PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804807-97.2024.8.20.5129 Polo ativo: J.
L. B. D. S. e outros (2) Polo passivo: F. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda c/c pedido de alimentos proposta por JOÃO LUCAS BARBOSA DA SILVA e P. H. B. D. S., devidamente representados por sua genitora J. B. D. O., em face de F. D. S., todos qualificados. Afirmou a parte autora que são filhos do demandado e que necessitam de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora.
Argumentou que as condições financeiras do genitor permitem o compartilhamento dos custos, sendo necessária, também, a fixação da guarda. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida e a regulamentação da guarda. Tutela antecipada deferida em ID num. 132275838. Em audiência, as partes acordaram quanto à definição da guarda e do direito de convivência, permanecendo a controvérsia quanto aos alimentos.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo parcial. Citado, o réu apresentou contestação em ID num. 137843452, contra a qual não houve oposição em réplica. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo à fundamentação. Do acordo parcial Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto à fixação da sua guarda e exercício do direito de visitação em relação aos filhos JOÃO LUCAS BARBOSA DA SILVA e P.
H. B. D. S.. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Do saneamento Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Na hipótese, não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, em contestação, motivo por que necessário o exame da matéria controversa e das provas pretendidas. De começo, vale observar que as partes estão divergentes quanto ao percentual dos alimentos a serem fixados em caráter definitivo. Na espécie, a parte ré requereu produção de prova testemunhal.
Em verdade, vale consignar que o ônus da prova dos fatos cabe àquele que os alega, e, nas circunstâncias atuais do feito, a prova do binômio necessidade-possibilidade, no caso, não é capaz, por ora, de ser apreciada apenas mediante prova oral, sendo de rigor que estas afirmações primariamente estejam documentadas como tal, para que outras questões acessórias ainda pendentes possam ser dirimidas em eventual audiência.
De fato, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, em que pese haver pedido de designação de audiência de instrução, entendo tal medida desnecessária, até porque o pedido feito se encontra desprovido de razões fundadas de sua necessidade e, além disso, consubstancia prova que é incapaz, isoladamente, de atestar capacidade e necessidade financeira, sendo indispensável a prova documental ainda não apresentada. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade. Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado. Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim sendo, considerando que este Juízo não verifica necessidade de aprazamento de audiência de instrução, pelo menos neste momento processual, tem-se por inviável o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar a guarda de JOÃO LUCAS BARBOSA DA SILVA e P. H. B. D. S. como compartilhada, estabelecendo o lar referencial materno, assegurado o direito de convivência do genitor na forma do acordado em ID num. 136741990. Considerando a necessidade de produção de prova documental, apta a satisfazer a dinâmica do ônus da prova em ação de alimentos, DETERMINO a produção de prova documental cabendo: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de gastos com os menores, devidamente atualizada e discriminada com as devidas comprovações, bem assim seus extratos bancários dos últimos seis meses; b) No mesmo prazo, a intimação da parte ré para juntar contracheque/carteirade trabalho atualizado, extratos bancários dos últimos doze meses e as suas respectivas declarações de imposto de renda dos últimos três anos.
Após o decurso do prazo para juntada, sendo esta realizada, intimem-se novamente ambas as partes, em idêntico prazo de 10 (dez) dias, para que possam simultaneamente manifestar-se quanto aos documentos juntados por uma em relação à outra. Após, abra-se nova vista ao Parquet para manifestação final. Em seguida, autos conclusos para sentença. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)