REQUERENTE: CINTYA FERNANDES DA SILVA, AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A) REQUERENTE: DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA (RN019101), DEBORA MARIA DE
MEDEIROS SILVA (RN019101)
REQUERIDO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
ADVOGADO(A) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (AL12449A)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos dos IDs
181170111 ao 183636225, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do
feito.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA
Advogado
DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 19101/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804811-27.2024.8.20.5100 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CINTYA FERNANDES DA SILVA, AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
DESPACHO
Intime-se os requerentes para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.
I.
Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CINTYA FERNANDES DA SILVA
Advogado
DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 19101/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804811-27.2024.8.20.5100 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: CINTYA FERNANDES DA SILVA e outros Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 140194411 (AR devolvido com aviso de "destinatário mudou-se"), objetivando o fornecimento de endereço completo e atualizado da TIM CELULAR S.A.
AÇU/RN, 22/01/2025. VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR, CINTYA FERNANDES DA SILVA
Advogado
DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 19101/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804811-27.2024.8.20.5100 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: CINTYA FERNANDES DA SILVA e outros Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804811-27.2024.8.20.5100 REQUERENTE: CINTYA FERNANDES DA SILVA, AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CINTYA FERNANDES DA SILVA e AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, também qualificado, na qual relatam a possível exposição da relação extraconjugal havida pelo requerido, a ser levada a efeito por um perfil anônimo na rede social instagram (@ANIMO_0013”, “@ANIMO.0013” e “@ANIMO.13000), cujas mensagens estão causando diversos transtornos e constrangimentos aos requerentes.
A pessoa desconhecida sustenta possuir foto íntima do requerido e sugere o pagamento de valor a fim de evitar exposição, assim como profere impropérios contra o mesmo. Pleitearam pela concessão, por conseguinte, de tutela de urgência para determinar que a plataforma Instagram/Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. forneça as seguintes informações sobre os perfis “@ANIMO_0013”, “@ANIMO.0013” e “@ANIMO.13000”:
1. Dados de identificação do titular (nome completo, endereço, e-mail, telefone);
2. Registros de acesso ao perfil (data, horário e IP) para identificar a origem das postagens ofensivas;
3. Possíveis contas vinculadas à estas. Pugnaram, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme art. 98 do CPC/2015. Anexaram documentação correlata. Instada a justificar o estado de pobreza alegado, a parte requerente efetuou o recolhimento das custas processuais a contento (ID:135359693). Após, vieram-me conclusos para decisão de urgência. É o que pertine relatar.
DECIDO. A tutela cautelar encontra-se na disciplina da Tutela Provisória (aput), e mais especificamente, dentro do gênero da Tutela de Urgência (, parágrafo único), sendo possível a sua concessão em caráter antecedente (antes da ação principal) ou incidental (no curso do processo ou juntamente à inicial), em qualquer procedimento, tendo como requisitos a probabilidade da existência do direito e o perigo da demora.
Citação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804811-27.2024.8.20.5100 REQUERENTE: CINTYA FERNANDES DA SILVA, AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CINTYA FERNANDES DA SILVA e AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, também qualificado, na qual relatam a possível exposição da relação extraconjugal havida pelo requerido, a ser levada a efeito por um perfil anônimo na rede social instagram (@ANIMO_0013”, “@ANIMO.0013” e “@ANIMO.13000), cujas mensagens estão causando diversos transtornos e constrangimentos aos requerentes.
A pessoa desconhecida sustenta possuir foto íntima do requerido e sugere o pagamento de valor a fim de evitar exposição, assim como profere impropérios contra o mesmo. Pleitearam pela concessão, por conseguinte, de tutela de urgência para determinar que a plataforma Instagram/Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. forneça as seguintes informações sobre os perfis “@ANIMO_0013”, “@ANIMO.0013” e “@ANIMO.13000”:
1. Dados de identificação do titular (nome completo, endereço, e-mail, telefone);
2. Registros de acesso ao perfil (data, horário e IP) para identificar a origem das postagens ofensivas;
3. Possíveis contas vinculadas à estas. Pugnaram, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme art. 98 do CPC/2015. Anexaram documentação correlata. Instada a justificar o estado de pobreza alegado, a parte requerente efetuou o recolhimento das custas processuais a contento (ID:135359693). Após, vieram-me conclusos para decisão de urgência. É o que pertine relatar.
