Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN, JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E INTERDIÇÕES DA COMARCA DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência nº 0804824-63.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim em decorrência do declínio de competência perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da ação de exoneração de alimentos, processo nº 0800494-57.2025.8.20.5162. O suscitado alegou (Id 30121259 - Pág.
99) que, como o alimentando reside em Parnamirim/RN, este seria o foro competente para tal fim. JÁ o suscitante argumentou (Id 30121259 - Pág. 101) que, por se tratar da competência em questão de natureza relativa, não tendo havido provocação das partes, esta não pede ser declarada de ofício. Informações prestadas pelo suscitado (Id 30446652 - Pág.
2) Do exame dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 30499486 - Pág. 1).
É o relatório. Esteado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, enfrento a matéria monocraticamente. Assiste razão ao Juízo suscitante. Isso porque, apesar da competência para a propositura da ação exoneratória ser a do domicílio do alimentando (art 53, II, do Código de Processo Civil), em se tratando de competência territorial, dada a sua natureza relativa, somente pode ser dirimida por instigação da parte demandada (art. 65 do CPC), sem a qual se prorroga, sendo defeso, como observado na casuística, a declinação ex officio, tudo em sintonia com a Súmula 33 do STJ1 e melhor ensinamento doutrinário2.
Logo, não poderia o Juízo suscitado ter declinado de ofício da competência da natureza relativa, como o fez. Nesse sentido é a orientação deste egrégio Tribunal de Justiça que já se manifestou em situações jurídicas congêneres, exemplificativamente: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE TEM NATUREZA RELATIVA.
