CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA (OAB 20673/RN), MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804810-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE
DECISÃO
Trata-se de Agravo em REsp interposto contra acórdão que negou provimento a anterior agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento em Tema do STJ. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. Sabe-se que o AREsp previsto no Art. 1.042 do CPC somente é manejável contra decisões que inadmitem REsp, o que não ocorreu no presente caso. No presente processo anteriormente foi proferida decisão de negativa de seguimento, contra a qual é manejável agravo interno, devidamente interposto pelo recorrente, e desprovido nesta Corte.
Ressoa evidente, pois, o equívoco da parte, de modo a impedir o seguimento do recurso, inequivocamente incabível na espécie, conforme entendimento pacífico do STJ, esposando no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (.030, § 2º, do CPC/2015).
2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial.
3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015.
4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1.
Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação.
5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante da irrecorribilidade ao STJ, observando-se no caso erro grosseiro. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804810-79.2025.8.20.0000 (Origem nº 0802884-17.2025.8.20.5124) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial de ID 39360179, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2026 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA (OAB 20673/RN), MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804810-79.2025.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de aplicação do Tema 1132/STJ, em controvérsia acerca da validade de notificação extrajudicial para constituição em mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, diante de alegado erro no número do contrato indicado no aviso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial compromete a validade da constituição em mora do devedor, afastando a aplicação do entendimento firmado no Tema 1132/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ firma entendimento no Tema 1132 de que, para a constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento. O Tribunal reconhece a validade da notificação extrajudicial quando presentes elementos suficientes à identificação da dívida, como partes contratantes, instituição credora e valor da obrigação.
A divergência no número do contrato configura erro material incapaz de invalidar a notificação, quando não há dúvida quanto à relação jurídica subjacente. A parte agravante não nega a celebração do contrato nem demonstra a existência de outra dívida que pudesse gerar incerteza quanto ao conteúdo da notificação. Não se evidenciam argumentos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial em conformidade com entendimento consolidado em recurso repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial para constituição em mora em contrato de alienação fiduciária é válida quando enviada ao endereço do devedor, independentemente de comprovação de recebimento. O erro material no número do contrato não invalida a notificação quando outros elementos permitem a identificação inequívoca da dívida. A ausência de impugnação quanto à existência da relação contratual reforça a eficácia da notificação para fins de constituição em mora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Tema 1132, j. sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1132. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, ao argumento de que há distinção entre o tema aplicado e a tese posta no apelo excepcional, que seria a validade da notificação, por constar número de contrato estranho ao que ela teria com o agravante.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito da repercussão geral (Tema 1132/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 1132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse contexto, este Tribunal reconheceu a validade da notificação enviada à ora agravante, bem como, afastou o erro material consistente na identificação numérica do contrato, como fundamento da alegação de invalidade da comunicação, ao considerar que havia outros elementos que identificavam a dívida, tais como o objeto do contrato, os dados da instituição e da devedora,. Ademais, inexiste demonstração, por parte da ora agravante, de que conteria dívida semelhante, capaz de suscitar dúvida quanto à natureza da notificação, conforme destacado na decisão monocrática de Id. 31065210.
A propósito, o acórdão que ratificou a referida decisão monocrática assim fundamentou (Id. 32512269): “Na hipótese, a agravante alega que a notificação extrajudicial enviada é inválida por conter número de contrato divergente do instrumento pactuado (Id. 30113310). Destaco que, por outro lado, a agravante, em nenhum momento, negou ter realizado o negócio jurídico com a recorrida, ao contrário, eis ressaltar na petição recursal (Id. 30948376) o seguinte: [...] De fato, conforme alegado pela recorrente, a notificação enviada ao seu endereço (Id. 30113310), constou divergência no número do contrato constante (nº 200.***.***-90).
Contudo restam evidenciados os outros elementos coincidentes ao instrumento celebrado, notadamente a logomarca do Banco Santander associada à indicação da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. como parte credora e o valor da parcela (R$ 1.572,55). Ademais, considerando os elementos constantes do documento e a ausência de impugnação, por parte da agravante, quanto à existência do negócio jurídico, entendo que a notificação extrajudicial encaminhada cumpriu sua finalidade.