DECIDO. A tutela cautelar encontra-se na disciplina da Tutela Provisória (aput), e mais especificamente, dentro do gênero da Tutela de Urgência (, parágrafo único), sendo possível a sua concessão em caráter antecedente (antes da ação principal) ou incidental (no curso do processo ou juntamente à inicial), em qualquer procedimento, tendo como requisitos a probabilidade da existência do direito e o perigo da demora.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR, CINTYA FERNANDES DA SILVA
Advogado
DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 19101/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804811-27.2024.8.20.5100 REQUERENTE: CINTYA FERNANDES DA SILVA, AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CINTYA FERNANDES DA SILVA e AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, também qualificado, na qual relatam a possível exposição da relação extraconjugal havida pelo requerido, a ser levada a efeito por um perfil anônimo na rede social instagram (@ANIMO_0013”, “@ANIMO.0013” e “@ANIMO.13000), cujas mensagens estão causando diversos transtornos e constrangimentos aos requerentes.
A pessoa desconhecida sustenta possuir foto íntima do requerido e sugere o pagamento de valor a fim de evitar exposição, assim como profere impropérios contra o mesmo. Pleitearam pela concessão, por conseguinte, de tutela de urgência para determinar que a plataforma Instagram/Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. forneça as seguintes informações sobre os perfis “@ANIMO_0013”, “@ANIMO.0013” e “@ANIMO.13000”:
1. Dados de identificação do titular (nome completo, endereço, e-mail, telefone);
2. Registros de acesso ao perfil (data, horário e IP) para identificar a origem das postagens ofensivas;
3. Possíveis contas vinculadas à estas. Pugnaram, por fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme art. 98 do CPC/2015. Anexaram documentação correlata. Instada a justificar o estado de pobreza alegado, a parte requerente efetuou o recolhimento das custas processuais a contento (ID:135359693). Após, vieram-me conclusos para decisão de urgência. É o que pertine relatar.
DECIDO. A tutela cautelar encontra-se na disciplina da Tutela Provisória (aput), e mais especificamente, dentro do gênero da Tutela de Urgência (, parágrafo único), sendo possível a sua concessão em caráter antecedente (antes da ação principal) ou incidental (no curso do processo ou juntamente à inicial), em qualquer procedimento, tendo como requisitos a probabilidade da existência do direito e o perigo da demora.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
AILTON BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Advogado
DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 19101/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804811-27.2024.8.20.5100 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: CINTYA FERNANDES DA SILVA e outros Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 140194411 (AR devolvido com aviso de "destinatário mudou-se"), objetivando o fornecimento de endereço completo e atualizado da TIM CELULAR S.A.
AÇU/RN, 22/01/2025. VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário
art. 294, c
art. 294
Pode, ainda, ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º). Dentro do gênero da Tutela de Urgência, a tutela cautelar tem por pressuposto o perigo da demora que recai sobre a efetividade do processo; ao passo que a tutela de urgência satisfativa ou tutela antecipada de urgência, o perigo tem por alvo a própria existência do direito material. In casu, foi requerida a tutela cautelar em caráter antecedente.
Tal procedimento segue descrito nos artigos. 305 a 310 do CPC/2015, senão vejamos: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
No caso dos autos, os requerentes buscam o fornecimento de dados para que possam identificar o autor de mensagens na rede social instagram em que profere ofensas, relata a existência de caso extraconjugal e ameaça a divulgação de foto íntima. É importante que se diga que as mensagens são de cunho privado, bem como não ter havido exposição pública de qualquer ofensa aos requerentes e que se trata de ação cautelar cível, de modo que a imputação de possíveis crimes praticados é incabível.
Ademais, a possível invasão do icoud da terceira envolvida não deve ser tutelada pelos requerentes, já que não são titulares do direito invocado. No entanto, há de se ressaltar o dano à honra e à imagem que será causado em caso de divulgação de fotografia registrando o momento íntimo havido entre o requerente e a suposta amante, de modo que tal fato merece guarida pelo Poder Judiciário. A inicial veio instruída com imagens extraídas da aludida rede social, em que é possível extrair a existência das mensagens ora relatadas.
