PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804807-27.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: HULDA ALVES CUNHA ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS E OUTROS (3) EMBARGADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN REPRESENTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento dos autos em razão da identidade da matéria com a questão posta para julgamento vinculante no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se a impugnar o mérito da decisão, com pedido de sua reforma, por aduzir que a matéria afetada no Tema 1344/STJ não possui identidade com aquela tratada no presente processo, visto que a questão posta em julgamento nesse Tema foi definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Impende, de logo, observar que a via recursal eleita não se vislumbra cabível para combater a decisão guerreada, haja vista inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos, o que faço neste momento. Entrementes, hei por bem admitir a manifestação como petição simples, cujos argumentos devem ser analisados. Penso possuir razão os peticionantes e, dessa forma, retiro o processo do sobrestamento e passo a realizar o exame da admissibilidade do recurso especial.
Trata-se de recurso especial (Id. 32125046) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31673236) restou assim ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE URV PARA REAL. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o índice percentual de perda em favor dos exequentes, considerando a inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base remuneratória.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de inclusão da verba “valor acrescido” na composição da remuneração para fins de aferição das perdas decorrentes da conversão da URV para o Real.
III - Razões de Decidir:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos foi disciplinada pela Lei Federal nº 8.880/1994 e teve seus critérios delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
2. A verba denominada “valor acrescido”, ainda que inicialmente autônoma, foi incorporada ao vencimento-base dos servidores, devendo ser considerada para fins de conversão remuneratória.
3. Os cálculos homologados seguiram a metodologia prevista na legislação de regência e nos julgados aplicáveis, não havendo comprovação de erro material ou de violação a normas legais.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido. A verba remuneratória incorporada ao vencimento-base deve ser considerada na apuração das perdas decorrentes da conversão da URV para o Real, desde que atenda aos critérios de habitualidade e proporcionalidade. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/1994. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32827720).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31673236) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Conforme relatado, pretende o agravante a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que os cálculos homologados consideraram indevidamente a verba denominada “valor acrescido” na base de remuneração para fins de aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real. (…) Inicialmente, a conversão dos vencimentos dos servidores públicos, do regime de URV para Real, foi disciplinada pela Lei Federal nº 8.880/1994 e amplamente debatida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros para a apuração das diferenças remuneratórias, levando em conta a proporcionalidade e a habitualidade das verbas.
No caso concreto, observa-se que os cálculos homologados tomaram por base o laudo elaborado pela COJUD, que, conforme verificado nos autos, seguiu os critérios estabelecidos na legislação de regência e nos julgados aplicáveis à matéria. Não há elementos que evidenciem, de forma inequívoca, qualquer irregularidade na metodologia utilizada, tampouco a inclusão de verbas que não possuam caráter remuneratório habitual.
A alegação de que a verba “valor acrescido” não poderia ser considerada para fins de conversão monetária não se sustenta, pois, conforme já reconhecido em reiteradas decisões desta Corte, tal rubrica, ainda que inicialmente instituída como parcela autônoma, foi incorporada paulatinamente ao vencimento-base dos servidores, devendo, portanto, ser levada em conta para a apuração das perdas. Ademais, a tese de que eventuais perdas deveriam ser aferidas exclusivamente até a edição da Lei Estadual nº 6.790/1995 não encontra respaldo no entendimento consolidado sobre a matéria, uma vez que a conversão da URV para o Real se deu em julho de 1994, momento em que se estabilizaram os parâmetros para o cálculo das diferenças remuneratórias.
No que tange à alegação de que servidores que percebiam valores equivalentes ao salário mínimo não teriam sofrido perdas, deve-se destacar que o julgamento do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de distorções na conversão, sendo imprescindível a análise individualizada dos cálculos, conforme realizado no presente caso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4