PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804807-90.2026.8.20.0000 Polo ativo A.
C. D. N. D. S. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS Polo passivo J. D.
C. B. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS
EMENTA: FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA E DE ALIMENTOS. CONVIVÊNCIA ASSISTIDA ENTRE GENITOR E FILHA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, (i) fixou a convivência do genitor com a filha na modalidade assistida, em sábados alternados; (ii) indeferiu o pedido de majoração dos alimentos anteriormente ajustados em dois salários mínimos; e (iii) indeferiu o pedido de desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a convivência assistida entre pai e filha deve ser mantida, diante dos indícios de instabilidade emocional do genitor e da necessidade de preservação do melhor interesse da criança; (ii) saber se, em sede de cognição sumária, estão presentes elementos suficientes para majorar os alimentos fixados em acordo anterior; e (iii) saber se é cabível determinar o desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento do genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Resta esvaziado o pleito recursal que envolve a análise do pedido de direito convivência assistida entre o genitor e sua filha, porquanto apreciado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804434-59.2026.8.20.0000.
5. O pedido de majoração dos alimentos não comporta acolhimento neste momento. O valor de dois salários mínimos foi estabelecido em acordo anterior homologado judicialmente, e a agravante não apresentou, em cognição sumária, prova suficiente da insuficiência da quantia nem da possibilidade atual do alimentante de suportar aumento da obrigação, sendo necessária instrução probatória mais detalhada.
6. O pedido de desconto em folha de pagamento deve ser acolhido. A intensa animosidade entre os pais recomenda medida que reduza o contato direto entre eles e assegure maior regularidade no adimplemento da obrigação alimentar.
8. Sendo o agravado servidor público, mostra-se aplicável a regra do art. 529 do CPC, que autoriza o desconto em folha da prestação alimentícia. A providência reforça a efetividade da obrigação, facilita a comprovação do pagamento e protege o interesse da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento em parte conhecido e, nesta, parcialmente provido, apenas para determinar que a obrigação alimentar mensal seja satisfeita mediante desconto direto em folha de pagamento do agravado, com expedição de ofício ao órgão público de sua vinculação, mantida a decisão recorrida nos demais termos. Tese de julgamento:
1. A majoração de alimentos provisórios exige demonstração suficiente, ainda que em cognição sumária, da alteração do binômio necessidade-possibilidade, não bastando alegações genéricas.
2. O desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia, nos termos do art. 529 do CPC, é medida cabível para assegurar a efetividade da obrigação e resguardar o interesse do alimentando, especialmente quando há vínculo formal de trabalho e acentuado conflito entre os genitores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 529. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802216-65.2024.8.20.5129, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2026, publ. 26.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
C. DO N. DOS S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Revisional de Modelo de Guarda e Convivência aforada contra a parte agravada (0800957-79.2026.8.20.5124), que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a convivência do genitor com a criança ocorresse, provisoriamente, na modalidade de convivência assistida, indeferindo ainda a majoração dos alimentos e do pleito para que o desconto da pensão operasse diretamente em folha de pagamento do alimentante.
Em suas razões (Id 37238551), a parte recorrente alega o risco concreto à integridade psíquica da criança e da insuficiência da convivência assistida, indicando que a suspensão provisória da medida até a realização de estudo psicossocial revela-se mais adequada e proporcional à proteção da menor, pois permite que equipe técnica especializada avalie, de forma aprofundada e imparcial, a dinâmica familiar, o impacto emocional da convivência paterna e a eventual existência de influência psicológica prejudicial.
Pontua que a manutenção de convivência regular, ainda que assistida, sem prévia avaliação técnica da dinâmica familiar, expõe a criança ao risco de continuidade de eventual sofrimento psíquico, que somente poderá ser adequadamente identificado e mensurado por profissionais especializados. Afirma, na sequência, que a decisão agravada também merece reforma no tocante à disciplina provisória da obrigação alimentar, tanto no que se refere à forma de pagamento (desconto em folha), quanto ao valor arbitrado (majoração para 30% da renda), uma vez que a solução adotada não se mostra adequada ao contexto de elevada litigiosidade que caracteriza a relação entre as partes.
Ao final, defende a necessária concessão da ordem liminar, suspendendo provisoriamente a convivência da criança com o agravado, bem como que a obrigação alimentar seja satisfeita mediante desconto direto em folha de pagamento do alimentante, fixando o valor da pensão alimentícia em patamar compatível com as necessidades da menor e as possibilidades econômicas do agravado, nos termos postulados na petição inicial (majoração para 30% da renda).
O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido por outra Relatoria (Id 37354200), sendo os autos encaminhados a este gabinete para continuidade do feito, em razão de prevenção. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 38121776). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 38234214).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, pontuo não merecer integral conhecimento o presente recurso. De fato, neste momento, destinado ao exame do mérito das alegações recursais, vislumbro a parcial perda de objeto deste recurso, notadamente acerca do debate envolvendo o direito de visitação em favor do genitor, ora agravado, porquanto nos autos do Agravo de Instrumento 0814434-59.2026.8.20.0000, igualmente julgado na presenta assentada, compreendi não apenas pela manutenção do direito de visitação, mas pela ampliação do contato entre pai e filha.