O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê: Art.
15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Os provedores de aplicações de internet são obrigados a manterem consigo, por um determinado período, um conjunto de informações, normalmente denominadas de “obrigações de guarda de registro”.
No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: a) os registros de conexão; e b) os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei.
Sobre a responsabilidade dos provedores de internet decorrente dos conteúdos gerados por terceiros, a Lei 12.965/14 dispõe em seu art. 19, §1º: Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. §1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Contudo, os requerentes não informaram todas as URL das páginas dos três perfis anônimos, os quais enviaram mensagens com conteúdo relatado. HÁ que se observar o entendimento pacificado na jurisprudência, acerca da necessidade da informação do “URL” do conteúdo danoso para a possibilidade de sua localização na rede social, evitando a prática de qualquer ato que atinja a liberdade de expressão. Vejamos a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA SE DESVINCULAR O NOME DO AUTOR DAS EXPRESSÕES "DOLEIRO" E "MEGADOLEIRO " DO PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO GENÉRICA DE CONTEÚDO DE RESULTADO DE BUSCA, COM A ELIMINAÇÃO DE LINKS EXISTENTES VINCULADOS AO SEU NOME, SEM INDICAÇÃO DE URL.
1. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl 5.072/AC, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014).
2. É de se ter, ademais, que "não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação" (REsp 1512647/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015).
3. Pacificou-se a jurisprudência do STJ de ser "inviável o conhecimento de matéria suscitada somente em sede de Agravo Interno, por configurar indevida inovação recursal"(AgInt no AREsp 1587029/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1754214/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). RECURSO ESPECIAL. INTERNET. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAR INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ...
3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. ...
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1763170/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sem o endereço eletrônico (URL) específico dos conteúdos/usuário no serviço Instagram, é impossível localizar com absoluta certeza – e total segurança jurídica – um determinado conteúdo/usuário na rede mundial de computadores. E isso ocorre pela própria natureza livre e dinâmica da rede mundial de computadores, na qual a cada segundo são alterados dados e conteúdo, seja por nova inclusão, seja por exclusão, seja mesmo pela edição do seu texto.
A mera fotografia ou print de um conteúdo em um dado momento, pode não mais ser obtida no segundo seguinte se considerada a possibilidade efetiva daquele conteúdo ser modificado. Assim, caberia à parte autora a informação das “URL” de todos os perfis de usuários anônimos. Portanto, não merece ser acolhido o integralmente pedido para que se forneça todos os dados cadastrais do perfil anônimo (@ANIMO_0013”, “@ANIMO.0013” e “@ANIMO.13000) que enviaram mensagens que poderá prejudicar a imagem do promovente no instagram, ante a inexistência de “URL” de todos os perfis, e na visão deste Juízo, não atende ao requisito da probabilidade do direito.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, de modo a determinar o fornecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, dos dados de acesso de identificação do titular (nome completo, endereço, e-mail, telefone); registros de acesso ao perfil (data, horário e IP) para identificar a origem das postagens ofensivas; e possíveis contas vinculadas ao perfil @ANIMO.13000, conforme URL: https://www.instagram.com/animo.13000?igsh=YzNrbXB3bGx0cXF5.
Cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Publique-se. Intimem-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 294, c
art. 294
Pode, ainda, ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º). Dentro do gênero da Tutela de Urgência, a tutela cautelar tem por pressuposto o perigo da demora que recai sobre a efetividade do processo; ao passo que a tutela de urgência satisfativa ou tutela antecipada de urgência, o perigo tem por alvo a própria existência do direito material. In casu, foi requerida a tutela cautelar em caráter antecedente.
Tal procedimento segue descrito nos artigos. 305 a 310 do CPC/2015, senão vejamos: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
No caso dos autos, os requerentes buscam o fornecimento de dados para que possam identificar o autor de mensagens na rede social instagram em que profere ofensas, relata a existência de caso extraconjugal e ameaça a divulgação de foto íntima. É importante que se diga que as mensagens são de cunho privado, bem como não ter havido exposição pública de qualquer ofensa aos requerentes e que se trata de ação cautelar cível, de modo que a imputação de possíveis crimes praticados é incabível.
