$ 4.089,20 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte centavos).
Com efeito, em juízo de ponderação entre a justa remuneração do profissional nomeado e a vedação de imposição de ônus excessivo às partes, mostra-se mais adequada a redução dos honorários ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Isso porque, o entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a revisão do valor arbitrado quando constatada desproporção em relação à natureza da prova técnica a ser produzida.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes, sendo o primeiro deles de minha Relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM DESCOMPASSO COM A COMPLEXIDADE DA PROVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO ADEQUADA. PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802341-26.2026.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2026, PUBLICADO em 18/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de minoração dos honorários periciais fixados em R$ 5.315,96.
O agravante sustenta que o valor é excessivo diante da baixa complexidade da perícia e pleiteia sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado para os honorários periciais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arbitramento dos honorários periciais deve observar critérios como a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização, o lugar e o tempo exigidos para o serviço e peculiaridades regionais.4. O valor de R$ 5.315,96 arbitrado pelo juízo de origem se revela desproporcional em relação ao montante executado, sobretudo se levarmos em consideração que a perícia não apresenta alta complexidade, tratando-se de demanda relacionada à revisão de contrato bancário, o que reforça a necessidade de adequação do valor dos honorários.5.
A redução do valor para R$ 1.000,00 se mostra adequada e está em consonância com os parâmetros normativos do TJRN e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808523-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2024; TJRN, AI nº 0806691-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AI nº 0814835-88.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2025. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800149-57.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025). (destaque acrescido) Desse modo, evidencia-se que o controle jurisdicional sobre os honorários periciais é medida admitida quando verificada desproporção entre o valor fixado e a complexidade da prova, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a manutenção da redução promovida em sede liminar.
Destarte, não se verifica ilegalidade na intervenção do Tribunal para adequar o valor fixado, preservando-se o equilíbrio entre as partes e a adequada remuneração do perito.
Ante o exposto, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 2.500,00, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JOAO ANTONIO DAMASCENO VALE
Advogados
MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804804-38.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 37931254.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 14 de abril de 2026. Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora em substituição
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JOAO ANTONIO DAMASCENO VALE
Advogados
MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804804-38.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: JOAO ANTONIO DAMASCENO VALE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0871710-47.2023.8.20.5001), rejeitou a irresignação em face dos honorários periciais propostos, fixando-os em R$ 4.089,20 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte centavos) e determinando a intimação da parte RÉ para recolhimento.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que o valor dos honorários do perito encontra-se excessivo ante a complexidade da causa. Aduz ser possível a utilização dos valores constantes da PORTARIA/TJRN Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, que estabeleceu os honorários periciais de diversas especialidades. Alega a necessidade de sustação da ordem de recolhimento e destaca a possibilidade/necessidade de substituição do expert.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a irresignação em face dos honorários periciais propostos, fixando-os em R$ 4.089,20 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte centavos) e determinando a intimação da parte RÉ para recolhimento. Alega a parte agravante a necessidade de redução do valor dos honorários periciais fixados, dada as características da lide.
Nestes pontos, de fato, antevejo razões de acolhimento do pleito de sustação. Ora, pelo que se constata, os contratos objetos da relação existente entre as partes tiveram por valor total o montante de pouco mais de 8 mil reais, mostrando-se, a meu ver, a discussão como sendo de baixa complexidade. Ademais, em análise aos quesitos apresentados, vejo que tão somente a parte autora apresentou formalmente seus quesitos em número de 10, pelo que não vislumbro razões para a fixação do montante arbitrado pelo Julgador de primeiro grau.
Assim, a ordem a recolhimento do montante imposto, é capaz de gerar evidente prejuízo de ordem financeira a Agravante. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator