Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- K. T. D. A., W. P. N. L. D. S.
- Advogados
- RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES (OAB 6146/RN), MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 19020/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804806-05.2024.8.20.5100 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: K. T. D. A. REQUERIDO: W. P. N.
L. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de novo acordo em ação visando à execução de uma outra avença já homologada. Consta dos autos que Kadidja Tomaz de Araújo promoveu a execução da sentença que homologou acordo extrajudicial, sob a alegação de que Weslley Patrick Nogueira Lourenço da Silva não vinha cumprindo o pactuado. Ambos são genitores do menor Vinícius Heitor Tomaz Nogueira. Em audiência de conciliação realizada em 18 de setembro de 2025 (ID 164494421), as partes firmaram novo acordo, em complemento ao ajuste anterior.
O novo pacto estabeleceu que o acompanhamento psicológico do filho seja realizado na Clínica Empatia. Foi resguardado o direito de convivência entre pai e filho, nos termos já acordados anteriormente. O pai comprometeu-se a arcar com os custos da mensalidade das aulas de natação do filho, ficando a genitora responsável por levá-lo e buscá-lo nessas atividades. Com vistas aos autos, o Ministério Público requereu a homologação do acordo.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro evidencia a busca por uma solução amigável dos conflitos levados ao judiciário. Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, analisando o acordo firmado entre as partes, verifica-se que este não se encontra eivado de nenhum vício que implique sua nulidade. Do mesmo modo, o pacto firmado entre as partes não acarreta prejuízos aos interesses do (s) menor (es), atendendo ao binômio necessidade/possibilidade. O percentual proposto a título de pensão alimentícia, bem como a forma de Guarda optada pelos genitores encontram-se dentro dos padrões legais.