Assim, embora o número de contrato mencionado na notificação não coincida exatamente com aquele constante no instrumento de financiamento, tal divergência não é capaz de comprometer sua eficácia, uma vez que o objetivo da notificação - dar ciência ao devedor acerca da sua constituição em mora - foi devidamente alcançado.” Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, inscrito na OAB/DF sob o nº. 12.518. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA (OAB 20673/RN), MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804810-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804810-79.2025.8.20.0000 (Origem nº 0802884-17.2025.8.20.5124) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA (OAB 20673/RN), MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804810-79.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA ADVOGADOS: MARCELO VÍCTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA RECORRIDA: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33181969) interposto por CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32512269) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DIVERGÊNCIA FORMAL NO NÚMERO DO CONTRATO. FINALIDADE ATINGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de constituição válida da mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da notificação extrajudicial que contém divergência no número do contrato; (ii) a suficiência da referida notificação para fins de constituição em mora e consequente deferimento da liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência do STJ (Tema nº 1132), a constituição em mora se dá com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento pelo devedor.
4. A divergência formal no número do contrato não invalida a notificação quando outros elementos constantes no documento permitem a identificação do negócio jurídico celebrado, como a identidade da instituição credora e o valor da parcela.
5. A notificação extrajudicial atingiu sua finalidade de informar ao devedor sobre o inadimplemento e viabilizar a purgação da mora, não havendo prejuízo configurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; STJ, Súmula nº
72. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662-RS e REsp nº 1.951.888-RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023 (Tema 1132); TJRN, AI nº 0812749-47.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; aos arts. 319, VI, e 320 do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 5º, LV, da CF, sob a alegação de ser inválida a notificação extrajudicial, realizada para fins de constituição do devedor em mora, por fazer referência a número de contrato que não existe nos autos; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33697712).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a recorrente afirme afronta aos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob a fundamentação de irregularidade da notificação extrajudicial realizada para fins de constituição do devedor em mora, por fazer referência a número de contrato que não existe nos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o Tema 1132/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1951888/RS), em que restou firmada a seguinte tese: Tema 1132/STJ Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (REsp 1951888 / RS - Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO - Julgamento: 09/08/2023 - DJe 20/10/2023 - RSTJ vol. 271 p. 420) (Grifos acrescidos) A respeito da constituição em mora do devedor fiduciário, concluiu o decisum vergastado (Id. 32512269) no seguinte sentido: "[...] Cinge-se a controvérsia em saber se a notificação enviada à devedora mostra-se suficiente, ou não, para a comprovação da mora.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor. O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela ré no contrato. Os elementos indicam que se perfectibilizou a constituição em mora apta a autorizar a busca e a apreensão pretendida pela agravada e determinadas na decisão.
É indispensável a demonstração do requisito de notificação do devedor para fins de sua constituição em mora, conforme art. 3º, caput, do mencionado Decreto-Lei n.º 911/69, e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." "Súmula n. 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Desse modo, nas ações de busca e apreensão ajuizadas com base nesse diploma normativo, a notificação extrajudicial é considerada pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 1.951.662-RS e do REsp nº 1.951.888-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1132), fixou entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp nº 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp nº 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023). Na hipótese, a agravante alega que a notificação extrajudicial enviada é inválida por conter número de contrato divergente do instrumento pactuado (Id. 30113310).
Destaco que, por outro lado, a agravante, em nenhum momento, negou ter realizado o negócio jurídico com a recorrida, ao contrário, eis ressaltar na petição recursal (Id. 30948376) o seguinte: "É INCONTROVERSO que o banco busca executar as cláusulas do contrato de n° 644660384 (ID 143513098), pois NÃO existe qualquer outro contrato anexado nos autos com o n° 200.***.***-90 para que se possa haver qualquer dúvida, porém, é possível observar que a Notificação Extrajudicial enviada para o endereço da agravante, consta o contrato de n° 200.***.***-90, divergindo completamente do contrato celebrado entre as partes, veja:" De fato, conforme alegado pela recorrente, a notificação enviada ao seu endereço (Id. 30113310), constou divergência no número do contrato constante (nº 200.***.***-90).
Contudo restam evidenciados os outros elementos coincidentes ao instrumento celebrado, notadamente a logomarca do Banco Santander associada à indicação da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. como parte credora e o valor da parcela (R$ 1.572,55). Ademais, considerando os elementos constantes do documento e a ausência de impugnação, por parte da agravante, quanto à existência do negócio jurídico, entendo que a notificação extrajudicial encaminhada cumpriu sua finalidade.
