MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA (OAB 16206/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804809-94.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS BORGES NETO Advogado(s): MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0804809-94.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da 2ª Vara de Execução Penal.
Agravante: José Carlos Borges Neto. Advogado: Dr. Márcio Edoardo de Florencio e Silva (OAB nº 16.206/RN). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, sob o fundamento da ausência de requisito subjetivo, consubstanciada na existência de prisão preventiva decretada em outro processo penal em trâmite na 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de prisão preventiva decretada em outro processo penal, em face do apenado, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de progressão de regime, ante a ausência do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário e circunstâncias judiciais favoráveis) para a concessão da progressão de regime.
4. Embora cumprido o requisito objetivo, o requisito subjetivo não está presente, pois a decretação da prisão preventiva em outra ação penal indica a periculosidade do apenado e compromete sua capacidade de adaptação ao regime menos gravoso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de prisão cautelar válida durante a execução penal impede a progressão de regime, mesmo sem o trânsito em julgado de eventual condenação no novo processo, em razão da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva (AgRg no HC 791.083/GO e HC 716.288/SP).
6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, destacando a insuficiência da conduta carcerária regular diante da gravidade das circunstâncias externas que envolvem o apenado.
7. O princípio da presunção de inocência não impede, no âmbito da execução penal, a consideração de fatos graves praticados no curso da pena como elementos de risco à ordem pública, justificando a negativa da benesse.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A existência de prisão preventiva decretada em outro processo penal, ainda que sem trânsito em julgado, afasta o requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional.
2. A periculosidade evidenciada por fatos praticados no curso da execução da pena justifica a manutenção do regime mais gravoso.
3. A decisão que indefere a progressão de regime com base na ausência do requisito subjetivo decorrente de nova prisão cautelar é válida e não afronta o princípio da presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º e § 7º; LEP, art.
52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.083/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, HC 716.288/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), 5ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 15.03.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e Desembargador GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por José Carlos Borges Neto, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID. 30113413), que indeferiu o pedido de progressão de regime. Nas razões recursais (ID. 30113406), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido a progressão do regime fechado para o semiaberto.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID. 30113408) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 30113417). Instada a se pronunciar (ID. 30222264), a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto. Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático. Explico melhor. Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
No presente caso, restou comprovado que o agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão de regime. Contudo, o requisito subjetivo não foi atendido, uma vez que foi decretada sua prisão preventiva nos autos nº 0807375-92.2023.8.20.5300, em trâmite na 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, circunstância que reforça o indicativo de periculosidade do reeducando e obsta, neste momento, a concessão do benefício.
Dessa forma, colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que a decretação da custódia cautelar em outra ação penal configura fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NA EXECUÇÃO DA PENA, IMPERA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO
1- A prisão preventiva decretada em outro processo pode justificar o indeferimento da progressão de regime, se o delito em razão do qual foi decretada a prisão cautelar foi cometido durante a execução da pena em regime semiaberto, na medida em que, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave".
2 - O fato de estar preso apenas provisoriamente em relação a esse novo crime não impede o reconhecimento de infração de natureza grave no processo no qual cumpre a execução, tendo em vista que, nos termos do enunciado n. 526 da Súmula desta Corte, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". [...] (AgRg no HC n. 718.375/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
3- Na situação presente, o executado foi preso preventivamente pela 4ª Vara Criminal dos crimes dolosos contra a vida e Tribunal do Júri, circunstância que impede a progressão de regime ou a concessão de livramento condicional na execução atual, por se tratarem de fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. Além disso, não houve tempo hábil para a reabilitação da conduta carcerária do executado, que não se restringe ao atestado emitido pela autoridade administrativa, cuja avaliação do comportamento se restringe ao prazo de 1 ano, previsto § 7º, art. 112, LEP.
Aliás, a sua conduta carcerária foi classificada, administrativamente, como regular.
4- A sua progressão de regime no processo de execução atual tornaria sem efeito a prisão cautelar, colocando em risco a sociedade. De todo modo, não há, nesse caso, ofensa ao princípio da presunção da inocência, afinal o apenado não está sendo condenado definitivamente no processo em que foi preso preventivamente, e, sim, somente está sendo negado seu pedido de progressão de regime, neste momento.
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 791.083/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). Grifei. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
III - Saliente-se, ainda, que, no caso concreto, não se demonstrou cabalmente que o paciente possui requisito subjetivo à benesse, tendo em vista a instrução deficiente do feito (sem nem mesmo a folha penal ou o atestado carcerário do paciente) e porque a decretação de prisão preventiva no processo conexo da origem já foi objeto de análise nesta Corte Superior, em 1º/9/2021, no RHC n. 152.978/SP, não conhecido sob os seguintes argumentos: "Tais circunstâncias denotam a elevada periculosidade social do acusado, o seu aprofundado envolvimento com o crime organizado e o risco de reiteração delitiva, evidenciando-se, assim, a imprescindibilidade da prisão preventiva".
IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 716.288/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022). Grifei. Corroborando com a fundamentação suso, transcrevo fragmentos da decisão combatida (ID. 30113413): “Como requisito objetivo, exige-se o cumprimento de uma parcela da pena cominada ao agente, enquanto que o requisito subjetivo avalia a conduta do apenado, bem como as circunstâncias judiciais envolvidas.
Diante de tal premissa, observa-se que o(a) apenado(a) alcançou o interstício temporal exigido por lei para o cumprimento do aspecto objetivo ora em análise, considerando os critérios para progressão de regime aplicáveis. Todavia, quanto ao requisito subjetivo, a lei exige o mérito do apenado, o qual, a partir da vigência da Lei nº 10.972/2003, pode ser atestado pela autoridade administrativa diretora do estabelecimento prisional. ] No caso, verifica-se que existe prisão preventiva decretada face ao apenado, em outra ação penal a que responde, situação que serve de indicativo de periculosidade.
Diante disso, tendo em vista que a progressão de regime exige a presença de elementos que indique a possível adaptação do(a) apenado(a) ao regime menos severo, o que não se observa a partir dos elementos extraídos da presente execução penal. Logo, deve-se entender pela ausência do requisito subjetivo necessário para a evolução de regime, com a consequente rejeição do pleito ora em análise. (...)”. Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, consequentemente, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ CARLOS BORGES NETO
Advogado
MARCIO EDOARDO DE FLORENCIO E SILVA (OAB 16206/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804809-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.