PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804825-48.2025.8.20.0000 Polo ativo CICERO ROMAO Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de valores em conta bancária inferiores a quarenta salários mínimos.
Abrangência de contas correntes e aplicações financeiras. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores penhorados na conta bancária do executado, sob a alegação de que a quantia bloqueada é inferior ao limite de quarenta salários mínimos e, portanto, impenhorável.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminarmente, se o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) determinar se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, se estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras.
III. Razões de decidir
3. O recurso preenche os requisitos de regularidade formal e observa a regra da dialeticidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, se estende a valores poupados ou mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que não configurados indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. No caso concreto, a quantia bloqueada está muito abaixo do limite legalmente protegido, não havendo indícios de irregularidade que justifiquem a penhora, a impor imediata liberação.
IV. Dispositivo
6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG; STJ, AgInt no REsp 1897212/SP; TJRN, AI 0800626-50.2023.8.20.5400.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por CICERO ROMAO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (processo nº 0800772-47.2022.8.20.5135), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Almino Afonso, que indeferiu o pedido de liberação de valor bloqueado na conta bancária do agravante.
Alegou que: “o bloqueio eletrônico recaiu sobre benefício previdenciário recebido pelo agravante em sua conta bancária, verba considerada impenhorável”; “por expressa determinação legal, a quantia depositada em conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável, consoante dispõe expressamente o art. 833, X, do Código de Processo Civil”; “em recente orientação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a impenhorabilidade prevista no antedito preceptivo normativo para valores bloqueados também em conta corrente”; “a quantia atingida pela penhora eletrônica se destina, exclusivamente, à subsistência do agravante e sua família, haja vista ela é voltada à aquisição de alimentos, medicamentos e produtos de higiene pessoal, além do pagamento de outras despesas imprescindíveis”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar a liberação do valor bloqueado. A parte agravada apresentou contraminuta em que suscitou preliminarmente a irregularidade formal do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, postulou o desprovimento. Preliminar suscitada pela agravada: não admissibilidade do recurso O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos. O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis a parte recorrente para a reforma da decisão. Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal. Voto por rejeitar a preliminar. Mérito: Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre os valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. A constrição foi efetuada no total de R$ 293,64. Como o valor então existente na conta era inferior a quarenta salários-mínimos, assiste razão ao agravante quanto à impenhorabilidade, pelo que deve ser desconstituído o bloqueio.
Ademais, a jurisprudência do STJ já manifestou o entendimento de que a impenhorabilidade alcança também valores poupados ou mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento.
2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Em 17/09/2024 a Corte Especial do STJ determinou a afetação de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.285), de modo a “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. A determinação de suspensão, todavia, se ateve aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Portanto, a afetação do tema não prejudica o exame da matéria nesta instância recursal.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a liberação em favor do agravante dos valores bloqueados na conta bancária de sua titularidade. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.