Logo, o pedido recursal de cessação do direito de visitas formulado pela genitora resta sem objeto, motivo pelo qual conheço deste inconformismo apenas quanto ao indeferimento do pedido de majoração de alimentos de dois salários mínimos estabelecidos em acordo anterior homologado por sentença, para 30% da renda líquida do genitor, e do pedido autoral para que o desconto da pensão mensal paga à criança ocorresse diretamente em folha de pagamento.
Lançados este destaques, consigno que quando do exame da tutela recursal, no que importa, o então Relator entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, nos seguintes moldes, argumentos aos quais filio-me, verbis: [...] Em suma, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos; a) determinou que a convivência do alimentante/genitor com a menor ocorresse na modalidade de convivência assistida aos sábados alternados, devendo pegar a criança, com a presença de pessoa de confiança de ambas as partes, no sábado às 14h00, devolvendo-a no mesmo dia, até as 17h00. b) indeferiu o pedido de majoração de alimentos de dois salários mínimos estabelecidos em acordo anterior homologado por sentença, para 30% da renda líquida do genitor; c) indeferiu o pedido autoral para que o desconto da pensão mensal paga à criança ocorresse diretamente em folha de pagamento. [...] Quanto ao pleito de majoração de alimentos, também deve ser mantido o valor estabelecido pelas partes (dois salários mínimos), no acordo entabulado na ação de divórcio (processo nº 5003262-13.2021.8.24.0091/SC), conforme sentença homologatória acostada aos autos de origem, haja vista a necessidade de instrução probatória mais detalhada para definir por eventual elevação.
Acerca do terceiro ponto recursal (desconto da pensão mensal diretamente em folha de pagamento do genitor), entende-se que a existência de um conflito grave entre os pais é um dos principais motivos para o juiz determinar o desconto em folha de pagamento. Na espécie, o conflito vivido entre as partes é intenso e o genitor é servidor público concursado do Tribunal de Contas da União (Contracheque ID. 177453840, pág. 386 – autos de origem), sendo razão suficiente para o deferimento do pleito em específico.
A referida medida evita o contato direto entre os pais, uma vez que não precisam interagir com tanta frequência. Também garante a pontualidade da obrigação, eliminando atrasos, além de facilitar a prova, uma vez que o comprovante de renda evita possíveis alegações de inadimplência. O desconto em folha se constitui como a regra geral prevista no CPC para garantir a segurança financeira da criança, tornando-se ainda mais necessário em casos de brigas constantes.
Vejamos o dispositivo: “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”. Assim, a pensão deve passar a ser paga mediante desconto na folha de pagamento do genitor, preservando o interesse da menor, além de evitar novos atritos. [...] Em reforço ao ponto no qual se dá provimento ao presente recurso, cito julgado desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO FGTS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após a separação de fato, gera o dever de indenizar o coproprietário privado da fruição do bem, com fulcro na vedação ao enriquecimento sem causa.
4. O pagamento de despesas de conservação (financiamento e IPTU) não possui fungibilidade com a indenização pelo uso exclusivo, devendo eventuais acertos financeiros ser realizados na fase de liquidação de sentença.
5. O termo inicial para o pagamento de aluguel compensatório é a data da citação, marco que extingue o comodato gratuito presumido entre as partes.
6. As dívidas contraídas na constância do matrimônio e antes da separação de fato presumem-se revertidas em benefício da família, cabendo à parte contrária o ônus de provar a destinação exclusivamente pessoal dos recursos.
7. O FGTS possui natureza indenizatória e visa compensar a perda do emprego, não integrando a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo estipulação em contrário.
8. O desconto em folha de pagamento constitui medida de eficácia da obrigação alimentar e pode ser determinado de ofício pelo magistrado quando o alimentante possui vínculo formal de emprego.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento:
1. O uso exclusivo de bem imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do outro, independentemente da partilha formal, a partir da citação judicial ou notificação extrajudicial.
2. Dívidas assumidas por um dos consortes durante a convivência conjugal no regime de comunhão parcial comunicam-se ao outro, ante a presunção de proveito comum da entidade familiar.
3. Verbas de natureza estritamente indenizatória, como o FGTS, não compõem a base de cálculo dos alimentos.
4. O desconto em folha de pagamento de alimentos é medida apta para assegurar a subsistência do alimentando e a efetividade da prestação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802216-65.2024.8.20.5129, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 26/05/2026). Grifei. Isto posto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, apenas para determinar que a obrigação alimentar mensal seja satisfeita à criança mediante desconto direto em folha de pagamento do agravado, oficiando-se ao órgão publico de vinculação do servidor público para o devido registro, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.