PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - 0804821-36.2022.8.20.5102 Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Requerido: VALDIVAN SOARES DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 15 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAUJO VALE - Juiz de Direito desta 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica INTIMADO O REQUERIDO: VALDIVAN SOARES DO NASCIMENTO, CPF: 700.***.***-05, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0804821-36.2022.8.20.5102 movida em seu desfavor, pela prática do crime descrito no art. 1048, III, do CPC, praticado no ano de 2022, bem como INTIMÁ-LO do inteiro teor da decisão abaixo transcrita: Trata-se de pedido de aplicação de medida assecuratória específica prevista na Lei nº 11.340/2006, originada da Delegacia de Ceará-Mirim/RN, requerida por S.
R. F. B., em face de VALDIVAN SOARES DO NASCIMENTO, visando a proteção da vítima, sob o argumento de que conviveu com o requerido por 04 (quatro) meses e estão separados há 02 (dois) meses e que, por este não aceitar o término do relacionamento, está constantemente xingando a vítima com palavras de baixo calão e ameaçando-a de lhe causar mal injusto e grave,inclusive quebrando seus pertences. A requerente relatou que, no dia 07/08/2022, rompeu o relacionamento com o acusado e começaram uma discussão neste dia; que ele acabou agredindo-a fisicamente, puxando seu cabelo e lhe desferiu tapas na cabeça; ressaltou que o requerido não aceita o término e já foi na casa desta duas vezes, e que a vitima fica muito nervosa com a presença do mesmo, além de receber insistentes mensagens de Valdivan, mas este "apaga para todos".
É o relatório.
DECIDO.
Registre-se, de logo, que a medida protetiva requerida deve ser deferida, tendo em vista que se mostrará eficaz para resguardar a integridade física e moral da ofendida. No caso dos autos, segundo o relato da vítima, o requerido produz um histórico de ameaças contra sua pessoa, motivo pelo qual, esta, desesperadamente, vem pedir socorro nesta Justiça. Por certo, não há como esperar o resultado final do processo, devendo ser acautelada a ordem pública, com medidas de proteção à vítima.
Realmente, as medidas de proteção à vítima de violência doméstica são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, em razão da conduta do requerido.
Diante do exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico, de imediato, ao requerido VALDIVAN SOARES DO NASCIMENTO, as seguintes medidas protetivas de urgência:
I – PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas até o limite mínimo de 200 metros;
II – PROIBIÇÃO de frequentar a residência da ofendida, seus familiares e testemunhas.
III – PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Intimadas as partes e o Ministério Público, e nada for requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ficam, desde já, as partes cientes de que os autos serão suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, independentemente de nova intimação, sendo que as medidas ficarão vigentes durante este prazo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da última intimação desta decisão retornem os autos conclusos para que este Juízo possa decidir sobre a suspensão e lançar a movimentação processual adequada (cód. 898).
Decorrido o prazo 06 (seis) meses de suspensão, intime-se a ofendida para dizer se ainda persiste a necessidade de manutenção da medida protetiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação e arquivamento do feito. Ressalto que a presente decisão não impede eventual direito de visitas de filhos menores, o qual deve ser exercido em atenção às proibições acima e por intermédio de terceiros de confiança de ambas as partes, bem como esta medida vigorará até a sua revogação expressa nestes autos ou em razão de sua incompatibilidade com outras decisões que solucionem a questão de forma definitiva.
Encaminhe-se ao CREAS conforme recomendação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Encaminhe-se à Patrulha Maria da Penha uma cópia integral dos autos. O suposto agressor deverá ser alertado de que, caso haja descumprimento das medidas aplicadas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva. Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. Intimem-se, primeiro a vítima e, após, o suposto agressor, o qual deverá ser intimado desta decisão.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, em atuação própria, abra-se vistas ao Ministério Público. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO - ENTREGANDO-SE ÀS PARTES UMA VIA DESTE
DESPACHO/DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Ciência ao MP. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. CLEUDSON DE ARAUJO VALE. Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 29 de setembro de 2023. Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito. CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz de Direito