Ademais, a possível invasão do icoud da terceira envolvida não deve ser tutelada pelos requerentes, já que não são titulares do direito invocado. No entanto, há de se ressaltar o dano à honra e à imagem que será causado em caso de divulgação de fotografia registrando o momento íntimo havido entre o requerente e a suposta amante, de modo que tal fato merece guarida pelo Poder Judiciário. A inicial veio instruída com imagens extraídas da aludida rede social, em que é possível extrair a existência das mensagens ora relatadas.
O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê: Art.
15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Os provedores de aplicações de internet são obrigados a manterem consigo, por um determinado período, um conjunto de informações, normalmente denominadas de “obrigações de guarda de registro”.
No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: a) os registros de conexão; e b) os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei.
Sobre a responsabilidade dos provedores de internet decorrente dos conteúdos gerados por terceiros, a Lei 12.965/14 dispõe em seu art. 19, §1º: Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. §1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Contudo, os requerentes não informaram todas as URL das páginas dos três perfis anônimos, os quais enviaram mensagens com conteúdo relatado. HÁ que se observar o entendimento pacificado na jurisprudência, acerca da necessidade da informação do “URL” do conteúdo danoso para a possibilidade de sua localização na rede social, evitando a prática de qualquer ato que atinja a liberdade de expressão. Vejamos a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA SE DESVINCULAR O NOME DO AUTOR DAS EXPRESSÕES "DOLEIRO" E "MEGADOLEIRO " DO PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO GENÉRICA DE CONTEÚDO DE RESULTADO DE BUSCA, COM A ELIMINAÇÃO DE LINKS EXISTENTES VINCULADOS AO SEU NOME, SEM INDICAÇÃO DE URL.
1. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl 5.072/AC, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014).
2. É de se ter, ademais, que "não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação" (REsp 1512647/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015).
3. Pacificou-se a jurisprudência do STJ de ser "inviável o conhecimento de matéria suscitada somente em sede de Agravo Interno, por configurar indevida inovação recursal"(AgInt no AREsp 1587029/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1754214/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). RECURSO ESPECIAL. INTERNET. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAR INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ...
3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. ...
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1763170/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sem o endereço eletrônico (URL) específico dos conteúdos/usuário no serviço Instagram, é impossível localizar com absoluta certeza – e total segurança jurídica – um determinado conteúdo/usuário na rede mundial de computadores. E isso ocorre pela própria natureza livre e dinâmica da rede mundial de computadores, na qual a cada segundo são alterados dados e conteúdo, seja por nova inclusão, seja por exclusão, seja mesmo pela edição do seu texto.
A mera fotografia ou print de um conteúdo em um dado momento, pode não mais ser obtida no segundo seguinte se considerada a possibilidade efetiva daquele conteúdo ser modificado. Assim, caberia à parte autora a informação das “URL” de todos os perfis de usuários anônimos. Portanto, não merece ser acolhido o integralmente pedido para que se forneça todos os dados cadastrais do perfil anônimo (@ANIMO_0013”, “@ANIMO.0013” e “@ANIMO.13000) que enviaram mensagens que poderá prejudicar a imagem do promovente no instagram, ante a inexistência de “URL” de todos os perfis, e na visão deste Juízo, não atende ao requisito da probabilidade do direito.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, de modo a determinar o fornecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, dos dados de acesso de identificação do titular (nome completo, endereço, e-mail, telefone); registros de acesso ao perfil (data, horário e IP) para identificar a origem das postagens ofensivas; e possíveis contas vinculadas ao perfil @ANIMO.13000, conforme URL: https://www.instagram.com/animo.13000?igsh=YzNrbXB3bGx0cXF5.
Cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Publique-se. Intimem-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 294, c
art. 294
Pode, ainda, ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º). Dentro do gênero da Tutela de Urgência, a tutela cautelar tem por pressuposto o perigo da demora que recai sobre a efetividade do processo; ao passo que a tutela de urgência satisfativa ou tutela antecipada de urgência, o perigo tem por alvo a própria existência do direito material. In casu, foi requerida a tutela cautelar em caráter antecedente.
