PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804828-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM AGRAVADO: AQUARIUM - AQUICULTURA DO BRASIL LTDA - ME Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Reparação por Danos Morais nº 0805897-15.2024.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar “que a ré se abstenha de negativar os dados da autora, bem assim suspender-lhe o fornecimento de energia elétrica em função dos débitos aqui discutidos (referente ao período entre fevereiro de 2022 e outubro de 2023)”.
Em suas razões recursais aduz o agravante inicialmente as preliminares de litispendência e conexão da ação revisional com o processo nº 0815684-44.2019.8.20.5106. Alega que “o processo administrativo que apurou a irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica, na unidade consumidora do demandante e aplicou a sanção administrativa, teve trato constitucional e é devidamente legal, porque se observou os seus princípios norteadores, a saber, o contraditório e a ampla defesa”.
Sustenta que “Constatou-se, pois, que o medidor estava avariado, ou seja, o postulante pagava menos do que efetivamente consumia. Diante disso, sustentada na Resolução 1000/2021 da ANEEL, a requerida tão-somente cobrou ao demandante justamente a diferença de consumo retroativa aos meses da irregularidade, proporcionando-lhe todos os meios suasórios de defesa”. Diz que “não há que se falar em ausência de motivação legal na conduta praticada pela concessionária Demandada no sentido de apurar e cobrar valores relativos a consumo não faturado em virtude de fraude no equipamento de medição”.
Defende que “isentá-lo da sanção administrativa e, em contrapartida, conceder uma reparação é incentivar o enriquecimento sem causa, posição esta reprovada pelo nosso ordenamento jurídico, a saber, da leitura do artigo 884 do Código Civil”. Afirma que “não houve qualquer espécie de pagamento, caução ou garantia acerca do pagamento da fatura na ordem de R$ 164.472,74 (Cento e Sessenta e Quatro Mil, Quatrocentos e Setenta e Dois Reais e Setenta e Quatro Centavos), tendo a concessionária recorrente que suportar o valor de tamanho débito”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alternativamente, que seja exigida da parte recorrida caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a concessionária possa sofrer, ou ainda acatar as preliminares suscitadas. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela antecipada requerida.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Pretende a agravante reformar a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré, ora agravante, se abstenha de negativar os dados da autora, ora agravada, bem assim suspender-lhe o fornecimento de energia elétrica em função dos débitos discutidos na ação. No meu sentir, a partir de uma análise perfunctória dos documentos trazidos pelo autor, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância merece ser mantida.
Inicialmente, quanto às preliminares de litispendência e conexão da ação revisional com o processo nº 0815684-44.2019.8.20.5106, entendo por afastar a referida alegação, considerando que a ação objeto do presente recurso discute os débitos referentes aos meses de fevereiro de 2022 e outubro de 2023, enquanto a mencionada ação discute o contrato de energia elétrica nº 0851063692, referente a conta de energia do ano de 2019.
Deste modo, considerando que as ações em comento não possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, não há que se falar em litispendência ou conexão. Adentrando ao mérito do recurso, é preciso lembrar que a tutela de urgência se baseia em um juízo de verossimilhança das alegações realizadas pela parte que pretende a antecipação do provimento final, não sendo necessário, portanto, uma análise exauriente do caso concreto para a concessão do pleito.
Desse modo, entendo que restaram preenchidos os requisitos de plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo de demora na prestação judiciária, a fim de embasara a decisão agravada, senão vejamos. Observa-se dos documentos carreados pela postulante, ora agravada, junto à exordial, que aparentemente a empresa não estava funcionando na parte operacional, mas tão somente administrativa, no período questionado, o que demonstra a inviabilidade dos valores objeto de cobrança naquele período, tendo suas atividades iniciado no mês de novembro de 2023, e ainda assim os valores das faturas nos referidos períodos mostram-se muito próximos.
Ainda, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0321413, reconhece que o medidor estava desprogramado (Id. 24379710 – pág. 04), o que viabiliza o questionamento da agravada acerca do modo como foi alcançado o valor da fatura mensal imposta pela agravante enquanto o medidor apresentava defeito. Deste modo, considerando o histórico de consumo de energia do imóvel, e analisando o consumo a partir do mês de dezembro de 2023, entendo que resta suficientemente demonstrada a possibilidade de equívoco na cobrança da fatura mensal, que poderá ser esclarecido no curso instrução da demanda principal.
Destarte, em sede de cognição superficial, entendo que existe plausibilidade jurídica nas alegações que ensejaram o pedido de concessão da tutela de urgência. Ainda, a concessão da suspensividade pleiteada não assume caráter de irreversibilidade, podendo a Companhia Energética cobrar eventual diferença no pagamento das faturas, caso consiga demonstrar, com a instrução, que a cobrança está correta. Outrossim, indiscutível que a suspensão do serviço básico de energia elétrica do imóvel onde funciona a empresa agravada, enquanto são discutidas judicialmente as faturas questionadas, provoca prejuízo bem maior ao cliente, do que o restabelecimento do seu fornecimento à companhia energética, posto que todo o consumo realizado será objeto de cobrança oportunamente.
Ainda, não vislumbro a necessidade de fixação de garantias ao adimplemento pela agravada em caso de desprovimento do recurso. Portanto, em sede de juízo sumário, constato a existência elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravada na origem, motivo pelo qual entendo pela manutenção da decisão recorrida. Enfatizo que o indeferimento da suspensividade pleiteada não constitui antecipação do julgamento do mérito recursal, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para que responda o Agravo de Instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6