PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804825-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: R. F. A. DA C Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO AGRAVADO: J. P.
L. T. C Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. F. A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Divórcio nº 0801014-87.2023.8.20.5129, proposta por J. P.
L. T. C, deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do ora agravante, em favor da filha menor, A. I, atualmente com 06 anos. Nas razões de ID 19235966, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio e de sua família, eis que auferiria remuneração mensal na ordem de um salário-mínimo, atualmente equivalentes a R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais).
Afirma que além da agravada, possuiria outra filha menor (16 anos), para a qual também concorreria com pensionamento alimentar, na ordem de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Ressalta sempre ter contribuído voluntariamente com as necessidades da infante, depositando mensalmente em favor da genitora desta, o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Ademais, que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, asseverando não dispor de capacidade contributiva para prestar alimentos no patamar arbitrado.
Por fim, que a quantia fixada pela Magistrada Monocrática encerraria flagrante desequilíbrio no binômio legal, pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos, o que corresponderia atualmente ao montante de R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos). No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada à redução dos alimentos provisoriamente fixados em favor da filha menor (06 anos) aqui agravada. De início, oportuno ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Com efeito, o dever acima aludido deve ser exigido tão somente até onde alcançarem as forças do genitor alimentante, vez que tal obrigação não há que ser motivo de ruína para a parte obrigada. Assim, não se olvidando que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles e, confrontando as argumentações expendidas no recurso - as quais defendem a impossibilidade de custeio do encargo arbitrado - com o conjunto probatório até então produzido, entendo presente, ao menos neste instante de cognição, a verossimilhança das alegações do agravante, de que a obrigação alimentar fixada não está compatível com a capacidade econômica por ele vivenciada.
De fato, embora indubitavelmente presumidas as necessidades da filha menor agravada (06 anos), comprovou o recorrente que aufere remuneração mensal na ordem de 01 (um) salário-mínimo (ID 19236076), e que afora a recorrida, contribui, igualmente, com o pensionamento alimentar em favor de outra filha menor, atualmente com 16 anos, cuja obrigação foi fixada em 18% de seus vencimentos (ID 19236071 e 073).
Diante desse quadro, ainda que em cognição sumária, entendo possível a redução do encargo, porém não no patamar pretendido pelo agravante. É que, se por um lado não me parece justo o percentual de 30% (trinta por cento), por exorbitar, ao menos em tese, da capacidade contributiva do alimentante; de outro, penso que os 15% (quinze por cento) pretendidos pelo agravante, traduziriam manifesto comprometimento ao sustento da alimentada, sobretudo quando o próprio recorrente noticia que “já contribuía voluntariamente com a importância mensal de R$ 200,00 (duzentos reais)”, quantia superior ao montante ora perseguido.
Nesse norte, considerando que a obrigação alimentícia deve representar a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do agravante e da necessidade da parte agravada, entendo possível a redução do encargo para 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, quantia atualmente equivalente a R$ 234,36 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). Por fim, oportuno registrar que como se cuida de fixação de alimentos provisórios, estes poderão ser revistos a qualquer tempo no decorrer do trâmite processual, seja para reduzir, seja para majorar, bastando, para tanto, que venham aos autos originários, elementos de convicção suficientes a justificar a revisão do encargo.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar a redução dos alimentos provisoriamente fixados em favor da filha agravada, de 30% para 18% dos vencimentos e vantagens do agravante, mantendo a decisão atacada nos demais termos. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 26 de abril de 2023. Des. Dilermando Mota Relator