PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804823-17.2025.8.20.5129 Promovente: RAIMUNDA LOPES DA SILVA Promovido: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Em contestação, a parte demandada alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e o Banco Itaú.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406. Quanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 07/12/2022, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito com a ITAÚ UNIBANCO S.A, ID 170586544. Ainda, a parte requerida a título de prova apresentou o contrato formalizado com a parte requerente, com documento pessoal da parte postulante, bem como sua fotografia (Selfie), correspondentes ao documento de identificação anexado na inicial.
Quanto a notificação prévia, pontuo que abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC). Contudo, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA ou outro) enviar a prévia notificação ao consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, de modo que não há como responsabilizar a parte requerida pela ausência de tal providência.
O tema é pacificado nos tribunais superiores, conforme, inclusive é objeto de súmula: “Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Com isso, antes de inscrever o nome do consumidor o SPC/SERASA deverá notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
Portanto, quem dever realizar a notificação prévia de inserção do nome do autor é SERASA e não o credor. A responsabilidade pela notificação do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS). Assim, não há que se atribuir a parte ré a suposta ausência de notificação, mas, ao órgão mantenedor do cadastro.
Com efeito, a parte requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida acerca da realização contratação. Concluo que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade em eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de Proteção ao Crédito.
De todo modo, compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sobretudo no que diz respeito a demonstração de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Isso porque, os documentos apresentados, ID 167094761, é de base privada, isto é, não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva negativação do nome da parte junto aos cadastros restritivos de crédito, porquanto não se trata de certidão ou informação extraída de cadastros públicos.
Friso que a anotação de débito junto ao SPC/SERASA não se confunde com cadastro tradicional de inscrição indevida por negativações. Com efeito, não há nos autos extratos comprovando a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito quanto as obrigações vencidas e não pagas em nome da parte ré, ou seja, não há prova de que o nome da autora encontra-se negativado por dívida com a ré, prova que caberia a autora fazer na exordial, apresentando extrato de balcão.
O Serasa tem um cadastro diferenciado onde ficam registradas as dívidas não pagas. Tal cadastro não disponibiliza aos lojistas ou ao mercado em geral a consulta às anotações de dívidas ali contidas, as quais não configuram "negativações" do nome do consumidor, pois podem ser visualizadas apenas por ele próprio, após realização de cadastro individual para consulta, a fim de negociá-las em momento mais oportuno.
É um portal de negociação entre consumidor e empresa, sendo que apenas o consumidor pode ter acesso a ele. Não houve publicidade dos dados ali inseridos. Dessa forma, não se vislumbra, no caso, qualquer abusividade da parte ré, tampouco a comprovação de fato capaz de gerar abalos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano ao autor. Assim, não há configuração do dever de indenizar. Desse modo, ante a ausência de inscrição no cadastro dos devedores, os danos morais pleiteados não merecem acolhimento.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)