PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804821-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: EDSON SIQUEIRA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal n. 0837318-96.2014.8.20.5001 ajuizada em desfavor de EDSON SIQUEIRA DA COSTA, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, para declarar a nulidade da citação editalícia da executada e determinar a expedição de nova carta citatória, bem como desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD.
Alegou o agravante que a decisão agravada contrariou o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a citação por edital foi precedida do esgotamento dos demais meios possíveis de localização da parte executada. Afirmou que o endereço indicado pelo Juízo de primeiro grau como necessário para nova diligência já havia sido infrutiferamente diligenciado em outro processo judicial, e que não há fundamento legal que imponha a tentativa de citação no endereço do imóvel que originou a dívida.
Aduziu que a jurisprudência consolidada admite a citação por edital nas execuções fiscais quando frustradas as demais modalidades de citação, conforme o art. 8º, III, da Lei n. 6.830/80. Aduziu, ainda, que a determinação de desconstituição da penhora no valor de R$ 2.481,97 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) se mostra equivocada, pois não restou comprovado nos autos que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, tampouco que seriam provenientes de conta poupança ou destinados à subsistência do executado.
Argumentou que, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos somente é aplicável de forma automática quando os valores estiverem depositados em caderneta de poupança, sendo ônus do devedor comprovar, nos demais casos, a natureza do valor como indispensável à manutenção do mínimo existencial. Ao final, requereu o efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, o provimento do agravo para declarar a validade da citação editalícia e manter a penhora realizada via SISBAJUD, com expedição de alvará judicial direcionado à Fazenda Municipal.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando, à primeira vista, restar demonstrado que a decisão impugnada é suscetível de causar à parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que haja probabilidade de provimento do recurso. Conforme relatado, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, ao argumento de que a citação editalícia seria válida, tendo em vista o esgotamento das diligências para localização da parte executada, bem como a inexistência de obrigação legal de tentar a citação no endereço do imóvel tributado.
No caso em exame, não se verifica a presença de tais pressupostos autorizadores. Com efeito, a decisão agravada reconheceu, com base em fundamentos idôneos e em conformidade com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal, por entender que não foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada, sobretudo em razão da existência de endereço indicado na própria Certidão de Dívida Ativa (Rua Padre Raimundo Brasil, 1016, Nova Descoberta, Natal/RN), o qual não foi objeto de diligência citatória.
O esgotamento de todas as tentativas possíveis de localização da parte executada constitui pressuposto indispensável para a adoção da citação ficta por edital, conforme reiteradamente reconhecido em julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, a Súmula 414 dispõe que a citação por edital, no âmbito da execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. Dessa forma, ao reconhecer a nulidade da citação editalícia em razão da ausência de tentativa no endereço constante na própria CDA, a decisão agravada observou os limites legais da citação ficta e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, não se podendo vislumbrar ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo.
No tocante à desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD, o fundamento adotado pelo juízo a quo decorreu da constatação de nulidade da citação. Nesse contexto, a manutenção da constrição sobre o patrimônio da parte executada se mostra incompatível com a ausência de citação válida, uma vez que os atos constritivos subsequentes ficam comprometidos pela invalidade do ato citatório que os antecede.
Não se trata, portanto, de simples discussão sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado, mas sim da ineficácia dos atos processuais praticados após a citação considerada nula, conforme expressamente reconhecido na decisão agravada. Assim, a revogação da penhora não representa risco à efetividade do processo executivo, pois os atos poderão ser renovados após a regular citação da parte executada. Além disso, o valor da penhora em discussão - R$ 2.481,97 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) - é de pequena monta, o que também enfraquece o argumento de risco de dano grave à Fazenda Pública.
Não há nos autos qualquer demonstração de que o levantamento desse valor possa comprometer o interesse público, tampouco de que sua restituição ao erário se tornaria inviável em caso de eventual reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7