Assim, embora o número de contrato mencionado na notificação não coincida exatamente com aquele constante no instrumento de financiamento, tal divergência não é capaz de comprometer sua eficácia, uma vez que o objetivo da notificação - dar ciência ao devedor acerca da sua constituição em mora - foi devidamente alcançado. [...]" Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1132/STJ, revela-se efetivo impedimento ao seguimento do apela especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da confluência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1132/STJ.
Publique-se. intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804810-79.2025.8.20.0000 (Origem nº 0802884-17.2025.8.20.5124) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA (OAB 20673/RN), MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804810-79.2025.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DIVERGÊNCIA FORMAL NO NÚMERO DO CONTRATO. FINALIDADE ATINGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de constituição válida da mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da notificação extrajudicial que contém divergência no número do contrato; (ii) a suficiência da referida notificação para fins de constituição em mora e consequente deferimento da liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência do STJ (Tema nº 1132), a constituição em mora se dá com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento pelo devedor.
4. A divergência formal no número do contrato não invalida a notificação quando outros elementos constantes no documento permitem a identificação do negócio jurídico celebrado, como a identidade da instituição credora e o valor da parcela.
5. A notificação extrajudicial atingiu sua finalidade de informar ao devedor sobre o inadimplemento e viabilizar a purgação da mora, não havendo prejuízo configurado.
IV.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804810-79.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA LIMA Advogado: MARCELO VICTOR DE MELO Agravada: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 30113307) interposto por Cristiana Mara Silva de Souza Lima contra decisão (Id. 30113309) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0802884-17.2025.8.20.5124, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu o pleito liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por oficial de justiça, nos seguintes termos: “À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial.
1. Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de purgação da mora.
2. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: MARCA/MODELO: TOYOTA/ETIOS XLS 1.5 FLEX 5 ANO: 2017/2018 CHASSI: 9BRK29BT9J0118427 PLACA: QGK8012 COR: BRANCO RENAVAM: 1113919989; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: R ADEODATO J REIS 1100, AP 401 TORRE C, BAIRRO: NOVA PARNAMIRIM, CEP: 59152.820-PARNAMIRIM/RN. 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA
Advogado
MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804810-79.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA PARTE RECORRIDA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; STJ, Súmula nº
72. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662-RS e REsp nº 1.951.888-RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023 (Tema 1132); TJRN, AI nº 0812749-47.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, tornando prejudicado o agravo interno, conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 30113307) interposto por Cristiana Mara Silva de Souza Lima contra decisão (Id. 30113309) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0802884-17.2025.8.20.5124, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu o pleito liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por oficial de justiça, nos seguintes termos: “À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial.
1. Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de purgação da mora.
2. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: MARCA/MODELO: TOYOTA/ETIOS XLS 1.5 FLEX 5 ANO: 2017/2018 CHASSI: 9BRK29BT9J0118427 PLACA: QGK8012 COR: BRANCO RENAVAM: 1113919989; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: R ADEODATO J REIS 1100, AP 401 TORRE C, BAIRRO: NOVA PARNAMIRIM, CEP: 59152.820-PARNAMIRIM/RN. 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem.
3. Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
4. Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção.
5. CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que: 5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969).
6. Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Intimações e diligências necessárias. Cite-se o réu.
Cumpra-se em sua integralidade.” Em suas razões, preliminarmente, alega ausência de comprovação válida da mora, afirmando que a notificação extrajudicial contém erro na informação da operação pactuada, em especial na sua numeração. Defende que, sendo a notificação válida pressuposto da constituição em mora para fins da ação de busca e apreensão, o recebimento da petição inicial e a concessão da liminar configurariam error in procedendo.
Informa estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da “flagrante nulidade da notificação extrajudicial” e do exíguo prazo de apenas cinco dias para purgação da mora, sob pena de leilão do veículo, o que agravaria sua situação e de sua família. Com esses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da medida liminar deferida na origem e, no mérito, a manutenção da decisão liminar, reconhecendo o error in procedendo do decisum.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo (Id. 31065210). Apresentadas contrarrazões (Id. 31663905), refutando os argumentos recursais e requerendo o desprovimento. Interposição de Agravo Interno pela recorrente (Id. 31666354), reiterando os argumentos recursais e pugnando pela reconsideração do indeferimento da tutela recursal de suspensão. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando a repetição integral dos fundamentos já examinados no agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno, à luz da exaustiva análise que será aqui realizada. Cinge-se a controvérsia em saber se a notificação enviada à devedora mostra-se suficiente, ou não, para a comprovação da mora. O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela ré no contrato. Os elementos indicam que se perfectibilizou a constituição em mora apta a autorizar a busca e a apreensão pretendida pela agravada e determinadas na decisão. É indispensável a demonstração do requisito de notificação do devedor para fins de sua constituição em mora, conforme art. 3º, caput, do mencionado Decreto-Lei n.º 911/69, e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." "Súmula n. 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Desse modo, nas ações de busca e apreensão ajuizadas com base nesse diploma normativo, a notificação extrajudicial é considerada pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 1.951.662-RS e do REsp nº 1.951.888-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1132), fixou entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp nº 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp nº 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023). Na hipótese, a agravante alega que a notificação extrajudicial enviada é inválida por conter número de contrato divergente do instrumento pactuado (Id. 30113310).
Destaco que, por outro lado, a agravante, em nenhum momento, negou ter realizado o negócio jurídico com a recorrida, ao contrário, eis ressaltar na petição recursal (Id. 30948376) o seguinte: “É INCONTROVERSO que o banco busca executar as cláusulas do contrato de n° 644660384 (ID 143513098), pois NÃO existe qualquer outro contrato anexado nos autos com o n° 200.***.***-90 para que se possa haver qualquer dúvida, porém, é possível observar que a Notificação Extrajudicial enviada para o endereço da agravante, consta o contrato de n° 200.***.***-90, divergindo completamente do contrato celebrado entre as partes, veja:” De fato, conforme alegado pela recorrente, a notificação enviada ao seu endereço (Id. 30113310), constou divergência no número do contrato constante (nº 200.***.***-90).
Contudo restam evidenciados os outros elementos coincidentes ao instrumento celebrado, notadamente a logomarca do Banco Santander associada à indicação da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. como parte credora e o valor da parcela (R$ 1.572,55). Ademais, considerando os elementos constantes do documento e a ausência de impugnação, por parte da agravante, quanto à existência do negócio jurídico, entendo que a notificação extrajudicial encaminhada cumpriu sua finalidade.
Assim, embora o número de contrato mencionado na notificação não coincida exatamente com aquele constante no instrumento de financiamento, tal divergência não é capaz de comprometer sua eficácia, uma vez que o objetivo da notificação - dar ciência ao devedor acerca da sua constituição em mora - foi devidamente alcançado. Nesse sentido, esta Corte Potiguar assim já entendeu: “Ementa: Direito civil. Agravo de instrumento.
Busca e apreensão. Constituição em mora. Notificação extrajudicial. Divergência no número do contrato. Finalidade atingida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. Alegação de nulidade da notificação extrajudicial por divergência no número do contrato.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a divergência no número do contrato compromete a validade da notificação para constituição em mora.
III. Razões de decidir
3. A mora é constituída com o vencimento da dívida, e a notificação foi entregue no endereço correto.
4. A divergência no número do contrato não invalida a notificação, pois cumpriu sua finalidade e o inadimplemento não foi contestado.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0812749-47.2024.8.20.0000 – Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado de 11/11/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Emmanuel Messias Miranda Gino contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., que reconheceu a mora do devedor, julgou procedente o pedido inicial e consolidou a posse e a propriedade do bem no credor fiduciário, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao devedor é inválida por conter divergência no número do contrato e na data de vencimento das parcelas; (ii) estabelecer se tal alegação compromete a constituição válida da mora, condição essencial para o deferimento da busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora se dá, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o simples vencimento da obrigação e o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo próprio destinatário.
4. O STJ, nos Recursos Especiais nº 1.951.662-RS e nº 1.951.888-RS (Tema 1132), firmou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, não sendo necessário demonstrar o recebimento pelo devedor ou terceiros.
5. A divergência no número do contrato e na data das parcelas, apontada pelo apelante, não invalida a notificação extrajudicial, conforme entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 0809455-84.2024.8.20.0000, pois não há prejuízo ao devedor que tem ciência da dívida em aberto.
6. O devedor não possuía outras avenças com a instituição financeira e a notificação indicava número correspondente ao instrumento de renegociação da mesma dívida, sendo, portanto, válida para fins de constituição em mora.
7. As questões relativas a seguro e tarifa de avaliação do bem não foram objeto do recurso de apelação, mantendo-se, por isso, inalterados esses pontos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A constituição em mora do devedor fiduciante se comprova com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
2. A divergência no número do contrato ou na data de vencimento das parcelas indicada na notificação não invalida sua eficácia, desde que o devedor tenha ciência da dívida e não haja outras avenças com a instituição credora.
3. Questões não impugnadas em apelação mantêm-se regidas pela coisa julgada da sentença originária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662-RS e REsp nº 1.951.888-RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); TJRN, AC nº 0800193-49.2024.8.20.5129, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 07.06.2024; TJRN, AC nº 0800390-92.2023.8.20.5111, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 29.11.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0811543-06.2024.8.20.5106 – Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado de 05/05/2025).
Diante do exposto, torno prejudicado o agravo interno, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão do juízo de primeiro grau. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CRISTIANA MARA SILVA DE SOUZA
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA (OAB 20673/RN), MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804810-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
3. Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
4. Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção.
5. CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que: 5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969).
6. Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Intimações e diligências necessárias. Cite-se o réu.
Cumpra-se em sua integralidade.” Em suas razões, a agravante, preliminarmente, alega ausência de comprovação válida da mora, afirmando que a notificação extrajudicial contém erro na informação da operação pactuada, em especial na sua numeração. Defende que, sendo a notificação válida pressuposto da constituição em mora para fins da ação de busca e apreensão, o recebimento da petição inicial e a concessão da liminar configurariam error in procedendo.
Informa estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da “flagrante nulidade da notificação extrajudicial” e do exíguo prazo de apenas cinco dias para purgação da mora, sob pena de leilão do veículo, o que agravaria sua situação e de sua família. Com esses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da medida liminar deferida na origem e, no mérito, a manutenção da decisão liminar, reconhecendo o error in procedendo do decisum.
É o relatório.
DECIDO. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se a notificação enviada à devedora mostra-se suficiente, ou não, para a comprovação da mora.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor. O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta a entrega da notificação no endereço indicado pela ré no contrato. Os elementos indicam que se perfectibilizou a constituição em mora apta a autorizar a busca e a apreensão pretendida pela agravada e determinadas na decisão.
É indispensável a demonstração do requisito de notificação do devedor para fins de sua constituição em mora, conforme art. 3º, caput, do mencionado Decreto-Lei n.º 911/69, e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." "Súmula n. 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Desse modo, nas ações de busca e apreensão ajuizadas com base nesse diploma normativo, a notificação extrajudicial é considerada pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Consta nos autos que a notificação foi enviada ao endereço constante na operação nº 80946983 e seu aditivo nº 44660384, informado pela agravante no momento da contratação. Apesar da divergência no número do contrato constante na notificação (nº 200.***.***-90), os demais elementos coincidem com os contratos firmados, especialmente o valor da parcela (R$ 1.572,55). Por outro lado, a agravante, em nenhum momento, negou ter realizado o negócio jurídico com a recorrida, ao contrário, eis ressaltar na petição recursal o seguinte: “É INCONTROVERSO que o banco busca executar as cláusulas do contrato de n° 644660384 (ID 143513098), pois NÃO existe qualquer outro contrato anexado nos autos com o n° 200.***.***-90 para que se possa haver qualquer dúvida, porém, é possível observar que a Notificação Extrajudicial enviada para o endereço da agravante, consta o contrato de n° 200.***.***-90, divergindo completamente do contrato celebrado entre as partes, veja:” Logo, se houve mero erro material, que não contribuiu para a falta de ciência da demandada quanto à dívida que lhe estava sendo exigida, mesmo porque não demonstrou a existência de outro débito, de igual valor, que pudesse pôr em dúvida a cobrança dos autos, penso, em juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a constituição da mora é válida.
Nesse sentido, recentemente, a Segunda Câmara Cível desta Corte se manifestou: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO. FINALIDADE ATINGIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. Alegação de nulidade da notificação extrajudicial por divergência no número do contrato.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a divergência no número do contrato compromete a validade da notificação para constituição em mora.
III. Razões de decidir
3. A mora é constituída com o vencimento da dívida, e a notificação foi entregue no endereço correto.
4. A divergência no número do contrato não invalida a notificação, pois cumpriu sua finalidade e o inadimplemento não foi contestado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809455-84.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado de 03/02/2025).
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, voltem os autos conclusos.