Tal procedimento segue descrito nos artigos. 305 a 310 do CPC/2015, senão vejamos: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
No caso dos autos, os requerentes buscam o fornecimento de dados para que possam identificar o autor de mensagens na rede social instagram em que profere ofensas, relata a existência de caso extraconjugal e ameaça a divulgação de foto íntima. É importante que se diga que as mensagens são de cunho privado, bem como não ter havido exposição pública de qualquer ofensa aos requerentes e que se trata de ação cautelar cível, de modo que a imputação de possíveis crimes praticados é incabível.
Ademais, a possível invasão do icoud da terceira envolvida não deve ser tutelada pelos requerentes, já que não são titulares do direito invocado. No entanto, há de se ressaltar o dano à honra e à imagem que será causado em caso de divulgação de fotografia registrando o momento íntimo havido entre o requerente e a suposta amante, de modo que tal fato merece guarida pelo Poder Judiciário. A inicial veio instruída com imagens extraídas da aludida rede social, em que é possível extrair a existência das mensagens ora relatadas.
O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê: Art.
15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Os provedores de aplicações de internet são obrigados a manterem consigo, por um determinado período, um conjunto de informações, normalmente denominadas de “obrigações de guarda de registro”.
No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: a) os registros de conexão; e b) os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei.
Sobre a responsabilidade dos provedores de internet decorrente dos conteúdos gerados por terceiros, a Lei 12.965/14 dispõe em seu art. 19, §1º: Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. §1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Contudo, os requerentes não informaram todas as URL das páginas dos três perfis anônimos, os quais enviaram mensagens com conteúdo relatado. HÁ que se observar o entendimento pacificado na jurisprudência, acerca da necessidade da informação do “URL” do conteúdo danoso para a possibilidade de sua localização na rede social, evitando a prática de qualquer ato que atinja a liberdade de expressão. Vejamos a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA SE DESVINCULAR O NOME DO AUTOR DAS EXPRESSÕES "DOLEIRO" E "MEGADOLEIRO " DO PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO GENÉRICA DE CONTEÚDO DE RESULTADO DE BUSCA, COM A ELIMINAÇÃO DE LINKS EXISTENTES VINCULADOS AO SEU NOME, SEM INDICAÇÃO DE URL.
1. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl 5.072/AC, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014).
2. É de se ter, ademais, que "não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação" (REsp 1512647/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015).
3. Pacificou-se a jurisprudência do STJ de ser "inviável o conhecimento de matéria suscitada somente em sede de Agravo Interno, por configurar indevida inovação recursal"(AgInt no AREsp 1587029/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1754214/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). RECURSO ESPECIAL. INTERNET. FACEBOOK. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAR INFORMAÇÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ...
3. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. Precedentes deste STJ. ...
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1763170/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sem o endereço eletrônico (URL) específico dos conteúdos/usuário no serviço Instagram, é impossível localizar com absoluta certeza – e total segurança jurídica – um determinado conteúdo/usuário na rede mundial de computadores. E isso ocorre pela própria natureza livre e dinâmica da rede mundial de computadores, na qual a cada segundo são alterados dados e conteúdo, seja por nova inclusão, seja por exclusão, seja mesmo pela edição do seu texto.
A mera fotografia ou print de um conteúdo em um dado momento, pode não mais ser obtida no segundo seguinte se considerada a possibilidade efetiva daquele conteúdo ser modificado. Assim, caberia à parte autora a informação das “URL” de todos os perfis de usuários anônimos. Portanto, não merece ser acolhido o integralmente pedido para que se forneça todos os dados cadastrais do perfil anônimo (@ANIMO_0013”, “@ANIMO.0013” e “@ANIMO.13000) que enviaram mensagens que poderá prejudicar a imagem do promovente no instagram, ante a inexistência de “URL” de todos os perfis, e na visão deste Juízo, não atende ao requisito da probabilidade do direito.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, de modo a determinar o fornecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, dos dados de acesso de identificação do titular (nome completo, endereço, e-mail, telefone); registros de acesso ao perfil (data, horário e IP) para identificar a origem das postagens ofensivas; e possíveis contas vinculadas ao perfil @ANIMO.13000, conforme URL: https://www.instagram.com/animo.13000?igsh=YzNrbXB3bGx0cXF5.
Cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Publique-se. Intimem-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)