PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n°. 0804811-98.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Procuradoria Jurídica da CAERN Agravado: FERNANDA C M FERNANDES Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN agravaou (Id 24379202) da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (Id 118054364), nos autos da Ação Ordinária nº. 0814330-85.2023.8.20.5124, ajuizada por de FERNANDA C M FERNANDES. Transcrevo o decidido transcrito (Id. 111354762): "Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifico que é cabível o deferimento da medida requerida.
Isso porque, do quanto se extrai da exordial, verifiquei que a causa de pedir reside em suposta falha na prestação do serviço pela demandada, que não adotou diligência técnica necessária a fim de viabilizar o efetivo fornecimento de água na unidade consumidora pertencente à autora. Nessa linha, é válido pontuar que, apesar de intimada para falar a respeito do caso, a demandada quedou-se silente. Em verdade, conforme entoa dos autos, ela compareceu ao feito em 20/2/2024, nada dizendo, até o presente momento, sobre a presente demanda.
Logo, já não bastasse a presunção de veracidade das afirmações autorais (as quais, diante do princípio universalmente aceito de que a boa-fé se presume), o silêncio da demandada prestigiou a falha na prestação do serviço que lhe imputa a autora, sendo justo que esta receba a contraprestação devida pelo pagamento que efetua pelo serviço de natureza essencial em voga. Ademais, consoante firme jurisprudência, válido pontuar que a interrupção do fornecimento de água não pode ter por justificativa débito pretérito, mas atual, não havendo nos autos sequer indícios de que a unidade consumidora está em atraso com suas obrigações atuais.
Por isso, vislumbro a probabilidade do direito deduzido no introito. No que pertine ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, enxergo a sua presença, visto que o fornecimento de água é sem dúvidas serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da providência perseguida, porquanto, acaso se comprove que é lícita a combatida interrupção do serviço, poderá a parte ré proceder com a suspensão dele novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a demandada adote os procedimentos necessários a fim de promover o fornecimento de água na unidade consumidora autora, sob pena de suportar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Em suas razões a agravante apontou a nulidade do decidido ante a falta de intimação para manifestação prévia acerca da tutela.
Afirmou haver inépcia da petição inicial em decorrência da falta de lógica evidenciada na narrativa exordial. Indicou já ter cumprido a obrigação de fazer antes mesmo da prolação da decisão, pelo que busca a suspensão e posterior afastamento do decisum.
É o relatório.
Decido. Examino a propriedade da tutela antecipatória concedida em favor de empresa contratante de serviço de fornecimento de água contra a concessionária no sentido de garantir o acesso ao insumo. Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, aponto descabida a nulidade do decidido ainda que efetivamente não oportunizada a prévia manifestação da irresignada. É que tal procedimento não invalida a manifestação, especialmente tratando-se de apreciação antecipatória de urgência precária, consoante estabelecido no Código de Ritos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 . Não bastasse isso, evidencio que, após a ordem para oitiva prévia da agravante, esta teve sua defesa habilitada nos autos conforme requerimento por si procedido ao Id 115496050, nada manifestando sobre a temática. Assim, não encontro o necessário prejuízo à defesa capaz de justificar o imediato afastamento do decidido. Acerca da inépcia inicial, avalio ser descabida sua averiguação sem sede de agravo de instrumento, não constando no rol do artigo 1.015, CPC, bem como restando inviabilizada sua análise diretamente nesta Corte, suprimindo do exame do juízo de primeiro grau.
Por fim, descabe a sustação do decisum pelo não recolhimento das custas inaugurais, vez que a diligência foi atendida pela recorrida aos Id’s 115143252 e 109492519, sendo certo que a propriedade desses pagamento ainda será analisada pelo julgador a quo igualmente descabendo a provocação para reanálise sem manifestação do juízo competente, inclusive, igualmente não figurando a questão nas hipóteses do artigo 1.015, CPC.
Em conclusão, assevero inexistir urgência na pretensão haja vista que, consoante a própria irresignada aduz em seu petitório, já cumpriu a obrigação de fazer, não havendo que se falar em prejuízo ou risco ao seu acervo jurídico pela necessidade de atender o comando ou mesmo por eventual multa em razão da inércia. Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido. Em 5 (cinco) dias, a agravante se manifeste sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de hipótese de cabimento e supressão de instância.
Intime-se para contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão