4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804806-76.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 19-TJ/RN. INAPLICABILIDADE DO ART. 914, § 1º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, que declinou da competência nos autos de Embargos à Execução, sob o fundamento do artigo 914, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à correta aplicação da ordem de substituição legal nas hipóteses de suspeição de magistrado e à aplicação da regra do artigo 914, § 1º, do CPC para a distribuição dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Organização Judiciária e a Resolução nº 19-TJ/RN estabelecem a ordem de substituição legal entre as varas da comarca de Mossoró, determinando que o processo seja redistribuído ao substituto legal na hipótese de suspeição do magistrado.
4. Constatado o equívoco na aplicação da ordem de substituição, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conforme a ordem de substituição legal estabelecida.
5. Improcedência do conflito, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró para o processamento dos Embargos à Execução. Tese de julgamento:
1. A ordem de substituição legal deve ser observada nos casos de suspeição de magistrado, conforme a Lei de Organização Judiciária e a Resolução nº 19-TJ/RN."
2. O juízo competente para processar os embargos à execução deve ser o indicado pela substituição legal, independentemente da prevenção estabelecida pelo artigo 914, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914, § 1º; LCE nº 613/2018, art.
63.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, julgar improcedente o conflito, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, ora suscitante, para processamento do feito de nº 0814051-27.2021.8.20.5106, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Mossoró em face de decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos dos Embargos à Execução nº 814051-27.2021.8.20.5106 promovida por Taciano Rodolfo do Vale Duarte Dantas em face de Cooperfruit – Coop de Beneficiamento de Frutas Tropicais do Estado do Rio Grande do Norte.
Argumentou o juízo suscitante, em síntese, que: Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência para este Juízo, com base na nova ordem de substituição legal definida pela Resolução nº 19-TJ, de 02 de junho de 2021. No entanto, conforme disposto no art. 914, §1º do Código de Processo Civil (CPC), os embargos à execução devem ser julgados pelo mesmo Juízo onde tramita a ação de execução a que se referem, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com a devida instrução das peças processuais relevantes.
Diante desse entendimento, os embargos à execução devem permanecer com sua regular tramitação perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, responsável pela ação de execução nº 0805638-25.2021.8.20.5106. Intimado, o juízo suscitado sustentou, em suma, que os Embargos de Execução devem ser processados no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró pelo fato deste ser o segundo substituto da 1ª Vara Cível, não aplicando a regra do artigo 914, § 1º do CPC, pois, ao verificar o redirecionamento equivocado da ação de execução, também está remetendo a 3ª Vara Cível, na qualidade de segunda substituta legal da 1ª vara cível da comarca para as duas demandas, uma vez que ambas tiveram averbação de suspeição do primeiro juízo que foram distribuídas.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção (Id. 26420072).
É o relatório.
VOTO
Conheço do conflito. Todavia, entendo que não assiste razão ao suscitante. A Lei de Organização Judiciária (LCE nº 613/2018), em seu artigo 63, disciplina as hipóteses de redistribuição ou encaminhamento de ações nas quais tenha sido reconhecida a suspeição ou impedimento de magistrado: Art.
63. Os Juízes de Direito são substituídos:
I - conforme ordem de substituição estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça; (...) §1º Em caso de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito, em comarcas com vara única ou em comarcas com mais de uma unidade judiciária com competências privativas, o processo será encaminhado para o substituto legal, mantida a tramitação no juízo originário. §2º Na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito em competências comuns nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, o feito será redistribuído para o substituto legal para tramitação no respectivo juízo, com a devida compensação.
A ordem de substituição legal na Comarca de Mossoró encontra-se disciplinada na Resolução 19-TJ, de 02 de junho de 2021, e assim dispõe, no que interessa ao caso (verbis): - REGIÃO IV: APODI, AREIA BRANCA, BARAÚNA, CARAÚBAS, CAMPO GRANDE, MOSSORÓ E UPANEMA. VARA/JUÍZO 1º substituto legal 2º substituto legal 3º substituto legal 1ª Vara Cível de Mossoró 2ª Vara Cível de Mossoró 3ª Vara Cível de Mossoró 4ª Vara Cível de Mossoró Na situação dos autos, os embargos à execução foram distribuídos, originalmente, à 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Por dependência do processo de execução nº 0805638-25.2021.8.20.5106, foram redistribuídos à 4ª Vara Cível de Mossoró, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC (Id. 24378387 – pág. 40). Entretanto, embora a ação de execução se encontrasse na 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, observo que a distribuição original foi para a 1ª Vara Cível de Mossoró, onde o juiz declarou-se suspeito (Id. 97330336 – autos de execução).
Em razão disso, os autos foram remetidos, mediante compensação de processos, à 2ª Vara Cível (primeiro substituto legal), que também se declarou suspeita (Id. 97693778 – autos de execução), remetendo o feito ao segundo substituto legal, que deveria ser a 3ª Vara Cível daquela comarca. Contudo, por equívoco na distribuição, a ação de execução foi direcionada à 4ª Vara Cível de Mossoró, e, por consequência, os embargos à execução também foram encaminhados, por prevenção, a esse mesmo juízo.
Ao identificar o equívoco na ordem de substituição legal, o Magistrado da 4ª Vara, aplicando a regra da Resolução nº 19/2021 – TJRN e o art. 63 da LOJ, remeteu os embargos à execução ao segundo substituto legal, ou seja, à 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id. 24378387 – págs. 44-45). O juízo da 3ª Vara, ao aplicar a regra processual, devolveu os autos ao juízo em que se encontrava a ação de execução, a 4ª Vara Cível.
Contudo, ao interpretar o dispositivo de maneira diversa, entendeu-se que, "na hipótese de suspeição ou impedimento do Juiz de Direito em competências comuns nas comarcas com mais de uma unidade judiciária", o correto seria redistribuir o feito ao substituto legal, conforme o art. 63, § 2º, da Lei de Organização Judiciária. Entendo que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, ora suscitado, fez a correta interpretação da legislação aplicável à matéria, conforme transcrito em suas informações (verbis): " O presente feito foi distribuído, originariamente, ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Após declaração de suspeição, foi remetido ao 1º substituto legal daquela Vara, a saber, a 2º Vara Cível desta Comarca. Tendo havido nova declaração de suspeição, o processo foi redistribuído para esta 4ª Vara Cível. Ocorre que o feito comporta sequência à nova ordem de substituição legal definida pela Resolução nº 19-TJ, de 02 de junho de 2021. Isto posto, remetam-se os autos, com as cautelas legais, ao segundo substituto legal da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a saber, o da 3ª Vara Cível de igual comarca." Dessa forma, considerando a suspeição da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, o feito deverá ser redistribuído, conforme a ordem de substituição legal, à 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, com a devida compensação.
Diante do exposto, julgo improcedente o conflito, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, ora suscitante. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.